TJPA - 0820081-91.2024.8.14.0401
1ª instância - 12ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:20
Decorrido prazo de LUZIOMAR COSTA DE PAULA em 02/06/2025 23:59.
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30/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:09
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital LUZIOMAR COSTA DE PAULA - CPF: *14.***.*91-06 (AUTOR DO FATO)
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04/06/2025 18:42
Conclusos para decisão
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04/06/2025 18:38
Decorrido prazo de LUZIOMAR COSTA DE PAULA - CPF: *14.***.*91-06 (AUTOR DO FATO) em 02/06/2025.
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07/05/2025 07:43
Publicado Edital em 07/05/2025.
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07/05/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 12ª VARA CRIMINAL Telefone/ WhatsApp (91) 3205-2291 – E-mail: [email protected] Rua Tomázia Perdigão, 310, 2º Andar, Sala 219, Largo São João, Cidade Velha, Belém-PA – CEP 66020-610.
PROCESSO Nº 0820081-91.2024.8.14.0401 EDITAL DE CITAÇÃO – 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PRAZO DE 15 DIAS Sua Excelência o Senhor Eduardo Antônio Martins Teixeira, Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara Criminal da Capital faz saber aos que lerem ou dele tomarem conhecimento que foi denunciado pela Justiça Pública, em 29/01/2025, o(a) nacional LUZIOMAR COSTA DE PAULA, brasileiro, Acará/PA nascido em 13/10/1990, filho de LAURINETE CHAVES COSTA e JESUS BARROS DE PAULA, RG 6605610, CPF: *14.***.*91-06, incurso nas sanções dos arts. 311, §2º, inciso III, e 180, caput do Código Penal, bem como o crime tipificado no artigo 28, da Lei n° 11.343/2006 [Receptação, Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, Despenalização / Descriminalização], e como não há informações sobre a sua residência e domicílio atualizadas, para ser citado pessoalmente, nos autos do Processo nº 0820081-91.2024.8.14.0401, estando em lugar incerto e não sabido, expede-se o presente EDITAL para que o(a) denunciado(a) responda por escrito, no prazo de 10 (dez) dias a ação supracitada que tramita por este juízo da 12ª Vara Criminal, sito à Rua Tomázia Perdigão, nº 310, Largo São João, 2º Andar, Sala 219, Bairro Cidade Velha, Belém do Estado do Pará, devendo o mesmo ficar ciente de que, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, e que, a partir de sua Citação, o réu ficará obrigado a comunicar qualquer mudança de endereço, para fins de Intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação de sua revelia (CPP art. 367).
E, para que ninguém no futuro possa alegar ignorância será o presente, publicado e afixado na forma da Lei.
Dado e passado nesta Cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, secretaria da 12ª Vara Criminal, no dia 30 de abril de 2025.
Eu, GESSICA ANDREZA PINTO DA SILVA, Auxiliar Judiciário da 12ª Vara Criminal, o digitei.
Belém, 30 de abril de 2025 Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara Criminal da Capital -
05/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:40
Expedição de Edital.
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30/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 11:20
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2025 20:23
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 20:19
Juntada de Ofício
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14/03/2025 11:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/03/2025 01:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:34
Decorrido prazo de LUZIOMAR COSTA DE PAULA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:28
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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23/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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20/02/2025 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2025 09:22
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 09:20
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0820081-91.2024.8.14.0401 DECISÃO 1.
A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Descreve fato de relevância penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
A justa causa para a ação penal está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial.
Desta forma, não havendo motivo para rejeição liminar (art. 395 do CPP), recebo a denúncia em face ao nacional LUZIOMAR COSTA DE PAULA, brasileiro, Acará/PA nascido em 13/10/1990, filho de LAURINETE CHAVES COSTA e JESUS BARROS DE PAULA, RG 6605610, CPF: *14.***.*91-06, residente na Passagem Nova Liberdade, nº 37, esquina com a Passagem Miranda, Bairro: Terra Firme, Belém/PA, CEP 66079-700, Contato: (91) 98205-4905, e determino a citação do acusado para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo necessidade, expeça-se carta precatória.
Na resposta o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Em caso de exceção, será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 do CPP.
Deverá constar no MANDADO, que a partir da CITAÇÃO, o réu estará obrigado a comunicar qualquer mudança de endereço, para fins de INTIMAÇÃO e comunicação Oficial, sob pena de decretação de sua revelia (CPP art. 367).
Sendo o endereço localizado e não estando o réu no momento da diligência ou estando o imóvel fechado, renove-se a citação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art.212, §2º, do CPC.
Caso o réu tenha sido citado por hora certa, proceda-se em conformidade com o art.254, do CPC, com o envio ao réu, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.
Em caso de não localização do réu no endereço dos autos, encaminhe-se ao Ministério Público para manifestação, no sentido de fornecer novo endereço, procedendo-se automaticamente nova diligência de citação.
Persistindo o réu em local incerto e não sabido, cite-se por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361, do CPP, para ofertar resposta escrita através de advogado ou Defensor Público, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o artigo 396 do CPP.
Em se tratando de réu preso, conste do mandado que o oficial de justiça deverá indagar ao acusado contato telefônico e endereço em que poderá ser localizado caso seja solto.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado citado não constituir defensor, fica desde já nomeada pelo juiz a defensora pública vinculada à Vara, que será intimada para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Caso a Defesa arrole testemunhas e pretenda que suas declarações sejam colhidas de forma virtual, deverá apresentar resposta à acusação, com a indicação do contato telefônico e endereço de e-mail.
Após o oferecimento de resposta pelo Defensor do réu e do cumprimento das diligências necessárias dos itens acima, voltem os autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP e demais fins de direito.
Nos termos do Provimento nº.03/2009-CJRMB, alterado pelo Provimento nº.11/2009-CRJMB, servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado/ofício/carta.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 18 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito em exercício -
18/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:02
Recebida a denúncia contra LUZIOMAR COSTA DE PAULA - CPF: *14.***.*91-06 (AUTOR DO FATO)
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18/02/2025 13:13
Conclusos para decisão
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18/02/2025 13:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/02/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:12
Decorrido prazo de LUZIOMAR COSTA DE PAULA em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 12:07
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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07/02/2025 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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05/02/2025 13:14
Juntada de Informações
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05/02/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº.0820081-91.2024.8.14.0401 DESPACHO Considerando que, o denunciado é primário, não constando sentença condenatória transitada em julgado (ID129273244), bem como que ainda que seja considerada a soma das penas mínimas cominadas aos crimes, estaria preenchido o requisito legal de pena mínima de 04 (quatro) anos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação no prazo legal, quanto a possibilidade de oferecimento de ANPP, tendo em vista que não foi mencionado na denúncia os motivos do não oferecimento.
Após, voltem-me os autos conclusos para demais deliberações Belém-PA, 30 de Janeiro de 2025. (assinado digitalmente) Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito em exercício -
30/01/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 08:23
Conclusos para despacho
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30/01/2025 08:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/01/2025 12:40
Juntada de Petição de denúncia
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14/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 01:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/11/2024 23:59.
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09/12/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 14:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 11:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/11/2024 17:38
Decorrido prazo de LUZIOMAR COSTA DE PAULA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 10:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/11/2024 02:03
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0820081-91.2024.8.14.0401 DECISÃO 1.
Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA apresentado pela defesa técnica em favor do indiciado LUZIOMAR COSTA DE PAULA, consoante razões consignadas na petição de ID129611871.
Segundo a Defesa, o crime imputado ao réu foi cometido sem o uso de violência ou grave ameaça, característica que, por si só, já atenua a gravidade da conduta e permite a consideração de medidas cautelares diversas da prisão preventiva.
Alega que, o réu possui condições pessoais favoráveis, como ausência de antecedentes, emprego fixo, residência comprovada e a responsabilidade pelos cuidados dos filhos menores.
E ao final, requer a revogação da prisão preventiva do réu, com a expedição de alvará de soltura e a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público considerando a gravidade concreta do crime, as desfavoráveis circunstâncias do fato, no qual o réu Luziomar Costa de Paula, praticou os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, bem como ante o fato de que não houve alteração fática, presente o custo-benefício, caracterizada está a justa causa e a razão que da legalidade, legitimidade, qualidade e credibilidade à manutenção da medida cautelar, pelo que manifesta-se com fulcro no art.5º, LXI, da CRFB, e art.312 e ss. do CPP, pela manutenção do cárcere Ad custodiam, de Luziomar Costa de Paula. (ID130312582) Compulsando os autos, verifico que o réu foi preso em flagrante delito, que foi homologado e convertido em prisão preventiva em 29/09/2024, pelo Juízo Plantonista consoante decisão de ID127970693.
No que concerne aos requisitos e motivos autorizadores da custódia preventiva consoante o disposto no art.312 e seguintes do CPP, verifico que não subsistem mais no caso vertente, devendo a segregação provisória do réu ser revogada, porém, com a imposição de medidas cautelares alternativas.
Verifico que trata-se de crime sem violência ou grave ameaça, as circunstâncias do crime não demonstram exacerbada periculosidade social por parte do acusado, tampouco denotam extrapolar o grau de reprovabilidade social inerente à própria norma penal incriminadora que fora violada de modo a obstar a sua soltura mediante cumprimento de medidas cautelares alternativas, mormente.
Em que pese o acusado ter um outro processo em curso, qual seja o proc.nº0803509-60.2024.8.14.0401,conforme sua certidão de antecedentes (ID127964548), verifico que consta sentença penal condenatória, contudo ainda não possui trânsito em julgado, sendo o réu tecnicamente primário.
Além do mais, nada há nos autos que demonstre intuito do acusado de comprometer a instrução probatória, a aplicação da lei penal ou trazer qualquer perigo a ordem pública e paz social.
Sendo assim, entendo que a medida cautelar mais adequada para simultaneamente resguardar a liberdade de locomoção do réu e garantir o suficiente acautelamento da ordem pública difere das prisões processuais decretadas, sendo cabível a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art.319 do CPP.
Nesse sentido, confira: “(...) O novo sistema de medidas cautelares pessoas trazidas pela Lei nº. 12.403/11 evidencia que as medidas cautelares diversas da prisão são preferíveis em relação à prisão preventiva, dentro da ótica de que sempre se deve privilegiar os meios menos gravosos e restritivos aos direitos fundamentais.
Tem-se aí, na dicção de Badaró, a característica da preferibilidade das medidas cautelares diversas da prisão, da qual decorre a consequência de que, diante da necessidade da tutela cautelar, a primeira opção deverá ser sempre uma das medidas cautelares previstas nos arts. 319 e 320.
Por outro lado, como reverso da moeda, a prisão preventiva passa a funcionar como extrema ratio, somente podendo ser determinada quando todas as outras medidas alternativas se mostrarem inadequadas” (LIMA, Renato Brasileiro.
Manual de Processo Penal: volume único. 4ª ed.rev.ampl. e atual – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016 , p.935) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2.
A variada e grande quantidade de drogas apreendidas constitui fundamento válido para a decretação da prisão cautelar com o fim de assegurar a ordem pública, mas não impede que se lhe imponham medidas alternativas menos gravosas, desde que igualmente adequadas e suficientes para os fins cautelares a que se destinam. 3.
Na miríade de providências cautelares previstas nos arts. 319, 320 e 321, todos do CPP, a decretação da prisão preventiva será, como densificação do princípio da proibição de excesso, a medida extrema a ser adotada somente para aquelas situações em que as alternativas legais à prisão não se mostrarem aptas e suficientes a proteger o bem ameaçado pela irrestrita e plena liberdade da acusada. 4.
Recurso provido para, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, substituir a prisão preventiva da recorrente, com fulcro no art. 319, I, III e V, do CPP, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa indicar cabíveis e adequadas. (RHC 70.227/CE, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016) (grifo nosso) Por todo o exposto, com supedâneo no artigo 316, do CPP, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor do nacional LUZIOMAR COSTA DE PAULA qualificado nos autos, por não estarem mais presentes os requisitos ensejadores de sua custódia preventiva, conforme previsão do art.312 e seguintes do CPP.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO ALVARÁ DE SOLTURA DE ACORDO COM O PROVIMENTO Nº 003/2009-CJRMB.
Todavia, como medidas cautelares alternativas e sob pena de revogação do benefício, com fulcro no art.319, I, IV e IX, do CPP, determino cumulativamente ao acusado: a) Comparecimento mensal à Secretaria desta Vara para informar e justificar atividades; b) Proibição de se ausentar da Comarca por mais de 30 (trinta) dias sem prévia autorização do Juízo; c) Monitoramento eletrônico pelo prazo de 90 (noventa) dias.
O réu deverá comparecer espontaneamente à Secretaria desta Vara, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, munido de comprovante atualizado de endereço, para lavratura do Termo de Compromisso sob pena de revogação do benefício.
Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, deverá o CIME/SEAP proceder a retirada do monitoramento eletrônico no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas sob pena de caracterização de crime de abuso de autoridade, devendo o órgão comunicar ao Juízo tão logo efetuada a medida. 2.
De outra banda, remetidos os autos ao MP, não houve o oferecimento da denúncia, sendo apresentada, tão-somente, manifestação ao pedido de revogação da prisão. 3.
Após o cumprimento da diligência, remeta-se os autos ao Ministério Público para fins do art. 24 do CPP.
Dê-se ciência ao MP e a defesa.
Expeça-se o Alvará de Soltura no BNMP.
Belém, 31 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito respondendo -
31/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:33
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para LUZIOMAR COSTA DE PAULA - CPF: *14.***.*91-06 (AUTOR DO FATO) (Nº. 0820081-91.2024.8.14.0401.05.0002-01).
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31/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:47
Concedida a Liberdade provisória de LUZIOMAR COSTA DE PAULA - CPF: *14.***.*91-06 (AUTOR DO FATO).
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31/10/2024 10:23
Conclusos para decisão
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31/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 09:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 13:30
Juntada de Petição de revogação de prisão
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16/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 13:41
Juntada de Certidão
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16/10/2024 13:35
Expedição de Informações.
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16/10/2024 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/10/2024 07:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/10/2024 23:59.
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11/10/2024 11:28
Declarada incompetência
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11/10/2024 11:28
Mantida a prisão preventida
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09/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 06:52
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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03/10/2024 19:01
Juntada de Petição de inquérito policial
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03/10/2024 15:38
Conclusos para decisão
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03/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 05:34
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 11:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/10/2024 08:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/09/2024 15:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:29
Juntada de Certidão
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29/09/2024 22:33
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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29/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 09:08
Juntada de Certidão
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29/09/2024 03:15
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 00:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/09/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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