TJPA - 0885353-41.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 13:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2025 13:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2025 13:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/09/2025 12:04 Juntada de Petição de apelação 
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                                            25/08/2025 10:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2025 05:04 Expedição de Certidão. 
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                                            21/08/2025 13:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 13:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 13:17 Julgado improcedente o pedido 
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                                            19/08/2025 15:31 Conclusos para julgamento 
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                                            19/08/2025 15:30 Expedição de Certidão. 
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                                            10/07/2025 19:29 Decorrido prazo de MARIA ELISABETH CARVALHO DA CONCEICAO em 09/06/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 19:29 Decorrido prazo de MARIA ELISABETH CARVALHO DA CONCEICAO em 30/05/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 19:29 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/05/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 19:28 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/05/2025 23:59. 
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                                            10/05/2025 01:20 Publicado Decisão em 09/05/2025. 
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                                            10/05/2025 01:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025 
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                                            08/05/2025 05:04 Expedição de Certidão. 
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                                            08/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0885353-41.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: MARIA ELISABETH CARVALHO DA CONCEICAO Endereço: Rua Antônio Everdosa, 1821, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-756 RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Avenida Presidente Vargas, 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Apresentadas Contestação e Réplica, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, declarem se ainda desejam produzir provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
 
 Observo que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
 
 Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
 
 Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
 
 A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
 
 Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “ Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
 
 Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito.
 
 Ressalto que eventuais preliminares arguidas em sede contestatória serão analisadas quando da análise do requerimento de provas ou na oportunidade da análise do mérito/julgamento.
 
 Intime-se e Cumpra-se.
 
 Belém, 7 de maio de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260
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                                            07/05/2025 14:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 14:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 14:01 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            07/05/2025 11:14 Conclusos para decisão 
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                                            07/05/2025 11:14 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            22/01/2025 14:31 Juntada de Certidão 
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                                            22/01/2025 10:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/01/2025 09:56 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/12/2024 02:27 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/12/2024 23:59. 
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                                            06/12/2024 02:48 Publicado Decisão em 29/11/2024. 
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                                            06/12/2024 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 
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                                            03/12/2024 11:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/12/2024 12:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0885353-41.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELISABETH CARVALHO DA CONCEICAO REU: BANCO DO BRASIL S/A Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Avenida Presidente Vargas, 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Sigo o entendimento de que é possível a concessão da gratuidade judiciária mediante simples declaração formal, nos autos, da pessoa física que não tem condições de pagar as custas, as despesas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família.
 
 A própria lei informa que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme §3º do art. 99 do CPC.
 
 Assim sendo, DEFIRO o pedido, a priori, da Justiça Gratuita nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
 
 Salienta-se que conforme lei processualística cível a gratuidade de justiça pode ser revogada a pedido da parte contrária em preliminar na contestação ou em grau de recurso, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos à sua concessão.
 
 E, pelos mesmos motivos, o juiz pode revogá-la de ofício.
 
 Assim, a concessão não é direito do beneficiário ad aeternum, podendo ser revogada caso não subsista mais os elementos que a ensejaram, cabendo, inclusive, multa ao décuplo, em caso de má-fé que leve o juízo a ludibrio.
 
 Cite-se o réu para apresentar contestação, caso não tenha interesse em audiência de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
 
 Estando a autora interessada na audiência de conciliação, nos termos do art. 319, VII do CPC, para evitar a protelação do processo, informe em 05 (cinco) dias a requerida se tem interesse na conciliação, momento em que será designada audiência preliminar e o prazo da contestação será contada do dia da referida audiência.
 
 A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
 
 Cite-se.
 
 Intime-se, expedindo o necessário.
 
 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101714102659000000121171472 Maria Elisabeth Carvalho da Conceição (1) Documento de Comprovação 24101714102687700000121171474 Despacho Despacho 24102318285023800000121535817 Comprovante de Hipossuficiência Petição 24103114564341900000122053997 hipossuficiencia MARIA ELISABETH CARVALHO Documento de Comprovação 24103114564372000000122053998
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                                            27/11/2024 14:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2024 14:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2024 14:05 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            18/11/2024 22:00 Conclusos para decisão 
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                                            31/10/2024 14:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/10/2024 00:48 Publicado Despacho em 25/10/2024. 
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                                            27/10/2024 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024 
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                                            24/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0885353-41.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: MARIA ELISABETH CARVALHO DA CONCEICAO Endereço: Rua Antônio Everdosa, 1821, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-756 RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Avenida Presidente Vargas, 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
 
 E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
 
 Desta feita, em uma análise preliminar identifico indícios de que o(a) autor(a) não atende aos requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça.
 
 Portanto, no meu sentir, há um conjunto de fatores que conduzem ao indeferimento da gratuidade da justiça.
 
 Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte efetue o pagamento das custas ou apresente, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Após, conclusos.
 
 Belém, 23 de outubro de 2024 Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260
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                                            23/10/2024 18:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2024 18:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2024 18:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/10/2024 14:10 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            17/10/2024 14:10 Conclusos para decisão 
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                                            17/10/2024 14:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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