TJPA - 0882691-07.2024.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 11:06
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:50
Extinto o processo por desistência
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15/05/2025 11:05
Audiência Una realizada conduzida por MURILO LEMOS SIMAO em/para 15/05/2025 10:30, 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/05/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 18:39
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:40
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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23/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0882691-07.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ROBERTO PAULO MARTINS PARAGUASSU Endereço: Rua dos Mundurucus, 4703, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-005 Promovido(a): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DESPACHO/DECISÃO-MANDADO Vistos etc, Sem relatório – art. 38, da LJE, decido.
Para a concessão da tutela antecipada, é necessário demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil. 1.
Quanto ao pedido de suspensão da fatura CNR: No presente caso, o reclamante alega desconhecer a origem do débito referente ao CNR no valor de R$ R$ 11.351,77, visto que alega não ter recebido um TOI que desse origem ao referido débito, o que configura uma prova negativa.
Assim, cabe à reclamada o ônus de provar a origem da cobrança, sendo, portanto, aplicável a inversão do ônus da prova em razão da vulnerabilidade do consumidor, por este não dispor dos meios adequados para verificar a veracidade do débito, o que evidencia a probabilidade do direito alegado.
No quesito risco da demora, entendo que o valor onera o reclamante e seu não pagamento, a sujeita àquelas condições desfavoráveis e desabonadoras, reforçando a necessidade de acolhimento da medida.
Por fim, o deferimento desta medida é plenamente reversível e, como tal, não encontra óbice na concessão. 2.
Quanto ao pedido de suspensão de cobrança da fatura do mês 02/2024: A parte autora pleiteia a retirada do protesto de seu nome no cartório, alegando que já quitou a dívida que deu origem ao protesto.
No entanto, conforme análise dos autos, o autor não apresentou a comprovação de que adotou os procedimentos cabíveis para solicitar a retirada do protesto, como previsto na legislação aplicável.
Nos termos do art. 26 da Lei n. 9.492/1997, após a quitação da dívida, o devedor deve requerer ao credor uma carta de anuência para, com este documento, providenciar o cancelamento do protesto junto ao cartório responsável.
Esse é um ônus que incumbe ao devedor, que deve demonstrar que tomou as medidas necessárias para a retirada do protesto.
Dessa forma, ausente a comprovação de que o autor tomou as providências necessárias para remover o protesto, o pedido deve ser julgado improcedente.
Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela antecipada, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC, pelo que: 1.
Suspendo a cobrança da fatura CNR, objeto da presente demanda; 2.
Determino que a reclamada não inclua a reclamante em quaisquer dos serviços de proteção de crédito, em função da fatura CNR contestada nesses autos; 3.
Determino à reclamada que se abstenha de cortar o fornecimento de energia da reclamante, pela fatura CNR apontada nesses autos.
Para o caso de descumprimento, fixo, desde já, multa diária no valor de R$ 200,00, até o limite de R$ 5.000,00, sem prejuízo de majoração ou de outras medidas de coerção que, porventura, se façam necessárias.
Belém, data e assinatura infra, por certificado digital.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24100715192947900000119934867 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO-ROBERTO Instrumento de Procuração 24100715192990300000119934869 RG E CPF-ROBERTO Documento de Identificação 24100715193007000000119934870 FATURA CNR- OUTUBRO 2023 Documento de Comprovação 24100715193030700000119934871 PLANILHA DE CALCULO EQUATORIAL Documento de Comprovação 24100715193049500000119937036 CENTRAL OUVIDORIA Documento de Comprovação 24100715193093600000119937035 PROTOCOLO EQUATORIAL Documento de Comprovação 24100715193115000000119937037 RESPOSTA OUVIDORIA Documento de Comprovação 24100715193146100000119937049 RESPOSTA EQUATORIAL Documento de Comprovação 24100715193174400000119937038 PROCURAÇÃO ROBERTO PARA RODRIGO Documento de Comprovação 24100715193201500000119937068 PROCON 1 Documento de Comprovação 24100715193232500000119937040 PROCON Documento de Comprovação 24100715193269700000119937041 FATURA FEVEREIRO DE 2024 Documento de Comprovação 24100715193304900000119937042 FATURA MARÇO 2024 Documento de Comprovação 24100715193323900000119937044 Demonstrativo de valores Documento de Comprovação 24100715193344200000119937047 Histórico de consumo e faturamento Documento de Comprovação 24100715193391300000119937048 Pendencias - Protestos ROBERTO PARAGUASSU Documento de Comprovação 24100715193443600000119937045 Pendencias - Dívidas Negativadas ROBERTO Documento de Comprovação 24100715193465500000119937046 Foto dos pontos das lampadas Documento de Comprovação 24100715193488500000120523091 Petição Petição 24100715214319100000120523092 -
18/10/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 19:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2024 19:26
Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2024 15:22
Conclusos para decisão
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07/10/2024 15:22
Audiência Una designada para 15/05/2025 10:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/10/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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