TJPA - 0884829-44.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 02:06
Decorrido prazo de DALMO CARDOSO DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:38
Decorrido prazo de DALMO CARDOSO DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
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27/12/2024 03:40
Decorrido prazo de DALMO CARDOSO DOS SANTOS em 18/12/2024 23:59.
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10/12/2024 15:55
Conclusos para despacho
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10/12/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 03:54
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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06/12/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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02/12/2024 08:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2024 00:00
Intimação
R.H.
Processo Cível Nº: 0884829-44.2024.8.14.0301. - Decisão - No presente feito pretende o autor o arbitramento e cobrança de aluguéis relativo a um imóvel objeto de herança que é usufruído pelas demandadas sem qualquer contraprestação ao demandante.
Ocorre que a presente demanda foi distribuída por dependência ao processo cível nº 0880629-62.2022.8.14.0301.
Neste feito, o pedido é o fornecimento de documentos pelas demandadas.
Analisando os dois processos, verifica-se que possuem as mesmas partes, porém pedidos e causas de pedir diversos, o que revela a inexistência de conexão e continência.
Ademais, inexiste o risco de decisões conflitantes.
Nesse sentido, não há qualquer dependência entre as ações.
Determino a distribuição do presente feito, por sorteio, dentre as varas cíveis e empresariais desta comarca.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital r -
27/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:05
Declarada incompetência
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12/11/2024 08:20
Conclusos para decisão
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12/11/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 01:32
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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25/10/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0884829-44.2024.8.14.0301 - Despacho - Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, no entanto, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que deve ser comprovada mediante apresentação de documentos capazes de atestar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios – art. 98 do Novel CPC, ônus este atribuído à parte interessada sob pena de indeferimento.
Portanto, a justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma não possuir condições financeiras para arcar com as despesas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra tal condição.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC), juntando comprovante de rendimentos ou outros documentos que demonstrem a necessidade do deferimento do referido benefício ou, ainda, proceda o preparo, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição - art. 290 do CPC.
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte demandante no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) ou outro documento que comprove ser a autora hipossuficiente financeiramente.
Intime-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
22/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 12:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 12:44
Conclusos para decisão
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16/10/2024 12:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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