TJPA - 0802658-07.2022.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/04/2025 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 16:13
Juntada de Petição de certidão
-
02/01/2025 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/01/2025 07:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena Processo Pje nº. 0802658-07.2022.8.14.0008 Juiz de Direito: ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Ministério Público: RENATO BELINI Acusado: MARIA LEIDAIANA DE ABREU QUEIROZ Advogada: PATRICIA GONÇALVES DA SILVA, OAB/PA 33.041 Aos 29 (vinte e nove) dias do mês de agosto de 2024, às 11h05, aberta audiência, feito o pregão, remotamente, presentes o MM.
Juiz de direito, Dr. Álvaro José da Silva Sousa, o representante do Ministério Público, a acusada, bem como a defesa técnica (link de acesso remoto compartilhado coma defesa).
Ausente: PM CHARLES JHON PALHETA COSTA (DESISTÊNCIA, em audiência pelo MP).
Dispensadas as oitivas de: DAVID WILLIAN SOUZA DA SILVA (MP) e JHONATAHN JEMYS AMORIM SILVA (defesa) DA QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO Ato seguinte, garantindo-se à acusada MARIA LEIDAIANA DE ABREU QUEIROZ entrevistar-se pessoal e reservadamente com sua advogada, bem como cientificada sobre seu direito constitucional de permanecer em silêncio sobre as perguntas que o juízo lhe fizer, de tudo declarando estar ciente, passou-se à qualificação e interrogatório (GRAVADO): a ré NEGOU os fatos a ela imputados, afirmando ser usuária.
DADA A PALAVRA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, em síntese, em sede de alegações finais (GRAVADO), requereu a condenação da acusada, tendo em vista haver provas que confirmam a denúncia dos autos (depoimento dos policiais militares ouvidos nos autos), bem assim o laudo definitivo da droga nos autos, São os termos.
DADA A PALAVRA À DEFESA (GRAVADO), em suas alegações finais, manifestou pela absolvição da acusada, vez que a propriedade da droga apreendida nos autos não restou devidamente demonstrada, bem assim as testemunhas ouvidas sequer souberam informar o tipo de droga.
Em caso de condenação, a defesa requer a desclassificação para delito do art. 28 da lei de drogas, conforme novo entendimento do STF (posse para uso).
Alternativamente, pediu o reconhecimento do crime de tráfico privilegiado, São os termos.
SENTENÇA: 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Pará ofereceu denúncia contra MARIA LEIDAIANA DE ABREU QUEIROZ, já qualificada nos autos, como incursa nas sanções punitivas do Art. 33, Caput da Lei 11.343/06.
Narra a peça acusatória, em suma, que no dia 06/08/2022, por volta das 22h, em residência particular da acusada, localizada na Rua Manoel Antônio Ferreira (Casa de Ripa), neste Município de Barcarena/PA, a acusada, já qualificada, praticou o crime de tráfico de drogas, em razão de estar na posse de uma pedra de substância vulgarmente conhecida como “OXI”, 35 (trinta e cinco) unidades de invólucros de substância entorpecente conhecida como “MACONHA”, uma balança de precisão, um aparelho celular da marca SAMSUNG, e a quantia de R$ 37,00 (trinta e sete reais), sendo que pelas circunstâncias dos fatos tudo indica que se destinava ao tráfico de entorpecentes.
Laudo toxicológico definitivo nos autos.
A ré foi notificada e apresentou Resposta à Acusação - ID 76781848 e 77004904.
A denúncia foi recebida no dia 12/09/2022 – ID 77015479.
A instrução processual se encerrou.
Ouvidas as testemunhas do MP, os policiais militares, RUBENS BARBOSA BRANDÃO e WENDER CLEY RODRIGUES PEREIRA.
Feita as oitivas dos PM RUBENS BARBOSA BRANDÃO e PM WENDER CLEY RODRIGUES PEREIRA - ID 79533518 e interrogatório da ré.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia com a condenação da ré.
A defesa por sua vez, requereu a absolvição da ré, considerando que informou que é usuária.
Assim vieram os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem analisadas.
No mérito trata-se de ação penal pública incondicionada oferecida pelo Ministério Público contra o réu, qualificado nos autos em epígrafe, sob a acusação da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006: Encerrada a instrução processual, entendo que é caso de condenação, isso porque a dinâmica dos fatos descritos na denúncia restou devidamente comprovada.
Vejamos: A testemunha de acusação, o PM RUBENS BARBOSA BRANDÃO, afirma ter participado da ocorrência.
Segundo a denúncia, estaria acontecendo tráfico de drogas naquela região e em uma determinada casa, ao chegar no local foram encontrados a acusada e um rapaz.
A acusada mostrou onde estava a droga após ser perguntada, e logo em seguida foi encaminhada para a delegacia para maiores averiguações.
A testemunha de acusação, o PM WENDER CLEY RODRIGUES PEREIRA, recorda que receberam uma notícia de que na casa em questão estava havendo uma grande venda de drogas e entorpecentes.
Ao se aproximarem da casa viram pela janela que estava havendo a venda das drogas.
Ao ser indagada pelos policiais a acusada confirmou e mostrou onde estariam os entorpecentes.
Foi feito o ato de prisão e encaminhada para a delegacia.
Em seu interrogatório a ré narrou que estava com maconha, que era de seu consumo e confessa.
Desconhece a outra droga e a balança.
Afirma que não conhecia os policiais e sobre eles terem pedido algo para não levarem presas, prefere ficar calada.
A materialidade do crime está configurada diante do auto de apreensão de objeto e Laudo de constatação provisório constante dos autos.
No que se refere à autoria, recai sobre o denunciado, conforme depoimentos.
Vale salientar que a versão da vítima em juízo é antagônica à apresentada na fase policial.
Soma-se a isso o fato da vítima não ter produzido nenhuma prova para corroborar sua versão.
A autoria dolosa do crime está comprovada, especialmente pela oitiva das testemunhas de acusação em juízo, os quais, ratificaram a versão da denúncia dada pelo Ministério Público de que o réu cometeu o crime, ao trazer consigo, transportar droga em circunstâncias que façam presumir ser característica de tráfico, fato corroborado pela confissão do réu.
O fato é, pois, típico, ilícito e culpável. b) Da causa de diminuição de pena (art. 33, § 4º da lei 11.343/2006) O denominado tráfico privilegiado é uma figura prevista na lei antidrogas que permite a redução de pena para os réus que atendam aos requisitos legais, estando estes dispostos no § 4º do art. 33 da referida lei.
Assim, para a aplicação do benefício, é necessário que o acusado seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa, requisitos cumulativos à aplicação da diminuição.
No caso em tela, vislumbro que a ré preenche os requisitos para a diminuição, pela primariedade, assim como por não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, em que pese responder por outros processos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os acusados MARIA LEIDAIANA DE ABREU QUEIROZ, qualificados nos autos, pela prática do crime tipificado no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA.
Considerando os preceitos legais (art. 59 e seguintes do CPB), passo a dosimetria da pena, considerando para tanto o critério trifásico (art. 68 do CPB) e art. 42 da lei 11.343/06.
As circunstâncias judiciais não são desfavoráveis, razão pela qual fixo a pena base em 05 anos de reclusão. 2ª Fase: não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas. 3ª Fase: não há causa de aumento, contudo verifico a diminuição (art. 33, § 4° da lei 11.343/06), razão pela qual torno a pena definitiva em 04 anos e 02 meses de reclusão.
REGIME INICIAL O regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto.
DA DETRAÇÃO PENAL (art. 387, §2º, do CPP) Deixo de realizar a detração penal, pois não haverá alteração no regime inicial de cumprimento de pena, cabendo ao Juízo da Execução Penal competente a análise de futuros eventuais benefícios.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Nos termos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito consistente em limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade.
DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Concedo à ré o direito de apelar em liberdade.
DA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA Deixo de fixar indenização mínima para a vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, por não haver pedido do Ministério Público nesse sentido, nem observância do contraditório. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS Determino à Secretaria Judicial que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão: Intime-se o Ministério Público, pessoalmente, mediante vista dos autos; Intime-se a ré da sentença, conferindo-lhe o direito de apelar no prazo legal.
Intime-se a defensa do réu; Certificado o trânsito em julgado: 1.
Expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva, conforme Resolução do Conselho Nacional de Justiça; 2.
Comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 15, III, CF); 3.
Incinere-se o entorpecente apreendido; Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, por edital se necessário.
Eu, __________, Cleberton Lucena, Analista Judiciário que o digitei e dou fé. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz Titular da Vara Criminal de Barcarena -
29/10/2024 12:27
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 05:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 08:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/09/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
08/09/2024 14:16
Juntada de Petição de apelação
-
06/09/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 11:27
Juntada de Petição de apelação
-
30/08/2024 11:39
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2024 10:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/08/2024 11:00 Vara Criminal de Barcarena.
-
28/08/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 17:56
Juntada de Petição de certidão
-
23/07/2024 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 09:43
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2024 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 10:56
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2024 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2024 06:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2024 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2024 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2024 09:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/06/2024 15:33
Juntada de Ofício
-
24/06/2024 15:26
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/08/2024 11:00 Vara Criminal de Barcarena.
-
13/06/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 10:59
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE VILA DOS CABANOS em 21/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 11:53
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 10:35
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
17/10/2022 09:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/10/2022 09:00 Vara Criminal de Barcarena.
-
17/10/2022 08:54
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2022 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 07:58
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 14:04
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 13:57
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2022 21:43
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2022 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2022 14:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/09/2022 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2022 07:54
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
-
16/09/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 14:14
Juntada de Alvará de Soltura
-
16/09/2022 11:21
Concedida a Liberdade provisória de MARIA LEIDAIANA DE ABREU QUEIROZ (REU).
-
15/09/2022 13:35
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2022 10:02
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 09:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/10/2022 09:00 Vara Criminal de Barcarena.
-
15/09/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 09:15
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2022 08:57
Juntada de Ofício
-
15/09/2022 08:54
Juntada de Ofício
-
15/09/2022 08:46
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2022 15:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/09/2022 13:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/09/2022 12:08
Recebida a denúncia contra MARIA LEIDAIANA DE ABREU QUEIROZ (INDICIADO)
-
12/09/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 21:39
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2022 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2022 09:31
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 09:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/08/2022 12:57
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
25/08/2022 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2022 09:27
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 09:19
Juntada de Petição de denúncia
-
24/08/2022 11:48
Decorrido prazo de MARIA LEIDAIANA DE ABREU QUEIROZ em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 08:20
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
23/08/2022 08:15
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/08/2022 15:46
Juntada de Petição de inquérito policial
-
21/08/2022 02:46
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE VILA DOS CABANOS em 19/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 11:27
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 09:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/08/2022 01:58
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
13/08/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
-
11/08/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 11:59
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
08/08/2022 10:05
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
08/08/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 08:29
Conclusos para despacho
-
07/08/2022 12:38
Expedição de Certidão.
-
07/08/2022 12:36
Juntada de Mandado de prisão
-
07/08/2022 12:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/08/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2022 09:42
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
07/08/2022 09:22
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
07/08/2022 01:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2022 01:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2022 01:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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