TJPA - 0800917-43.2024.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 14:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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31/01/2025 13:29
Conclusos para decisão
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01/01/2025 13:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/12/2024 23:59.
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30/12/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2024 23:59.
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29/12/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/11/2024 23:59.
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12/12/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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11/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800917-43.2024.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: MARIA DALVA SANTOS DE SOUSA Endereço: Vicinal Baianinho, s/n, Zona Rural, Sítio Santa Dalva, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV ALCINDO CACELA 3940-A, SN, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 DECISÃO
Vistos.
Em homenagem aos princípios do devido processo legal, contraditório e cooperação (Arts. 6º, 9º e 10º do CPC c/c Art. 5º, LIV e LV da CF), OPORTUNIZO PRAZO COMUM DE 05 (CINCO) DIAS, para que as partes apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão.
Nesse sentido: (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Aliás, nesse sentido é a lição do professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível.” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Quanto às questões de direito, para que não se aleguem prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
P.R.I.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
JUN KUBOTA Juiz de Direito Titular, respondendo pela Comarca de Goianésia do Pará/PA (Portaria n. 5504/2024-GP) -
02/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 12:57
Conclusos para decisão
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02/12/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2024 09:03
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 09:03
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2024 09:00 Vara Única de Goianésia do Pará.
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05/11/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 13:03
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800917-43.2024.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: MARIA DALVA SANTOS DE SOUSA Endereço: Vicinal Baianinho, s/n, Zona Rural, Sítio Santa Dalva, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV ALCINDO CACELA 3940-A, SN, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 DECISÃO RECEBO a inicial, pois preenchem os requisitos legais e não é o caso de indeferimento ou improcedência liminar (CPC, arts. 319, 330 e 332).
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita (CPC, arts. 98 e 99).
CITE-SE a parte ré e INTIMEM-SE ambas as partes para comparecerem à audiência de conciliação, que designo para o dia 06.11.2024, às 09:00, a ser realizada de forma híbrida.
Sejam observadas as disposições do art. 334 do Código de Processo Civil vigente: I) o réu deve ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, contados da data da audiência; II) a intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado; III) o réu, se for o caso, deverá manifestar seu desinteresse na autocomposição, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência; IV) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; V) as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; Não realizado o acordo, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (CPC, arts. 697 e 335, I e II); Nos termos do art. 219, do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, disposição normativa esta que se aplica somente aos prazos processuais; Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo algumas hipóteses legais (CPC, arts. 344 e 345).
Escoados os prazos acima assinalados, certifique-se e façam os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmVhNjc4OTMtNGZiZi00ZWU2LTkyOWUtZmYwZmY2NzNjNjk5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%224b1b6fb3-bd8b-4e8f-95aa-a689b6800895%22%7d SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
31/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 05:46
Decorrido prazo de MARIA DALVA SANTOS DE SOUSA em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 05:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2024 23:59.
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29/08/2024 11:03
Audiência Conciliação designada para 06/11/2024 09:00 Vara Única de Goianésia do Pará.
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29/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2024 19:05
Conclusos para decisão
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24/08/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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