TJPA - 0886038-48.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 09:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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12/07/2025 15:21
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES DAS CHAGAS SOUZA em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:21
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES DAS CHAGAS SOUZA em 13/06/2025 23:59.
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23/06/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2025 10:46
Conclusos para decisão
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23/05/2025 10:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/02/2025 01:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 21/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 21/01/2025 23:59.
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04/02/2025 12:32
Juntada de Certidão
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31/01/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
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27/12/2024 01:56
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES DAS CHAGAS SOUZA em 18/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:48
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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06/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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01/12/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0886038-48.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FERNANDES DAS CHAGAS SOUZA REU: BANCO DO BRASIL Nome: BANCO DO BRASIL Endereço: AV.
JOAQUIM PEREIRA DE QUEIROZ, 02, CENTRO, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Sigo o entendimento de que é possível a concessão da gratuidade judiciária mediante simples declaração formal, nos autos, da pessoa física que não tem condições de pagar as custas, as despesas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família.
A própria lei informa que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme §3º do art. 99 do CPC.
Assim sendo, DEFIRO o pedido, a priori, da Justiça Gratuita nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Salienta-se que conforme lei processualística cível a gratuidade de justiça pode ser revogada a pedido da parte contrária em preliminar na contestação ou em grau de recurso, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos à sua concessão.
E, pelos mesmos motivos, o juiz pode revogá-la de ofício.
Assim, a concessão não é direito do beneficiário ad aeternum, podendo ser revogada caso não subsista mais os elementos que a ensejaram, cabendo, inclusive, multa ao décuplo, em caso de má-fé que leve o juízo a ludibrio.
Cite-se o réu para apresentar contestação, caso não tenha interesse em audiência de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Estando a autora interessada na audiência de conciliação, nos termos do art. 319, VII do CPC, para evitar a protelação do processo, informe em 05 (cinco) dias a requerida se tem interesse na conciliação, momento em que será designada audiência preliminar e o prazo da contestação será contada do dia da referida audiência.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Cite-se.
Intime-se, expedindo o necessário.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102014012733000000121312007 comprovante de residencia Joao Fernandes Documento de Comprovação 24102014012758400000121312010 procuração JOAO FERNANDES Instrumento de Procuração 24102014012783300000121312009 DOCUMENTOS JOÃO FERNANDES (1)-1 (1) Documento de Identificação 24102014012815800000121312524 microfilmagem Documento de Comprovação 24102014012851700000121312525 Parecer Técnico do PASEP _ JOÃO FERNANDES DAS CHAGAS SOUZA - 20.***.***/1847-07 _ 2024_10_19 18_47_07 Documento de Comprovação 24102014013125600000121312526 Despacho Despacho 24102318283592700000121543956 Petição emenda a inicial gratuidade de justiça Petição 24102617311328700000121769842 contra cheque Documento de Comprovação 24102617311388800000121769843 contra cheque 2 Documento de Comprovação 24102617311431800000121769844 credicard fatura cartao 1 Documento de Comprovação 24102617311479500000121769846 credicard fatura cartao 2 Documento de Comprovação 24102617311518100000121769847 credicardfatura cartao 3 Documento de Comprovação 24102617311562700000121769848 conta energia Documento de Comprovação 24102617311598600000121769849 laudo medico Documento de Comprovação 24102617311645300000121769850 extrato bancario Documento de Comprovação 24102617311825700000121769851 Extrato bancario2 Documento de Comprovação 24102617311852600000121769852 Extrato bancario 3 Documento de Comprovação 24102617311880700000121769853 contra cheque 0 Documento de Comprovação 24102617311908300000121769854 -
27/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 21:59
Conclusos para decisão
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26/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0886038-48.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: JOAO FERNANDES DAS CHAGAS SOUZA Endereço: Travessa WE-20, 411, (Cidade Nova V, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-300 RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL Endereço: AV.
JOAQUIM PEREIRA DE QUEIROZ, 02, CENTRO, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Desta feita, em uma análise preliminar identifico indícios de que o(a) autor(a) não atende aos requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça.
Portanto, no meu sentir, há um conjunto de fatores que conduzem ao indeferimento da gratuidade da justiça.
Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte efetue o pagamento das custas ou apresente, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Após, conclusos.
Belém, 23 de outubro de 2024 Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
23/10/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2024 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/10/2024 14:04
Conclusos para decisão
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20/10/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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