TJPA - 0804400-93.2024.8.14.0009
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Braganca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 21:59
Decorrido prazo de VILSON BORGES em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:59
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 24/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:59
Decorrido prazo de VILSON BORGES em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:59
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 24/06/2025 23:59.
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27/06/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 16:38
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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06/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:51
Extinto o processo por desistência
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02/06/2025 21:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por GABRIEL DE FREITAS MARTINS em/para 02/06/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
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02/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 27/02/2025 23:59.
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04/03/2025 03:01
Decorrido prazo de VILSON BORGES em 26/02/2025 23:59.
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13/02/2025 06:35
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE BRAGANÇA/PA.
AUTOR NÃO TEM INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, nos termos do § 5º, do art. 334, do CPC/15.
VILSON BORGES, brasileiro, casado, aposentado, RG: 8014308 PC/PA, CPF: *27.***.*94-68, domiciliado na Rua Vicente Amaro, Nº 165 – Vila Fatima – Tracuateua – PA – CEP: 68647-000, por meio de seu advogado que esta subscreve, com endereço profissional constante do instrumento procuratório em anexo onde recebem as intimações de estilo, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro nos Art. 461 § 1, e ss do CPC e art. 42, parágrafo único do CDC, propor a seguinte: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c indenização por dano moral e material c/c pedido de tutela de urgência rito sumaríssimo em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, Sociedade Anônima Fechada, inscrita no CNPJ sob o Nº 33.***.***/0001-19, sediado na Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 – Parque Jabaguara – São Paulo/SP.
CEP 04344-902, o que faz com fulcro nos pontos de fato e de direito doravante articulados: I – PREFACIALMENTE Requer, desde já, a Demandante, a concessão do benefício da gratuidade judiciária, pois não possui condições de arcar com o encargo financeiro porventura gerado nesta relação processual, com base no Art. 4º da Lei 1.060/50, o que pode ser evidenciado pelo só fato de ser beneficiário da previdência social.
II – DA SITUAÇÃO FÁTICA O Autor é beneficiário a Previdência Social – INSS – APOSENTADORIA POR IDADE, NB: 611.230.406-0.
O autor dirigiu-se a agência do INSS para buscar informações sobre descontos que estão ocorrendo no seu benefício, a título de EMPRESTIMO CONSIGNADO, referente a empréstimo com os dados abaixo: 01 – CONTRATO Nº 0064920882420240103 (ATIVO) DATA DE INCLUSÃO: 10/01/2024 VALOR DA PARCELA: R$ 396,00 VALOR DO EMPRÉSTIMO: R$ 15.733,58 NUMERO DE PARCELAS: 84 DESCONTADAS 09 PARCELAS X R$ 396,00 = R$ 3.564,00 Ocorre Nobre Julgador que o Autor não realizou EMPRESTIMOS CONSIGNADOS com o Banco Réu, nem autorizou seu desconto.
Nobre Julgador, o Autor jamais contratou o REQUERIDO ou firmou EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO com o mesmo, bem como, não autorizou a mesmo a fazer os descontos no seu benefício.
Diante de tamanho absurdo, o autor tentou cancelar a referida cobrança, sem lograr êxito, motivo pelo qual veio buscar amparo jurisdicional.
III - DO DIREITO "Havendo dano, produzido injustamente na esfera alheia, surge a necessidade de reparação, como imposição natural da vida em sociedade e, exatamente, para a sua própria existência e o desenvolvimento normal das potencialidades de cada ente personalizado. É que investidas ilícitas ou antijurídicas ou circuito de bens ou de valores alheios perturbam o fluxo tranqüilo das relações sociais, exigindo, em contraponto, as reações que o Direito engendra e formula para a restauração do equilíbrio rompido.”(Carlos Alberto Bittar) O Réu tem o dever legal de reparar os danos causados a autora, eis que cometeu ato ilícito ao solicitar desconto de cobrança ilegal e criminosa na conta corrente da Autora, sem qualquer solicitação ou autorização.
Diante dos fatos narrados, caberá a este Douto Juízo aquilatar as responsabilidades do Banco Réu, na medida de suas ações e/ou omissões, sendo que é irrefutável os danos causados ao autor.
IV - DOS DANOS MORAIS Com relação à reparação do dano, tem-se que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a reparar os prejuízos ocasionados (Art. 186 e 187 do CC).
No caso exposto, por se tratar de uma relação de consumo, a reparação se dará independentemente do agente ter agido com culpa, uma vez que nosso ordenamento jurídico adota a teoria da responsabilidade objetiva (Art. 12 do CDC).
Sendo assim, é de inteira justiça que seja reconhecido ao Autor o direito básico (Art. 6, VI do CDC) de ser indenizada pelos danos sofridos, em face da conduta negligente do Réu em firmar contrato não assinado pelo Autor.
Sendo assim, a autora entende ser justo, para recompensar os danos sofridos e servir de exemplo as requeridas na prevenção de novas condutas ilícitas, a quantia de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) a titulo de danos morais.
V - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E SEU CABIMENTO No que se refere à cobrança de dívidas, o CDC prevê proteção aos consumidores, em seu art. 42, que assim dispõe: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. ” A referida norma, prossegue trazendo, ainda, a possibilidade da repetição do indébito em dobro, assim previsto no parágrafo único do referente artigo: “Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. ” A repetição de indébito é instituto de Direito privado que tem previsão legal tanto no CC quanto no CDC.
O pagamento indevido abre brecha para a repetição de indébito em sua forma simples, há, porém, a previsão do pagamento em dobro que está previsto tanto no art. 940 do Código Civil quanto no art. 42, § único do CDC.
A repetição de indébito constitui espécie de punitives damages, ou seja, “indenização fixada com o intuito de punir o agente da conduta causadora do dano cujo ressarcimento é autorizado pela lei em favor da vítima”.
Então a repetição de indébito em dobro tem natureza jurídica de sanção civil com finalidade punitiva, a fim de que o fornecedor ou credor seja punido, em razão da sua prática abusiva.
A parcela que foi paga indevidamente pode equivaler ao todo ou ao excesso da cobrança.
Em ambos os casos, caberá a repetição de indébito em dobro.
E sobre esse pagamento indevido é que se calculará o valor a ser restituído, acrescentado o dobro.
Do valor apurado, ainda caberão juros legais e correção monetária.
No direito consumerista, para que caracterize-se o direito de repetir em dobro, não basta a simples cobrança, mas o efetivo pagamento, pelo consumidor, daquilo que foi cobrado indevidamente.
Assim, conclui-se que, para incidência do direito de repetir em dobro, faz-se necessária a cumulação de cobrança indevida com o efetivo pagamento.
Todavia, há uma ressalva para esta regra, o “engano justificável” previsto no parágrafo único do art. 42.
Com relação à mencionada exceção, existem dois entendimentos: a teoria subjetivista e a teoria objetivista.
Segundo a teoria subjetivista, quando não estiver caracterizada a má-fé na ação do credor ou fornecedor, no que tange à cobrança indevida, não deve incidir a sanção civil prevista no art. 42 do CDC.
Vale ressaltar que o ônus de provar o “engano justificável” é do fornecedor, não do consumidor.
VI – DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA Notória a necessidade de concessão de tutela antecipada, tendo em vista o preenchimento de todos os seus requisitos, uma vez que é demonstrada prova inequívoca, geradora de verossimilhança das alegações, bem como o perigo de dano grave ou de difícil reparação (Art. 294 do NCPC).
De tão patente, a demonstração do preenchimento dos requisitos não comporta maiores esforços.
O preenchimento do primeiro pressuposto prova inequívoca, já foi excessivamente demonstrado no decorrer de toda esta petição, ademais todo o alegado pode ser comprovado de plano, pela via documental, sem necessidade de qualquer dilação probatória.
Tal pressuposto se encontra evidenciado através da documentação apresentada em anexo, demonstrando as datas em que ocorreram os descontos no benefício do Autor.
Observa-se ainda, no presente caso, agressão frontal a direitos e garantias fundamentais assegurados pela Constituição Federal, o que, por si só, já justifica o reconhecimento da verossimilhança.
Além disso, o direito do Requerente encontra respaldo na jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça.
Já no tocante ao segundo requisito, perigo de dano grave ou de difícil reparação, esse se mostra também atendido, uma vez que, havendo os descontos indevidos junto à Associação Requerida, o Requerente terá sua renda mensal diminuída, passando por situação financeira difícil, sendo necessária a vedação de possíveis descontos.
Desse modo, na tentativa de salvaguardar sua condição digna, somente a concessão de um provimento antecipado que vise a impedir a efetivação de descontos em seu benefício pelo Réu poderá evitar maiores percalços ao autor.
VI – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Em regra, o ônus de provar incumbe a quem alega os fatos, no entanto, como se trata de uma relação de consumo na qual o consumidor é parte vulnerável e hipossuficiente (art. 4º, I do CDC), evidência corroborada pelo fato de que o Autor é pessoa idosa e de pouca instrução, o encargo de provar deve ser revertido ao fornecedor por ser este a parte mais forte na relação de consumo e detentor de todos os dados técnicos atinentes aos serviços e produtos adquiridos.
Sendo assim, com fundamento no Art. 6º, VIII do CDC, o Autor requer a inversão do ônus da prova, incumbindo ao réu a demonstração de todas as provas referentes ao pedido desta peça, principalmente possíveis instrumentos de contrato de empréstimo falsamente assinados em nome da requerente, para que seja comprovada a fraude na contratação do empréstimo junto ao Réu.
VII – REQUERIMENTOS E PEDIDOS Ex positis, frente a todos os fatos e fundamentos expostos, requer o Autor, que se digne Vossa Excelência a: a) CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, uma vez que a Autora não possui condições financeiras de arcar com as possíveis despesas do processo, bem como honorários sucumbenciais, na forma da Lei 1.060/50; b) CONCEDER A TUTELA ANTECIPADA, inaudita altera pars e initio litis, nos moldes do Art. 294 do NCPC, para que seja determinada a abstenção de qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento ao REQUERIDO, da conta corrente do Autor, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência AUTORIZAÇÃO; c) DECLARE a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII do CDC), essencialmente para a juntada da alegada Autorização de contratação por parte da requerida, uma vez que o Autor nunca teve acesso a qualquer documento deste tipo, além da comprovação da veracidade da assinatura do Autor; d) no mérito, que seja DECLARADA A INEXISTÊNCIA DE DEBITO DO AUTOR COM O REQUERIDO, BEM COMO A FALTA DE AUTORIZAÇÃO OU CONSENTIMENTO JUNTO AO MESMO PARA SER EFETUADO O DESCONTO MENSAL NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. e) CONDENAR O REQUERIDO ao pagamento de indenização a título de danos morais ao Autor, tendo em vista o transtorno e a diminuição de seus proventos mensais, no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais). f) CONDENAR O REQUERIDO ao ressarcimento das parcelas já descontadas EM DOBRO com os devidos juros e atualizações, o que só será possível com a determinação judicial para que a primeira requerida envie a este Douto Juízo todos os descontos realizados na conta do Autor. g) DETERMINAR O REQUERIDO o envio de todos extratos mensais que tenham incidência do desconto do EMPRESTIMO em questão, na conta corrente da AUTORA. h) a CONDENAÇÃO do Demandado ao pagamento de todas as despesas processuais e de honorários advocatícios na importância de 20%; i) incluir na esperada condenação dos Réus, a INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA na forma da lei em vigor, desde sua citação; Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em Direito, em especial os documentos acostados a esta peça inaugural e a colheita do depoimento citado em audiência de instrução e julgamento. É o valor da causa R$ 17.128,00 (Dezessete mil, cento e vinte e oito reais).
Nestes Termos, Pede e Espera Deferimento, Castanhal/PA, 24 de Setembro de 2024.
Flávio Bitencourt OAB/PA 11.112 -
12/02/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:06
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 02/06/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
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12/02/2025 16:35
Concedida a Medida Liminar
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26/11/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 14:26
Conclusos para decisão
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08/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança Aveniada Nazareno Ferreira, s/n, Fórum de Bragança, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 , e-mail:[email protected] / Fone: (91) 34245750 Processo:0804400-93.2024.8.14.0009 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VILSON BORGES REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO/MANDADO 1-INTIME-SE o reclamante, por seu advogado, para juntar aos autos no prazo de 15 dias os extratos bancários referentes à data do suposto empréstimo, bem como referentes aos 02 meses anteriores e 02 meses posteriores, pois relevantes para análise do pedido liminar e do mérito da causa, apesar de não essenciais. 2-CUMPRA-SE, SERVINDO DE MANDADO.
Bragança, 24 de outubro de 2024 FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito -
31/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 14:49
Conclusos para decisão
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24/09/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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