TJPA - 0818039-11.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 00:33
Decorrido prazo de osvaldo atila rocha pinto em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 09:11
Baixa Definitiva
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13/12/2024 09:10
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/11/2024 00:12
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0818039-11.2024.8.14.0000 IMPETRANTE: Defensoria Pública do Estado do Pará PACIENTE: OSVALDO ATILA ROCHA PINTO IMPETRADO: Juízo da Vara Cível e Criminal Distrital de Mosqueiro, Comarca de Belém RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus liberatório impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Pará em favor OSVALDO ATILA ROCHA PINTO, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo da Vara Cível e Criminal Distrital de Mosqueiro, Comarca de Belém.
Informa que o paciente “foi preso em flagrante delito no dia 30/06/2024, pela suposta prática do crime de furto, tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal, em prejuízo do estabelecimento comercial denominado Supermercado Paulista” e que “na audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, sob o argumento de necessidade de identificação do Paciente, em razão de dúvidas sobre sua identidade civil”.
Aduz que o paciente se encontra sujeito a constrangimento ilegal pela ausência dos “requisitos autorizadores da prisão preventiva, especialmente porque a identidade civil do Paciente já foi devidamente esclarecida, nos termos do art. 313, §1º, do CPP”.
Pleiteia a concessão de liminar para revogação da custódia e imediata soltura da paciente, confirmando-se a ordem no julgamento do mérito do writ.
Relatei, decido: Conforme informações prestadas pelo juízo inquinado coator “em 03-11-2024, foi concedida a liberdade provisória ao paciente”.
Portanto, tendo em vista a informação superveniente de que foi concedida a soltura do paciente, tem-se que o writ se encontra prejudicado pela perda do seu objeto.
Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face à míngua de objeto, determinando, por consequência, o seu arquivamento, à luz do art. 133, inc.
X, do Regimento Interno desta Corte.
P.R.I.
Arquive-se.
Belém (Pa), data da assinatura digital.
Desa.
VANIA FORTES BITAR Relatora -
11/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:26
Não conhecido o Habeas Corpus de osvaldo atila rocha pinto (PACIENTE)
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11/11/2024 10:26
Conclusos para decisão
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11/11/2024 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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11/11/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 13:28
Conclusos para decisão
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08/11/2024 13:08
Juntada de Informações
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07/11/2024 14:12
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:29
Decorrido prazo de JUIZO CRIMINAL DE MOSQUEIRO em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:07
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Inicialmente, entendo ser prudente postergar a apreciação do pleito liminar.
Neste contexto, solicite-se informações a autoridade coatora de ordem e através de e-mail acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP.
Não havendo o cumprimento da diligência pela referida autoridade, reitere-se o pedido.
Prestados os esclarecimentos retornem os autos conclusos. À secretaria para as providências cabíveis.
Belém, ____ de _________ de 2024.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora -
01/11/2024 08:47
Juntada de Certidão
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01/11/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2024 11:37
Conclusos para decisão
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26/10/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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