TJPA - 0809573-10.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0809573-10.2024.8.14.0006 APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-S APELADO: DILENE CRISTINA JARDIM NASCIMENTO Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO DE ASSIS REIS MIRANDA - PA33915-A D E S P A C H O Considerando a atribuição da competência direta e exclusiva do Juízo “ad quem” para realizar o juízo de admissibilidade, conforme disciplina o art. 1.010, §3º do CPC, recebo a apelação em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, inciso V do referido diploma legal.
Promova a UPJ a revisão da autuação do processo e, caso haja necessidade, proceda com a correção cabível, seja adequando-se os polos apelante(s) e apelado(s), seja incluindo os dados cadastrais (CPF, CNPJ e nome correto dos integrantes da lide) vinculado às partes, bem como excluir marcação de pendência de tutela/liminar, face a ausência de pedido nesse sentido e/ou já ter sido proferida decisão acerca do(s) efeito(s) relativo(s) ao recebimento do recurso, e, finalmente, seja excluída a anotação de vinculação do processo com Metas do CNJ não aplicáveis ao 2º Grau de Jurisdição.
Sobre tudo, certifique-se.
Após, conclusos.
P.R.I.C. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém (PA), 4 de agosto de 2025.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
12/04/2025 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2025 01:51
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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11/04/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0809573-10.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: R.
VOLKSWAGEM, 291, JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 PARTE REQUERIDA: Nome: DILENE CRISTINA JARDIM NASCIMENTO Endereço: R JOAO ANDRADE, 752, 752, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-150 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DESPACHO R.,H., Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Considerando que consta dos autos contrarrazões e que a nova sistemática extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo, conforme artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Esta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO/CARTA/INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
CUMPRA-SE.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
07/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 00:08
Conclusos para despacho
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03/04/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 02:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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30/12/2024 01:12
Decorrido prazo de DILENE CRISTINA JARDIM NASCIMENTO em 27/11/2024 23:59.
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24/12/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0809573-10.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: R.
VOLKSWAGEM, 291, JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 PARTE REQUERIDA: Nome: DILENE CRISTINA JARDIM NASCIMENTO Endereço: R JOAO ANDRADE, 752, 752, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-150 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, ajuizada por Banco Volkwagen S.A. em face de Dilene Cristina Jardim Nascimento, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, objetivando a busca e apreensão do veículo Hyundai HB20 Sense 1.0, ano 2020, chassi nº 9BHCN51AAMP090978, em razão do inadimplemento contratual.
A parte autora narra que as partes firmaram contrato de financiamento bancário garantido por alienação fiduciária, sob o nº 49371419, em 22/05/2023, no valor total de R$ 44.812,22, a ser quitado em 48 parcelas mensais fixas de R$ 1.425,61, com vencimento da primeira em 22/06/2023.
Em garantia às obrigações assumidas, a requerida alienou fiduciariamente o veículo descrito.
No entanto, a partir de 22/02/2024, a ré deixou de adimplir suas obrigações contratuais, configurando-se a mora contratual.
Para constituir a ré em mora, a parte autora enviou notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, conforme exige o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, sem que houvesse qualquer manifestação por parte da devedora.
Sustenta, ainda, que a inadimplência resultou no vencimento antecipado da dívida, perfazendo um montante de R$ 57.540,58, conforme demonstrativo de débito anexado.
Esgotadas as tentativas de cobrança amigável, a parte autora ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência, que foi deferido, permitindo a apreensão do veículo alienado fiduciariamente.
A parte ré, em contestação, reconheceu a dificuldade em honrar o contrato devido à grave crise financeira provocada pela pandemia de COVID-19, argumentando que sua renda foi severamente comprometida, o que impossibilitou o pagamento das parcelas em atraso.
Alega, ainda, que buscou negociar com a instituição financeira condições de pagamento mais adequadas à sua situação, mas a autora não demonstrou flexibilidade ou disposição para acordo.
Argumenta que a execução da garantia fiduciária de maneira célere e intransigente, especialmente no contexto de calamidade pública, caracteriza abuso do direito e afronta os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva.
Por fim, questiona a regularidade da notificação extrajudicial enviada pela parte autora, alegando que não teve ciência efetiva do ato, comprometendo a oportunidade de purgar a mora no prazo legal.
Em réplica, a parte autora refutou os argumentos apresentados pela ré, destacando que a notificação foi enviada ao endereço informado no contrato, sendo irrelevante a sua efetiva recepção, à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1132.
Argumentou que as dificuldades financeiras enfrentadas pela requerida, embora compreensíveis, não afastam o inadimplemento contratual, que caracteriza mora automática, conforme dispõe o art. 394 do Código Civil.
Reforçou, ainda, que a execução da garantia fiduciária decorre de cláusula contratual válida e expressa, nos termos dos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Preliminar de Hipossuficiência Econômica Reconheço a hipossuficiência econômica da parte ré, com base nos documentos apresentados, que demonstram sua incapacidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios no momento.
Por esse motivo, concedo à ré o benefício da gratuidade parcial, suspendendo a exigibilidade dos encargos sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 2.
Do Mérito A controvérsia reside no inadimplemento contratual e na regularidade da constituição em mora para fins de execução da garantia fiduciária.
No presente caso, restou demonstrado que a parte ré, de fato, deixou de pagar as parcelas do financiamento a partir de 22/02/2024, configurando inadimplemento.
A notificação extrajudicial, por sua vez, foi devidamente enviada ao endereço constante no contrato, atendendo às exigências do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
O entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1132 dispensa a necessidade de comprovação da recepção pelo destinatário para fins de constituição em mora.
Embora a requerida tenha alegado dificuldades financeiras decorrentes da pandemia, a jurisprudência majoritária entende que a mera dificuldade financeira, ainda que grave, não configura força maior ou caso fortuito apto a afastar a mora, nos termos do art. 393 do Código Civil.
Ademais, a execução da garantia fiduciária não viola os princípios da função social do contrato ou da boa-fé objetiva, uma vez que decorre de cláusula contratual expressa, cuja finalidade é resguardar a estabilidade da relação jurídica e possibilitar a recuperação do crédito pelo credor fiduciário.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: Confirmar a liminar anteriormente deferida e consolidar em favor do Banco Volkswagen S.A. a posse e propriedade do veículo descrito na inicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969.
Suspender a exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios da parte requerida pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Fica facultada a venda do veículo, pelo valor de avaliação, aplicando-se o preço obtido no pagamento do crédito e das despesas decorrentes, com entrega ao devedor do saldo apurado, se houver, conforme o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 combinado com o art. 66, § 4º, da Lei nº 4.728/1965.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
18/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:45
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 08:57
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:34
Publicado Despacho em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0809573-10.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: R.
VOLKSWAGEM, 291, JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 PARTE REQUERIDA: Nome: DILENE CRISTINA JARDIM NASCIMENTO Endereço: R JOAO ANDRADE, 752, 752, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-150 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica à contestação, em 15 dias.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
01/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 04:04
Conclusos para despacho
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25/10/2024 04:04
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 04:37
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 04/06/2024 23:59.
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23/05/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 21:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/05/2024 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2024 20:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/05/2024 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2024 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2024 09:27
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:02
Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2024 09:08
Conclusos para decisão
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06/05/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 09:04
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2024 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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