TJPA - 0857778-58.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 22:12
Apensado ao processo 0854639-64.2025.8.14.0301
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29/05/2025 21:55
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 21:54
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2025 05:59
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 03/12/2024 23:59.
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01/01/2025 05:59
Decorrido prazo de JADER NILSON DA LUZ DIAS em 03/12/2024 23:59.
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01/01/2025 05:59
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 03/12/2024 23:59.
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01/01/2025 02:11
Decorrido prazo de JADER NILSON DA LUZ DIAS em 05/12/2024 23:59.
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01/01/2025 02:11
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 05/12/2024 23:59.
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01/01/2025 02:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 09/12/2024 23:59.
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30/12/2024 03:45
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 27/11/2024 23:59.
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30/12/2024 03:45
Decorrido prazo de JADER NILSON DA LUZ DIAS em 27/11/2024 23:59.
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29/12/2024 02:10
Decorrido prazo de JADER NILSON DA LUZ DIAS em 04/12/2024 23:59.
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29/12/2024 02:10
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 04/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:48
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0857778-58.2024.8.14.0301 SENTENÇA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizado pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém – Sisbel em face do Município de Belém.
Apesar de ajuizada por Sindicato, trata-se de pedido individual de cumprimento de sentença proferida nos autos da ação ordinária para Pagamento da Progressão Funcional Temporal ou Por Antiguidade nº 0064409-03.2014.8.14.0301, ajuizada pelo Sisbel contra o Município de Belém.
O juízo de origem declinou da competência e determinou a redistribuição do feito para esta 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas. É o relato necessário.
Decido.
Como é bem sabido, a aferição da legitimidade processual deve ser analisada como uma espécie de premissa, ou seja, ao realizar esse tipo de aferição, não se leva em conta as eventuais provas produzidas no processo, atinentes ao mérito da demanda posta em juízo. É que, sobejando manifesta ilegitimidade ativa, a qual poderá ser aferida em qualquer fase do processo, segundo a regra do art. 485, § 3º do CPC, o autor carecerá do interesse processual.
Neste sentido, o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal confere aos sindicatos a legitimidade para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
Entretanto, essa legitimidade deve ser entendida de forma a garantir que a atuação sindical ocorra em defesa de direitos transindividuais ou coletivos, e não apenas de interesses individuais isolados.
Dessa forma, o sindicato carece de legitimidade ativa para a propositura de ações que visem exclusivamente a defesa de direitos individuais de um único servidor, como é o caso da presente demanda.
Neste sentido, não há motivos para o prolongamento da marcha processual, ante a ilegitimidade do sindicato autor.
Consoante os fundamentos antecedentes, em razão da manifesta ilegitimidade ativa ad causum da entidade, julgo o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Custas e honorários pelo demandante.
Fixo a verba de honorários em R$1.000,00, na forma do art. 85, §8º-A, do CPC.
Arquive-se os autos, dando baixa definitiva no sistema.
Intimar as partes.
Ciência ao Ministério Público.
Publicar e Registrar.
Belém, 06 de novembro de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
06/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/11/2024 02:06
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0857778-58.2024.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM e outros EXECUTADO: MUNICÍPIO DE BELÉM DECISÃO Vistos etc.
Cuidam os autos de ação envolvendo a tutela coletiva de direitos.
Diante da Resolução nº 019/2016-GP, que criou a 5ª Vara de Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca de Belém, atribuindo competência absoluta àquela Vara para as demandas coletivas, observo que a análise e julgamento da presente ação é de competência privativa daquela Vara, nos termos da referida Resolução, in verbis: Art. 1º A vara criada pelo art. 1º, II da Lei Estadual nº 8.099, de 1º de janeiro de 2015, será denominada de 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca da Capital.
Art. 2º A nova Vara terá competência privativa para processar e julgar os feitos de interesse imediato e/ou mediato das fazendas públicas estadual e municipal e suas autarquias e fundações de direito público, em especial: I – as ações civis públicas; II – os mandados de segurança coletivos; III – as ações populares; IV – as ações promovidas por sindicatos de seus filiados; V – as ações de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente; Parágrafo único.
As ações de improbidade administrativa serão distribuídas de forma alternada e igualitária com as demais varas fazendárias.
Art. 3º Serão redistribuídos os processos atualmente vinculados às unidades judiciárias (1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas de Fazenda Pública) que tiveram a competência alterada ou suprimida.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após a instalação da Unidade Judiciária a que se refere o Art. 1º, revogando-se as disposições em contrário.
Portanto, falece a este juízo a competência necessária à análise do feito.
Desta forma, com fulcro na Resolução nº 19/2016-GP, deste Tribunal de Justiça, e art. 64, § 1º, do CPC/2015, conheço ex-oficio da incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a causa em apreço.
Em consequência, determino a remessa dos autos à 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital, por onde o feito deverá ser processado e julgado.
Cumpra-se, observadas as cautelas de praxe.
Redistribua-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 -
31/10/2024 11:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:48
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2024 09:32
Declarada incompetência
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18/07/2024 13:12
Conclusos para decisão
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18/07/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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