TJPA - 0887195-56.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2025 13:54
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 13:53
Juntada de Mandado
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0887195-56.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: RUI VIEIRA GONCALVES EXECUTADO: RICARDO JORGE NASCIMENTO RODRIGUES Nome: RICARDO JORGE NASCIMENTO RODRIGUES Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 02, Conjunto Cohab, Rua B, gleba I, n 02, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Finalidade: citação.
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, na qual se verifica que o réu não foi devidamente citado e o autor requereu renovação da diligência por Oficial de Justiça (ID. 148205124).
Assim sendo, cite-se o réu, RICARDO JORGE NASCIMENTO RODRIGUES,no endereço indicado na petição de ID. 148205124, por mandado a ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça, para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contestação escrita no prazo de 15 (quinze) dias, com termo inicial na forma do art. 335, III, c/c 231 do CPC.
Advertindo-se de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Requerente na inicial (Art. 344 do CPC).
Anexe ao mandado as informações contidas na petição (ID. 148205124).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-CODE abaixo.
Aponte a câmera do celular/ app leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição -
15/07/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 22:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 15:10
Conclusos para decisão
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14/07/2025 15:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/07/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 08:36
Juntada de Certidão
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10/07/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:20
Decorrido prazo de RUI VIEIRA GONCALVES em 25/06/2025 23:59.
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09/07/2025 18:53
Juntada de identificação de ar
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09/06/2025 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0887195-56.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: RUI VIEIRA GONCALVES EXECUTADO: RICARDO JORGE NASCIMENTO RODRIGUES Nome: RICARDO JORGE NASCIMENTO RODRIGUES Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 02, Conjunto Cohab, Rua B, gleba I, n 02, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, em que o autor requer a citação eletrônica do réu por meio eletrônico ou por aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp.
Por outro lado, compreendo que ainda há outras vias processuais para localizar o endereço do requerido, as quais não foram exauridas, bem como inexiste a possibilidade de citar por meio eletrônico se não há cadastro do endereço eletrônico do citado no banco de dados do poder judiciário.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE CADASTRO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO CITANDO NO BANCO DE DADOS DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NOS TERMOS DO ART. 246 DO CPC/15, A CITAÇÃO DEVERÁ SER REALIZADA, PREFERENCIALMENTE, POR MEIO ELETRÔNICO.
ENTRETANTO, A CITAÇÃO SERÁ REALIZADA POR MEIO DOS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS INDICADOS PELO CITANDO NO BANCO DE DADOS DO PODER JUDICIÁRIO.
NÃO HAVENDO CADASTRO PRÉVIO DOS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS NO BANCO DE DADOS DO PODER JUDICIÁRIO, DEVE SER INDEFERIDO O PEDIDO DE CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 51254793920228217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 01-07-2022) Assim sendo, indefiro o pedido de citação eletrônica por meio de aplicativo de mensagens, anotando-se que a citação eletrônica somente será possível caso o citando tenha cadastrado o endereço eletrônico do citado no banco de dados do Poder Judiciário, conforme reza o art. 246 do Código de Processo Civil.
Por fim, intime-se o autor por AR no último endereço fornecido nos autos, para manifestar expresso interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do presente processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III do NCPC, inclusive recolhendo as custas devidas para realização de pesquisa eletrônica de endereço.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-CODE abaixo.
Aponte a câmera do celular/ app leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição -
29/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 14:07
Conclusos para decisão
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29/05/2025 14:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/05/2025 08:50
Juntada de Certidão
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18/05/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 08:05
Juntada de identificação de ar
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25/04/2025 15:30
Decorrido prazo de RUI VIEIRA GONCALVES em 10/04/2025 23:59.
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24/04/2025 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
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16/04/2025 14:04
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0887195-56.2024.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RUI VIEIRA GONCALVES EXECUTADO: RICARDO JORGE NASCIMENTO RODRIGUES Nome: RICARDO JORGE NASCIMENTO RODRIGUES Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 02, Conjunto Cohab, Rua B, gleba I, n 02, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Defiro a emenda a inicial e recebo o feito como Ação de Cobrança.
Retifique-se a autuação do feito.
Cite-se o réu RICARDO JORGE NASCIMENTO RODRIGUES, preferencialmente de forma eletrônica, para responder a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-CODE abaixo.
Aponte a câmera do celular/ app leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição -
20/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:50
Recebida a emenda à inicial
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18/03/2025 11:13
Conclusos para decisão
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18/03/2025 11:13
Juntada de Certidão
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13/03/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 01:40
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução em que o exequente requereu a citação do executado para pagamento dos débitos provenientes dos aluguéis atrasados e dos acessórios da locação, além dos prejuízos (reparos) deixados no imóvel, multa contratual e honorários advocatícios convencionados no contrato de locação.
Ocorre que, para que possa ser cobrada a despesa realizada com os reparos efetuados no imóvel mediante ação de execução, o débito precisa se tornar certo, líquido e exigível, contudo, sequer há no feito laudo de vistoria de saída do imóvel.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA - ACOLHIMENTO - CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL - RESSARCIMENTO DE VALORES GASTOS COM REPAROS NO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA - DECOTE - COBRANÇA DE ALUGUEIS APÓS NOTIFICAÇÃO PARA ENTREGA DAS CHAVES - DESCABIMENTO - PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO - MULTA RESCISÓRIA - INAPLICÁVEL - DISTRIBUIÇÃO ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PROPORCIOALIDADE AO ÊXITO OBTIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- De acordo com a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser realizada com base na narrativa feita pelo autor na peça inaugural.
Nesse passo, em se concluindo que este é o possível titular do direito invocado, assim como que aquele indicado como réu deve suportar a eventual procedência dos pedidos iniciais, estará consubstanciada a legitimidade das partes.
II- As despesas com reparos realizados no imóvel objeto da locação não possuem liquidez e certeza e, dessa forma, seu ressarcimento deve ser requisitado em ação de conhecimento própria para tanto, não podendo ser incluída no débito exequendo.
III- Diante da recusa, sem justo motivo, de recebimento das chaves pela locadora, está não tem o direito de cobrar os aluguéis e encargos referentes ao período posterior à notificação feita pelo locatário.
IV - Encerrado o prazo estabelecido no contrato de locação não residencial, e sendo prorrogado por prazo indeterminado, qualquer das partes pode encerrá-lo, mediante simples notificação, não havendo qualquer irregularidade no procedimento a justificar a aplicação de multa rescisória.
V - No caso de sucumbência recíproca, a distribuição das custas processuais e dos honorários advocatícios deve ser proporcional ao êxito obtido por cada parte na ação, nos termos do art. 86 do CPC.
VI - Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados dentro dos limites previstos no §2º do art. 85 do CPC, exceto nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, casos em que se faz necessária a fixação por equidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.143178-2/003, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/06/2022, publicação da súmula em 21/06/2022) Ademais, não vislumbro no contrato de aluguel a previsão de pagamento de honorários advocatícios e, na forma do art. 784, VIII do CPC, é título executivo extrajudicial apenas o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio, entre os quais não se inclui a indenização por danos no imóvel e honorários.
Assim sendo, emende o exequente a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 801 do CPC).
Intime-se. -
13/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:53
Juntada de Certidão
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10/02/2025 07:59
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2025 10:57
Conclusos para decisão
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22/01/2025 10:56
Juntada de Certidão
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10/01/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução na qual o exequente afirmou não possuir recursos suficientes para arcar com as custas do processo e os honorários de advogado.
Para fazer jus à concessão da gratuidade, é necessária a comprovação da insuficiência de recursos financeiros capaz de ensejar o desfalque do necessário ao sustento, pois a presunção de hipossuficiência declarada pela parte é relativa, exigindo-se a demonstração efetiva da necessidade para a concessão da benesse.
A propósito, vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado Pará: SÚMULA Nº 6: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Verifica-se dos autos que o exequente tem profissão definida, obteve rendimento tributável considerável no ano de 2023 e patrimônio pessoal incompatível com a alegada dificuldade financeira.
Ademais, embora regularmente intimado, não ocorreu a juntada de extratos de cartão de crédito, cuja situação afasta a necessidade de concessão do benefício que deve ser deferido apenas aos que realmente não possuem condições de arcar com os custos de um processo judicial.
Assim sendo, indefiro o pedido de justiça gratuita, pois a prova coligida não demonstra que o pagamento das custas processuais seria capaz de desfalcar o necessário ao sustento e a lei exige da parte que litigue com responsabilidade, arcando com as despesas dos atos que requereu e depositando antecipadamente seu valor, na forma do art. 82 do CPC.
Intime-se o exequente para recolher as custas de ingresso no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento da presente ação, na forma do art. 290 do CPC.
Intime-se. -
12/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RUI VIEIRA GONCALVES - CPF: *05.***.*68-91 (AUTOR).
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12/12/2024 09:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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26/11/2024 10:33
Conclusos para decisão
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26/11/2024 10:33
Juntada de Certidão
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06/11/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 13:17
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte para comprovar que preenche os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça no prazo de quinze dias, inclusive apresentando cópia integral da última declaração do imposto de renda, comprovante de rendimentos atualizado, extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses, certidões negativas de existência de imóveis e veículos automotores, sob pena de indeferimento.
Ressalto que no caso de revogação da benesse e comprovada a má-fé, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará até o décuplo de seu valor a título de multa, na forma do parágrafo único do art. 100 do CPC.
Intime-se. -
29/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 19:40
Conclusos para decisão
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22/10/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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