TJPA - 0807414-92.2024.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 08:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/09/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:37
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS em 20/08/2025 23:59.
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31/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0807414-92.2024.8.14.0039 REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUB DO MUN DE PARAGOMINAS Endereço: Nome: SINDICATO DOS SERVIDORES PUB DO MUN DE PARAGOMINAS Endereço: Avenida Contorno, 156, Telefone 98429-5713, (91) 988239275, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-245 REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS Endereço: Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS Endere�o: desconhecido DESPACHO
Vistos.
CERTIFIQUE-SE a tempestividade da réplica formulada.
Após, conclusos.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
26/07/2025 00:16
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 00:16
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 00:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 16:38
Conclusos para despacho
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25/07/2025 16:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/03/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0807414-92.2024.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que a Contestação apresentada pelo Requerido(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS é tempestiva.
Intime-se o(a) Autor(a) para manifestar-se em réplica, no prazo legal.
Paragominas/PA, 17 de fevereiro de 2025.
TASSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
17/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 14:38
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 14:36
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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07/02/2025 21:54
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS em 27/01/2025 23:59.
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17/12/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0807414-92.2024.8.14.0039 Nome: SINDICATO DOS SERVIDORES PUB DO MUN DE PARAGOMINAS Endereço: Avenida Contorno, 156, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-245 Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS Endere�o: desconhecido DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Paragominas – SINSEP, representando os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), em face do Município de Paragominas, visando à regularização dos vínculos desses profissionais como servidores públicos efetivos.
Alega a parte requerente que os ACS e ACE, apesar de desempenharem funções essenciais ao Sistema Único de Saúde (SUS), encontram-se em situação de precariedade laboral, reivindicando estabilidade funcional com fundamento na Lei nº 11.350/2006 e na Emenda Constitucional nº 51/2006.
DECIDO. 1.
Da Análise dos Requisitos do Artigo 300 do CPC Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 1.1.
Da Probabilidade do Direito Embora a Constituição Federal, em seu artigo 198, §§ 5º e 6º, e a Lei nº 11.350/2006, reconheçam a relevância das funções desempenhadas pelos ACS e ACE e estabeleçam que sua contratação deva ocorrer por processo seletivo público, tais dispositivos não conferem estabilidade automática ou efetivação como servidores estatutários.
Nesse sentido é a jurisprudência: TJ-PE: A Emenda Constitucional nº 51/2006 e a Lei nº 11.350/2006 não asseguram estabilidade nem efetivação sem concurso público.
TJ-RJ: O processo seletivo público não confere estabilidade ou os direitos previstos no artigo 41 da Constituição Federal.
Portanto, a probabilidade do direito à efetivação sem o devido concurso público não está demonstrada nos autos. 1.2.
Do Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo Embora os ACS e ACE estejam sujeitos a situações de precariedade laboral, não há nos autos demonstração concreta de risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da tutela antecipada.
Além disso, a regularização desses vínculos exige estrita observância às disposições constitucionais e legais, bem como respeito aos processos seletivos públicos, não cabendo ao Judiciário substituir o papel legislativo ou administrativo do ente Municipal. 2.
Da Ausência de Requisitos para a Tutela Antecipada Diante da ausência concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não estão preenchidos os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, sendo inviável a concessão da tutela de urgência. 3.
Conclusão Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada conforme requerido pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Paragominas – SINSEP.
CITE-SE o requerido para apresentação de contestação no prazo legal e sob as penas da lei.
Após, sendo o caso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo da lei, manifestar-se em réplica.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
25/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:08
Não Concedida a tutela provisória
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18/11/2024 11:03
Conclusos para decisão
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14/11/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0807414-92.2024.8.14.0039 REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUB DO MUN DE PARAGOMINAS Endereço: Nome: SINDICATO DOS SERVIDORES PUB DO MUN DE PARAGOMINAS Endereço: Avenida Contorno, 156, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-245 REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS Endereço: Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS Endere�o: desconhecido DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Ao ID 129489126, Despacho determinando a comprovação da alegada hipossuficiência financeira para a análise do pedido de gratuidade de justiça.
Ao ID 130085581, Petição reiterando a gratuidade de justiça.
DECIDO.
Compulsando os autos, observa-se que apesar da alegação da parte Autora de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de suas finanças, não trouxe aos autos a documentação comprobatória solicitada pelo juízo.
Vejamos a jurisprudência sobre o tema: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
RECLAMADA.
LEI Nº 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA .
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SINDICATO.
SUBSTITUTO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE PROVA CABAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 463, II, DO TST. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, por provável divergência jurisprudencial. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA.
RECLAMADA.
LEI Nº 13.467/2017.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SINDICATO.
SUBSTITUTO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE PROVA CABAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 463, II, DO TST. 1 - O Tribunal Regional deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita ao Sindicato.
Para tanto, considerou suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, tão somente a declaração de miserabilidade feita na petição inicial pelo Sindicato, em nome dos substituídos. 2 - A Súmula 463, II, do TST, dispõe que: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.". 3 - Nesse sentido, a SBDI-I do TST firmou entendimento de que, nos termos do item II, da Súmula nº 463 do TST, a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para se deferir a assistência judiciária gratuita ao sindicato, devendo haver prova inequívoca nos autos de que o ente sindical não pode arcar com as despesas processuais.
Há Julgados. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 200368920175040403, Relator: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 28/04/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: 30/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
POBREZA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os depoimentos encartados no processo não permitem antever alegada pobreza jurídica, ao contrário, da análise das circunstâncias do caso em concreto, pode-se perceber que – não obstante alegada situação das empresas – os agravantes possuem condições de arcar com as módicas custas desta Corte de Justiça. 2.A assistência jurídica não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional, não sendo, pois, um mero ato de caridade. 3.
Agravo conhecido.
Negado provimento. (TJ - DF 07031692120198070000DF 0703169-21.2019.807.0000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/06/2012, 3ª Turma Cível, Data da Publicação: Publicação DJE: 10/06/2019.
Pág.: Sem Página cadastrada).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Assim sendo, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
04/11/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 21:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SINDICATO DOS SERVIDORES PUB DO MUN DE PARAGOMINAS - CNPJ: 34.***.***/0001-08 (REQUERENTE).
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29/10/2024 10:39
Conclusos para decisão
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28/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:32
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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23/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0807414-92.2024.8.14.0039 Nome: SINDICATO DOS SERVIDORES PUB DO MUN DE PARAGOMINAS Endereço: Avenida Contorno, 156, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-245 DESPACHO/MANDADO
Vistos.
O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 99, que, antes do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, deve-se proporcionar ao requerente a possibilidade de comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
Não obstante, é bom frisar que o ordenamento processual vigente reconhece a possibilidade do parcelamento dos encargos processuais, na forma do artigo 98, § 6o do CPC.
O benefício da gratuidade de justiça consiste em exceção dentro do sistema judiciário pátrio, devendo, como tal, ser deferido às pessoas que demonstrarem satisfatoriamente a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais.
Portanto, a concessão da gratuidade depende da comprovação da situação de insuficiência financeira, vez que se trata de presunção relativa.
Dessa forma, com fundamento no artigo 99, §2º do CPC, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os seguintes documentos comprobatórios acerca da hipossuficiência, sob pena de revogação: 1 - Últimos 3 (três) balanços patrimoniais anuais; 2 - Últimas 3 (três) declarações do imposto de renda - IR; 3 - Certidão dominial; 4 - Certidão de propriedade de automóveis; 5 - Extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de contas vinculadas ao CNPJ da empresa.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
18/10/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 17:27
Conclusos para decisão
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17/10/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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