TJPA - 0800520-73.2023.8.14.0027
1ª instância - Vara Unica de Mae do Rio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 20:40
Decorrido prazo de MARIA LENIUDA DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES MENDES em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES MENDES em 05/02/2025 23:59.
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09/02/2025 21:35
Decorrido prazo de MARIA LENIUDA DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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09/02/2025 21:35
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES MENDES em 04/02/2025 23:59.
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09/02/2025 21:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/12/2024 03:00
Decorrido prazo de MARIA LENIUDA DE SOUSA em 25/11/2024 23:59.
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27/12/2024 03:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/11/2024 23:59.
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21/12/2024 13:58
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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21/12/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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16/12/2024 10:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/12/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2024 09:20
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:09
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MÃE DO RIO 0800520-73.2023.8.14.0027 REPRESENTANTE: MARIA LENIUDA DE SOUSA Nome: MARIA LENIUDA DE SOUSA Endereço: BR-010, KM 33, VILA SANTA MARIA RUA MAXMIANO, s/n, zona rural, MãE DO RIO - PA - CEP: 68675-000 REQUERIDO: FRANCISCO RODRIGUES MENDES Nome: FRANCISCO RODRIGUES MENDES Endereço: BR-010, KM 33, VILA SANTA MARIA, casa da nazaré, S/N, AO LADO DA OFICINA DO GRILO, ZONA RURAL, MãE DO RIO - PA - CEP: 68675-000 SENTENÇA Tratam-se os autos de Ação de Alimentos proposta por E.W.D.S.M. e J.E.D.S.M., menores representados por sua genitora Maria Leniuda de Sousa, em desfavor de Francisco Rodrigues Mendes, no bojo da qual pleiteia o pagamento de alimentos decorrentes da filiação.
Foram arbitrados alimentos provisórios em 40% do salário mínimo vigente.
A tentativa de conciliação restou infrutífera.
O requerido não apresentou contestação.
Manifestação do Ministério Público favorável à procedência do pedido.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, verifico que é hipótese de procedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Explico.
No tocante ao mérito, a certidão de nascimento acostada aos autos comprova a paternidade do requerido em relação aos requerentes, vínculo do qual surge o dever de pagar alimentos legais ou de direito de família.
Nesse sentido: Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Art. 1.696.
O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Desta feita, demonstrado que o requerido é o genitor dos autores, deve contribuir com sua parcela para auxiliar no sustento destes, tratando-se de obrigação que deve ser suportada por ambos os genitores.
Verifica-se, pois, que os pressupostos para a fixação da pensão alimentícia estão presentes, restando apenas apurar o valor adequado da obrigação alimentar, de acordo com o binômio necessidade/possibilidade.
Considerando que o requerido foi citado e não se manifestou, declaro como verdadeiros os fatos narrados na inicial, fixando os alimentos no importe de 50% do salário mínimo vigente, correspondente a R$ 706,00 (setecentos e seis reais).
Tal valor, por força do art. 13, §2º, da Lei nº 5478/1968, retroage e vigorará a data da citação.
Dos Alimentos Provisórios Compulsando os autos, verifico que a parte autora, em petição id.120527591, requer a execução de alimentos provisórios.
No entanto, o pedido deve ser feito em autos apartados, conforme dispõe o art. 531, §1º, do CPC: Art. 531.
O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios. § 1º A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.
Decido Posto isso, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o requerido na obrigação de pagar alimentos a requerente no valor de 50% do salário mínimo vigente, correspondente a R$ 706,00 (setecentos e seis reais), cujo termo inicial é a data da citação válida (art. 13, §2º, da Lei nº 5478/1968), valor este que deverá ser depositado diretamente na conta bancária indicada pela representante legal da parte autora, assim o fazendo com base no artigo 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Sem condenação ao pagamento de custas em razão da gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora, através da sua representante legal, através do advogado constituído.
Intime-se o requerido, pessoalmente.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o cumprimento das disposições da sentença, sem que haja requerimento pelo início da fase de cumprimento de sentença de obrigação de pagar alimentos, arquivem-se os autos.
Mãe do Rio/PA, data definida pelo sistema.
Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito ILP -
11/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:03
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 10:23
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 21:28
Publicado Despacho em 31/10/2024.
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31/10/2024 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MÃE DO RIO 0800520-73.2023.8.14.0027 DESPACHO Dê-se vista ao Ministério Público para manifestar ou requerer o que entender de direito Mãe do Rio/PA, data definida pelo sistema.
Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito ILP -
29/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 09:41
Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2023 09:59
Conclusos para decisão
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13/09/2023 18:00
Juntada de Outros documentos
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13/09/2023 17:59
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2023 13:20 Vara Única de Mãe do Rio.
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02/09/2023 02:58
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES MENDES em 01/09/2023 23:59.
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09/08/2023 10:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/08/2023 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 10:51
Audiência Conciliação designada para 13/09/2023 13:20 Vara Única de Mãe do Rio.
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02/08/2023 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2023 13:08
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 07:56
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LENIUDA DE SOUSA - CPF: *82.***.*88-49 (REPRESENTANTE).
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15/06/2023 12:22
Conclusos para decisão
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15/06/2023 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/06/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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