TJPA - 0822950-48.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 08:30
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 07/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 01/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 03:17
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
19/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0822950-48.2024.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária, Propriedade Fiduciária] PARTE AUTORA: REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: CARLA PASSOS MELHADO - PA19431-A PARTE RÉ: Nome: MONICA LENA LEMOS SANTA BRIGIDA Endereço: Passagem São Pedro, 44, BL 5 APTO 204, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-710 Advogados do(a) REQUERIDO: HERICA HANNA SOARES PEREIRA - PA34431, ORIVALDO FERREIRA BATISTA - PA37431 DECISÃO I – Tendo em vista o teor da petição de ID 134432770 informando que houve pagamento para quitação das parcelas vencidas, quais sejam: as parcelas 09 a 15, ou seja, 05 (cinco) parcelas, as quais totalizam a importância de R$ 18.700,00 (dezoito mil e setecentos reais) e comprovantes de depósitos em ID 134432772-Pág. 1 e ID 136009824- Pág. 1, ASSINO o prazo de 10 dias para Parte Autora se manifestar e requerer o que entender de direito.
Nesse mesmo prazo, deverá se manifestar sobre possível acordo, juntado aos autos em ID 134432774.
II- E diante dos depósitos em ID 134432772-Pág. 1 e ID 136009824- Pág. 1 que aponta valores depositados em juízo determino que a Secretaria apresente aos autos o extrato da subconta judicial vinculado a esta demanda.
III– As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
IV– Em seguida, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar ATO de DECISÃO.
Em atenção ao PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas do CNJ/IEJUD, observe o CICLO 30, sob pena quebra da ordem cronológica de antiguidade, prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intimem-se.
Data de assinatura digital Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua ESTA DELIBERAÇÃO JUDICIAL, NO QUE COUBER, SERVIRÁ, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO, NA FORMA DOS PROVIMENTOS N. 03/2009 E N. 11/2009 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM (CJRMB).
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24100417092893800000120348938 ATA - 2022.04.29 Documento de Comprovação 24100417092934600000120348939 ATA - 2022.09.22 Documento de Comprovação 24100417092965400000120348940 CONTRATO Documento de Comprovação 24100417093002300000120348941 NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24100417093073800000120348942 TELA DETRAN Documento de Comprovação 24100417093108500000120348943 TELA DE DEBITO Documento de Comprovação 24100417093147800000120348944 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24100417093178800000120348945 PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 24100417093229200000120348947 Petição Petição 24101107223527300000120891632 GUIA Documento de Comprovação 24101107223700200000120891633 COMPROVANTE Documento de Comprovação 24101107223746000000120891634 Certidão Certidão 24101711405496500000121149172 Decisão Decisão 24102908182511000000121796081 Decisão Decisão 24102908182511000000121796081 Petição Petição 24112717532542100000123648300 Petição Petição 24112717532554700000123648302 Carteira de Identidade Documento de Comprovação 24112717532584900000123648312 Comprovante Residencia Documento de Comprovação 24112717532611000000123648313 Procuração Instrumento de Procuração 24112717532637000000123648314 OAB Documento de Comprovação 24112717532676300000123648315 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24120322395256400000124018480 CamScanner 03-12-2024 18.11 Mandado MONICA LENA LEMOS SANTA BRIGIDA Devolução de Mandado 24120322395281700000124018653 Petição Petição 24120515340150900000124175182 Petição Petição 24120515340170500000124175183 AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0820502-23.2024.8.14.0000 Documento de Comprovação 24120515340205500000124175184 Contestação Contestação 24121311052003300000124509403 Contestação Contestação 24121311052021600000124509407 Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 24121311052041200000124509410 Declaração de IRPF-2024-2023 Documento de Comprovação 24121311052060600000124509411 Recibo de IRPF-2024-2023 Documento de Comprovação 24121311052077400000124509419 Petição Petição 25010716354238900000125391107 13 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO- MONICA Documento de Comprovação 25010716354274600000125391109 boleto PARC. 30.12.2024 Documento de Comprovação 25010716354299900000125391110 INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO JUDICIAL - MONICA LENA LEMOS SANTA BRIGIDA - ATIVA (1) Documento de Comprovação 25010716354325300000125391111 Mensagem enviada a Mônica Documento de Comprovação 25010716354352700000125391112 PAGAMENTO boleto PARC. 30.12.2024 Documento de Comprovação 25010716354410000000125391113 RÉPLICA Petição 25011411424302000000125712868 Petição Petição 25013117160596900000126802810 BOLETO MONICA JANEIRO parc. 15 2025 Documento de Comprovação 25013117160632300000126802813 19 - PG BOLETO MONICA JANEIRO 2025 - PARC. 15 Documento de Comprovação 25013117160666100000126802814 Certidão Certidão 25021412532260500000127745697 0820502-23.2024.8.14.0000 Decisão do 2º Grau 25021412532287200000127745699 Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
14/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 22:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/12/2024 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 21:36
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0822950-48.2024.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária, Propriedade Fiduciária] PARTE AUTORA: REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: CARLA PASSOS MELHADO - PA19431-A PARTE RÉ: Nome: MONICA LENA LEMOS SANTA BRIGIDA Endereço: Passagem São Pedro, 44, BL 5 APTO 204, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-710 DECISÃO/MANDADO R.H.
I – Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA fundamentada no Decreto-Lei nº 911/1969 e suas alterações, na qual a Parte Autora pretende, liminarmente, a retomada do bem descrito na inicial, objeto do contrato de financiamento celebrado entre as partes, sob o argumento de que a Parte Ré não cumpriu as obrigações avençadas.
Juntou documentos e as custas iniciais foram recolhidas. É o brevíssimo relato.
Decido.
II – Diz a Lei nº 13.043 de 2014, que alterou o Decreto 911/69: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
No caso em tela, em cognição sumária restaram demonstrados os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
A PETIÇÃO INICIAL atendeu aos requisitos dos artigos 319 a 321 do Digesto Processual Civil, observando que documentos juntados fazem prova da contratação realizada entre as partes, pelo que reputo válidas, em razão da PRESUNÇÃO DE SUA AUTENTICIDADE, constituindo-se, pois, título hábil a instruir a presente ação de busca e apreensão, não representando óbice ao deferimento do pedido liminar contido na peça inaugural.
A legitimidade das partes se comprovada pelo CONTRATO - CÉDULA gravado com alienação fiduciária.
A MORA foi demonstrada através da NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL entregue no endereço fornecido no contrato.
Quanto ao pacto entabulado entre as partes, não vislumbro nenhuma mácula ou vício de consentimento, tendo aparentemente observado as normas legais.
Sobre o tema trago à baila julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
MORA CONFIGURADA. ... 2.
Para fins de demonstração do negócio jurídico que embasa a ação de busca e apreensão, esta Corte tem entendido ser desnecessária a apresentação da via original ou de cópia autenticada do contrato, mostrando-se suficiente a juntada de cópia simples do instrumento, salvo na hipótese de dúvida sobre a idoneidade do documento, o que não ocorre no caso sob comento. ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*18-22, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 26-09-2019) Grifei AGRAVO INTERNO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL.
VÁLIDO PROTESTO E AUSÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS.
Em se tratando de cédula de crédito bancário, desnecessária a juntada do título original, sendo suficiente o aparelhamento da ação com sua cópia - art. 425 do CPC/2015.
Quanto à busca e apreensão, dispõe o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 que o credor fiduciário tem o direito de reaver o bem que se encontra na posse do devedor em mora.
Em tendo ocorrido válido protesto e inexistindo abusividade de encargo (s) previsto (s) para o período da normalidade contratual, resta caracterizada a mora do devedor, sendo cabível a busca e apreensão do veículo.
Entendimento assente do STJ e desta Corte.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (TJ-RS - AGT: *00.***.*90-54 RS, Relator: Miriam A.
Fernandes, Data de Julgamento: 02/07/2020, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2020) Grifei Em relação a COMPROVAÇÃO DA MORA atento ao PRINCÍPIO da BOA-FÉ PROCESSUAL, sigo a posição do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Distrito Federal, bastando para o devido fim que seja encaminhada para o endereço fornecido no contrato: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DL 911/69.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEVIDA. 1.
Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária. 3.
O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4.
O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5.
A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor.
Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1828778/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019) Grifei APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENDEREÇO CONTRATUAL.
DEVEDOR DESCONHECIDO NA LOCALIDADE.
MORA CONFIGURADA. 1.
Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação dessa mora por meio de notificação do devedor fiduciante (Súmula 72/STJ). 2.
Prescindível para a regularidade na comprovação da mora do devedor a exigência de recebimento da notificação que foi encaminhada ao endereço constante no contrato, ainda que, no aviso de recebimento, anotado devedor desconhecido. 3.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1272412, 07105064320198070006, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 24/8/2020) Com efeito, restando comprovada a mora da parte requerida (Súmula 72 do STJ), bem como caracterizado o PERIGO DA DEMORA – possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado - e a PROBABILIDADE DO DIREITO – documentação acostada à inicial e legislação aplicável a matéria, justifica-se a intervenção judicial e o deferimento da medida liminar é a medida que se impõe.
III – Posto isto, DEFIRO a LIMINAR, determinando a BUSCA e APREENSÃO do veículo descrito na inicial, em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, à pessoa indicada pela Parte Requerente para recebê-lo.
CINCO DIAS APÓS EXECUTADA A LIMINAR, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
O DEVEDOR FIDUCIANTE, NO PRAZO DE CINCO DIAS, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
O PRAZO PARA RESPONDER AÇÃO É DE 15 DIAS e caso não seja apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (CPC/2015, art. 344).
Por ocasião do cumprimento da medida, o devedor deverá entregar os respectivos documentos do bem apreendido.
Se necessário, fica autorizado o cumprimento da diligência em qualquer dia e hora, nos termos do art. 212, § 2º do CPC/2015.
Caso o veículo não esteja em poder da parte ré, esta deverá ser citada e também intimada a prestar informações sobre o paradeiro do bem financiado.
CITE-SE NA FORMA DA LEI.
Defiro SEGREDO DE JUSTIÇA tão somente até a efetivação da diligência para o cumprimento do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
Após, libere-se automaticamente, visando garantir ao processo o contraditório e a ampla defesa em todos os seus atos.
AUTORIZO o reforço de apoio policial e ordem de arrombamento, desde que realmente necessário ao cumprimento da ordem judicial.
Cabe ao Oficial de Justiça zelar pela urbanidade, razoabilidade e bom senso no exercício da função, certificando pormenorizadamente o que vier acontecer à margem do procedimento padrão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 005/2005-CRMB E DO PROVIMENTO Nº 003/2009 – CJRMB.
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
29/10/2024 12:20
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 08:18
Concedida a Medida Liminar
-
17/10/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0857498-87.2024.8.14.0301
Jader Nilson da Luz Dias
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Jader Nilson da Luz Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/10/2024 11:47
Processo nº 0803618-89.2024.8.14.0008
Maria do Socorro Souza da Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Carlos Alessandro Chaves da Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/09/2024 14:36
Processo nº 0813089-72.2023.8.14.0006
Delegacia da Guanabara
Otoniel Silva da Costa
Advogado: Vinicius Sousa Hesketh Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/06/2023 15:49
Processo nº 0003587-19.2012.8.14.0010
Vivo S/A.
Lucia de Fatima Vilhena dos Santos
Advogado: Hidalgo Apoena Barreiros da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2024 11:26
Processo nº 0003587-19.2012.8.14.0010
Lucia de Fatima Vilhena dos Santos
Vivo S/A.
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/06/2012 16:07