TJPA - 0803618-89.2024.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 11:25
Juntada de Ofício
-
25/12/2024 04:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/11/2024 23:59.
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25/12/2024 01:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:51
Juntada de Ofício
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17/12/2024 10:50
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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30/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Registro de Óbito após prazo legal] Processo nº: 0803618-89.2024.8.14.0008 Nome: MARIA DO SOCORRO SOUZA DA SILVA Endereço: RUA CAPITÃO TOMÉ SERRÃO, 430, NAZARÉ, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 SENTENÇA MARIA DO SOCORRO SOUZA DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ÓBITO argumentando, em síntese, que DJANIRA MADUREIRA DE SOUSA SILVA, sua mãe, faleceu no dia 28.08.2023 sem que sua certidão de óbito fosse tempestivamente providenciada.
Com a inicial vieram documentos, em especial declaração de óbito emitida pelo Hospital competente, cópias dos documentos de identificação da requerente e do falecido.
O Ministério Público se manifestou favoravelmente no parecer com id 128771865. É o breve relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade judicial.
De acordo com a prova documental coligida aos autos não restam dúvidas que DJANIRA MADUREIRA DE SOUSA SILVA faleceu no dia 28.08.2023, especialmente em razão da declaração de óbito com id 125849034, documento suficiente para acolhimento do pedido, conforme jurisprudência.
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
SUCESSO.
REGISTRO TARDIO DE ÓBITO.
REQUISITOS LEGAIS.
A declaração de óbito é prova suficiente da verossimilhança de que o filho da demandante realmente faleceu.
Essa documentação é suficiente para que seja deferido o mandado judicial ao Registro Civil.
Eventuais informações faltantes e necessárias ao registro do óbito, deverão ser solicitadas diretamente pelo Oficial do ao apelante, desnecessário que sejam encaminhadas, primeiro, ao Poder Judiciário.
RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*29-39, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 22/11/2017) Conforme estabelece o art. 109 da Lei 6015/73, quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
A requerente prestou as informações referentes ao artigo 80 da lei 6.015/73: 1º) Dados do (a) falecido (a): DJANIRA MADUREIRA DE SOUSA SILVA, sexo feminino, 93 anos, cor parda, natural de Barcarena/PA, residente e domiciliado em Barcarena/PA; 2º) O de cujus veio a óbito no dia 28.08.2023, em seu próprio domicílio, situado na rua Capitão Tomé Serrão, 430, CEP 68445-000, bairro Nazaré, Barcarena/PA; 3º) Genitores: Pedro Pereira de Souza e Orminda Madureira de Sousa; 5º) Não deixou testamento nem bens a inventariar; 6º) Era viúva e deixou 02 (dois) filhos: MARIA DO SOCORRO SOUZA DA SILVA e DEMÉTRIO DE SOUSA E SILVA; 7º) Causa da morte desconhecida. 8º) Era eleitora, CPF *59.***.*78-15 e RG 6094318.
Da análise dos autos não vislumbrei quaisquer motivos escusos ou dissonâncias com a legislação pertinente.
Posto isso, com fundamento no artigo 109, § 4º da Lei nº 6015/73, DEFIRO o pedido contido na inicial e julgo o presente feito EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC.
Transitada em julgado, oficie-se ao Cartório competente para que lavre o assento de óbito do de cujus, com as informações acima.
Determino que conste nas observações, que o respectivo assento extemporâneo (óbito) do de cujus foi determinado por sentença, com indicação de número de autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Sem custas ou emolumentos, ante o deferimento da justiça gratuita.
Após, arquive-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Se necessário, SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO OFÍCIO/MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
22/10/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 20:16
Julgado procedente o pedido
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08/10/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 03:38
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2024 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2024 14:36
Conclusos para decisão
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08/09/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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