TJPA - 0805331-15.2024.8.14.0133
1ª instância - Vara Criminal de Marituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 13:31
Determinado o arquivamento
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30/10/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 05:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/10/2024 05:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 01:39
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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25/10/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2024 15:34
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 15:30
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 09:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇADO ESTADO DO PARÁ Plantão Unificado - ANANINDEUA | MARITUBA | BENEVIDES PROCESSO N° 0805331-15.2024.8.14.0133 DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Wilson Ken Shibata Junior, em favor de Moisés Freitas Barbosa, alegando constrangimento ilegal decorrente de internação compulsória irregular no Centro Terapêutico Vida, sem consentimento do paciente e sem ordem judicial.
FUNDAMENTAÇÃO O Habeas Corpus é um remédio constitucional previsto no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, cabível quando há ameaça ou violação do direito de ir e vir em decorrência de coação ilegal ou abuso de poder.
No caso em tela, o impetrante alega que o paciente foi internado compulsoriamente em uma clínica de reabilitação sem sua anuência e sem autorização judicial.
No entanto, ao analisar os autos, verifico: Ausência de prova de internação: Não há nos autos comprovação clara e inequívoca de que o paciente Moisés Freitas Barbosa esteja efetivamente internado.
A impetração baseia-se em um boletim de ocorrência, onde a companheira do paciente relata a internação compulsória.
Todavia, não foi apresentado nenhum documento oficial ou evidência mais robusta que confirme a internação, como relatórios da clínica ou testemunhos de profissionais de saúde.
Falta de comprovação de irregularidade ou abuso de poder: Ainda que se admitisse a existência da internação, não há qualquer prova documental de que esta tenha ocorrido de forma irregular.
A alegação de que a internação foi feita sem laudo médico ou autorização judicial, em violação à Lei n.º 10.216/2001, carece de confirmação nos autos.
Não foram apresentados laudos médicos que pudessem ser analisados, tampouco documentação que demonstre abuso de poder ou coação ilegal por parte da clínica mencionada.
Necessidade de dilação probatória: O Habeas Corpus não é o meio adequado para produção de prova, especialmente em casos que demandam investigação aprofundada sobre a regularidade de uma internação.
No presente caso, a ausência de provas mínimas sobre a suposta coação impede o deferimento da medida.
Assim, não restando demonstrado nos autos que o paciente está efetivamente internado de forma compulsória, e muito menos que a internação, caso existente, ocorreu de maneira ilegal ou abusiva, não há elementos suficientes para o deferimento da ordem.
Conforme jurisprudência pacífica, para que se possa deferir o Habeas Corpus, deve haver indícios claros e consistentes da ilegalidade apontada, o que, no presente caso, não foi comprovado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro a ordem de Habeas Corpus por ausência de provas da existência de coação ilegal ou abuso de poder que restrinja a liberdade de locomoção do paciente Moisés Freitas Barbosa.
Por sua vez, solicite informações ao suposto coator a ser prestada em 48 horas e após, determino a remessa do presente pedido ao Juízo Competente para o que entender de direito.
LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz Plantonista -
22/10/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 20:00
Indeferido o pedido de MOISES FREITAS BARBOSA - CPF: *28.***.*55-20 (IMPETRANTE)
-
22/10/2024 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/10/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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