TJPA - 0811243-90.2023.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 11:06
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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17/04/2025 11:31
Conclusos para decisão
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29/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 04:01
Decorrido prazo de LUIZ LUSIVAN ALVES OLINDA em 29/11/2024 23:59.
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16/12/2024 16:49
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 00:15
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0811243-90.2023.8.14.0015 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Advogados do(a) REQUERENTE: WELLYNGTON SOUSA OLIVEIRA - PA19062, CAIO LUKAS AZEVEDO MAGALHAES - PA32325 Nome: LUIZ LUSIVAN ALVES OLINDA Endereço: Travessa Francisco Alves, 420, Caiçara, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-570 Advogado(s) do reclamante: CAIO LUKAS AZEVEDO MAGALHAES, WELLYNGTON SOUSA OLIVEIRA Nome: J M S CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - EPP Endereço: DOIS DE JUNHO JARDIM AMAZONIA II, 21, CASA QUADRA 8, AGUAS BRANCAS, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-215 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração em que o autor se insurge quanto a determinação de caução.
Em síntese, sustenta a ocorrência de omissão quanto o pedido de dispensa.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
A análise das razões da embargante demonstra o seu descontentamento diante da inexistência da omissão alegada.
Houve enfrentamento expresso e motivação da rejeição.
No presente caso, importa-nos a análise, em especial, de um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, a saber: o cabimento. É que, somente é possível a interposição de determinado recurso se a lei prevê sua hipótese de cabimento e que o referido recurso seja correto.
Melhor dizendo, o princípio da Taxatividade impõe a que apenas nas hipóteses previstas na lei é que se pode utilizar determinado recurso contra decisão judicial, uma vez que o requisito cabimento traduz a adequação entre o tipo de recurso eleito pelo jurisdicionado e o vício da decisão ou a decisão atacada.
Diz-se isto porque, no presente caso, a recorrente interpôs embargos de declaração que sem sombra de dúvidas carece do requisito de admissibilidade mencionado no parágrafo anterior, notadamente porque utilizou recurso manifestamente incabível. É que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1022, do CPC, afigura-se presente na decisão embargada, uma vez que nela não existem quaisquer obscuridades, contradições, omissões ou mesmo qualquer erro material, litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Como é cediço, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1022 do CPC.
Assim sendo, o presente recurso é manifestamente incabível, vez que a decisão foi expressa em rejeitar o pedido de dispensa de caução Decido Posto isso, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos de declaração em razão da ausência de um pressuposto de admissibilidade, qual seja: o cabimento.
Verifico, ainda, que passados mais de quatro meses não houve comprovação de recolhimento das custas iniciais.
Intime-se autor para comprovar recolhimento de custas e notificação do inquilino ou prestar caução determinada para impulso do feito.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
04/11/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 07:29
Não conhecidos os embargos de declaração
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10/07/2024 13:05
Conclusos para decisão
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25/06/2024 22:09
Desentranhado o documento
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25/06/2024 22:09
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2024 21:58
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 05:13
Decorrido prazo de J M S CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - EPP em 14/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 03:21
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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20/02/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:17
Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2024 12:04
Conclusos para decisão
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11/12/2023 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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