TJPA - 0806471-74.2024.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 13:40
Audiência Una cancelada para 26/02/2025 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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05/12/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:45
Decorrido prazo de JEAN MONTEIRO RAMOS em 26/11/2024 23:59.
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16/11/2024 04:31
Decorrido prazo de JEAN MONTEIRO RAMOS em 14/11/2024 23:59.
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31/10/2024 21:53
Publicado Sentença em 31/10/2024.
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31/10/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0806471-74.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEAN MONTEIRO RAMOS Endereço: Nome: JEAN MONTEIRO RAMOS Endereço: Rua Quinze de Agosto, 808, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-070 Advogado: GAEL SILVA CHAGAS OAB: PA34396 Endere�o: desconhecido REU: SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A Endereço: Nome: SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A Endereço: Avenida Pres.
Juscelino Kubitschek, 2041, CJ 111, Parte 5, Bloco A, Cond.
WtORRE JK, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 SENTENÇA Relatório dispensado conforme o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais – LJE).
Decido.
Com base nas informações constantes dos autos, vê-se que a parte autora se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar os encargos processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
Desta feita, com fulcro nos arts. 5º, LXXIV da CF/1988, 98, caput, 99, caput, § 3º do Código de Processo Civil (CPC), 54, caput, 55, caput da Lei nº 9.099/1995, defiro a solicitação dos benefícios da gratuidade da justiça.
Por outro lado, o reclamante alega que não realizou a transferência bancária descrita na petição inicial (ID Num. 130040543) e o reclamado afirma que a contratação ocorreu com uso de senha e token pertencentes ao demandante (ID Num. 130040554 - Pág. 1).
Diante de tal contexto, o julgamento da aludida pretensão só pode ser feito após a realização de exame pericial (perícia de informática), cuja efetivação de tal prova demandará tempo considerável e sua materialização nos autos exigirá procedimento complexo, consistente na nomeação de perito, fixação de honorário, formulação de quesitos por parte do Juízo e das partes, habilitação de eventuais assistentes técnicos, elaboração de laudo, dentre outros atos, circunstâncias que violam os arts. 98, I da CF/1988, 2º, 3º, caput e 51, II da LJE, os quais só admitem o processamento de causas cíveis de menor complexidade no âmbito do Juizado Especial Cível, mediante incidência dos critérios da celeridade e simplicidade.
Em ações idênticas a esta neste Juizado os promovidos não efetuam acordo e requererem a realização da perícia aludida, sendo a prova pericial referida a única apta para a resolução do mérito do litígio.
Em hipóteses semelhantes a jurisprudência e a doutrina corroboram o entendimento retro, desta forma: [...] JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO FINANCIADO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO E DOCUMENTOS DO CONSUMIDOR.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA SUSCITADA DE OFÍCIO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA [...] INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS [...] MÉRITO PREJUDICADO [...] contrato de financiamento apresentado pelo banco réu invoca a necessidade de realização de laudo pericial para esclarecer [...] A prova pericial é pertinente à solução do ponto controvertido [...] Em consequência, a prova pericial torna a matéria fática complexa, afastando a competência dos Juizados Especiais.
Precedente: (Acórdão n.1059957, 07042939820178070003, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/11/2017, Publicado no DJE: 21/11/2017 [...] IV.
Em razão da incompatibilidade com o rito da Lei 9.099/95, extingue-se o processo sem julgamento do mérito [...] (Turma Recursal do TJDFT, Acórdão 1288133, 07008919220208070006, Rel.
Almir Andrade de Freitas, Segunda Turma Recursal, j. 28/9/2020, DJe 8/10/2020). [...] Muitas vezes [...] as causas apresentam [...] grande complexidade probatória [...] quando a solução do litígio envolvem questões de fato que [...] exijam a realização de intrincada prova [...] o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça ordinária [...] complexidade probatória que afasta a competência dos Juizados Especiais [...] (Ricardo Cunha CHIMENTI: Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis.
Saraiva. 2003. p. 51, 63 e 260).
Desta feita, em razão da imprescindibilidade de realização da perícia indicada (perícia de informática), vê-se que o litígio apresenta a natureza de causa complexa quanto ao aspecto probatório, o que impõe a extinção do processo com o encaminhamento das partes para a via ordinária.
Conforme salientado acima, em processos semelhantes nesta Vara, não houve acordo entre as partes, motivo pelo qual deixei de designar audiência de tentativa de conciliação.
De outra forma, com base nos Enunciados nº 3 e 4 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), deixo de aplicar o art. 10 do CPC em virtude de não vislumbrar argumento capaz de alterar a solução dada ao processo nas linhas anteriores.
ENFAM, Enunciado nº 3: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa.
ENFAM, Enunciado nº 4: Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015).
Sem necessidade de prévia intimação da parte em qualquer hipótese de extinção do processo no âmbito dos juizados especiais (§ 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/1995). À vista de todo o exposto e com fundamento nos arts. 98, I da CF/1988, 2º, 3º, caput e 51, caput, da Lei nº 9.099/1995, extingo o processo sem resolução do mérito em razão da complexidade probatória exigida para a solução do conflito (necessidade de perícia de informática), devendo as partes proporem na Justiça Comum.
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (LJE, art. 55).
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado, arquivar; 3. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 4. servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
29/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/10/2024 11:44
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 11:43
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2024 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/10/2024 10:27
Audiência Una designada para 26/02/2025 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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26/10/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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