TJPA - 0806372-07.2024.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 10:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
12/08/2025 10:16
Juntada de Certidão
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11/08/2025 13:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
11/08/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 04/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:16
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0806372-07.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO RCI BRASIL S.A REQUERIDO(A): EDILSON PANTOJA DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte autora BANCO RCI BRASIL S.A. para a quebra do sigilo de informações do cadastro pessoal da parte ré EDILSON PANTOJA junto aos sistemas eletrônicos SIEL, INFOSEG, INFOJUD, BACENJUD e SERASAJUD para a localização do endereço da parte ré, vez que não foi possível localizá-la no endereço indicado nos autos, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o direito à intimidade e à privacidade está consagrado no art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal.
Contudo, tais direitos não são absolutos, podendo ser relativizados diante de situações de interesse público ou para a efetividade da prestação jurisdicional.
Nos termos do art. 319, § 1º, do Código de Processo Civil, é dever da parte autora informar o endereço do réu na petição inicial.
No entanto, a jurisprudência dos Tribunais tem admitido a adoção de medidas excepcionais, como a quebra de sigilo de dados cadastrais, quando demonstrada a impossibilidade de localização do demandado por outros meios e a necessidade de tal providência para garantir a regular tramitação do feito.
Ainda segundo entendimento jurisprudencial, mostra-se desnecessário o esgotamento de todas as diligências possíveis na busca do endereço do réu para, só então, se valer da busca pelos sistemas eletrônicos conveniados ao Poder Judiciário.
Desta forma, por ir na contramão dos novos regramentos do código de processo civil, entendo que não há a necessidade de que o autor tenha que exaurir todas as diligências extrajudiciais para que somente então se autorize a utilização dos convênios firmados pelo Poder Judiciário, seja para localização de endereço ou localização/constrição de bens do devedor.
A requisição de informações a órgãos públicos para a localização do endereço do demandado encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro, mais especificamente nos artigos 5º, XXXIII e LVI da Constituição Federal, bem como nos artigos 256, §3º, 378 e 438, I, todos do Código de Processo Civil.
O art. 139, incisos II e IV, do CPC confere ao magistrado o poder de "velar pela duração razoável do processo" e "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial", o que inclui a determinação de busca por endereços e bens do demandado através de todos os meios disponíveis.
Quanto à ampliação das pesquisas para outros sistemas além do SIEL, INFOSEG, INFOJUD, BACENJUD e SERASAJUD requeridos pela parte autora, observo que, com a entrada em vigor da Resolução nº 584, de 27 de setembro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, que uniformizou em âmbito nacional a utilização dos sistemas de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial, a consulta aos sistemas deve se restringir àqueles disponibilizados pelo próprio Conselho Nacional de Justiça.
A interpretação sistemática do art. 6º (princípio da cooperação), art. 8º (princípio da eficiência) e art. 378 (dever de colaboração) do CPC permite ao magistrado, de ofício, ampliar o espectro das diligências a serem realizadas para garantir a efetividade do processo.
No caso em apreço, a ampliação das consultas a todos os sistemas disponibilizados pelo CNJ, ainda que tenha havido requerimento específico apenas quanto ao SIEL, INFOSEG, INFOJUD, BACENJUD e SERASAJUD, justifica-se pelos seguintes fundamentos: a) Economia processual: A realização de consultas em todos os sistemas disponíveis em um único momento processual evita a reiteração de pedidos e a prática de atos processuais sucessivos, que somente seriam necessários caso as primeiras consultas resultassem infrutíferas; b) Celeridade: A concentração das diligências em uma única oportunidade reduz significativamente o tempo de tramitação do processo, atendendo ao princípio constitucional da duração razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF/88); c) Efetividade: A utilização de múltiplos sistemas de pesquisa aumenta as chances de localização do endereço atualizado da parte ré, viabilizando a citação e, por conseguinte, o regular prosseguimento do feito; d) Cooperação: A ampliação das diligências pelo juízo concretiza o dever de cooperação para a solução do mérito (art. 6º do CPC), suprindo eventual omissão da parte na indicação de todos os sistemas disponíveis para a localização do réu; e) Eficiência: A otimização dos recursos tecnológicos disponíveis ao Poder Judiciário é medida que concretiza o princípio da eficiência na administração pública (art. 37, caput, da CF/88).
Por fim, o art. 370 do CPC dispõe que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
A interpretação teleológica deste dispositivo permite concluir que a determinação de diligências para localização do réu, ainda que não expressamente requeridas pela parte, insere-se no poder instrutório do juiz, sendo medida necessária à efetividade do processo.
A medida pleiteada revela-se, portanto, necessária e proporcional para assegurar o direito à ampla defesa e ao contraditório, bem como para viabilizar a continuidade do processo.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de quebra do sigilo de informações cadastrais do réu, autorizando a consulta do endereço da parte ré por meio dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça.
PROVIDÊNCIAS: 1.
Intime-se pessoalmente a parte autora para recolher as custas referentes às diligências a serem realizadas nos sistemas eletrônicos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV, do CPC; 2.
Após o recolhimento das custas, proceda a Secretaria a consulta do endereço da parte requerida por meio dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça, com a posterior juntada dos resultados aos autos, com os devidos cuidados quanto à preservação do sigilo e da confidencialidade; a) Caso positivas as diligências, expeça-se novo mandado de citação, a ser cumprido no endereço localizado; b) Sendo infrutíferas as diligências, intime-se o autor para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito ante a ausência de pressuposto processual; c) Transcorrido o prazo acima assinalado sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito -
24/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 20:38
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 16/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 01:01
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
11/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Rua Manoel Barata, 1107, - até 899/900, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Telefone: (91) 32153679 [email protected] Número do Processo Digital: 0806372-07.2024.8.14.0201 Classe e Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO FRASSETTO GOES - PA20953-A, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - SC8927-A REU: EDILSON PANTOJA Advogado do(a) REU: GABRIEL MOTA DE CARVALHO - PA23473 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a) para manifestar acerca da certidão do(a) Oficial(a) de Justiça, em 5 dias úteis.
Custas para novas diligências por conta do(a) autor(a), salvo justiça gratuita.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital ALESSANDRA DA CUNHA SILVA 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
BELéM/PA, 7 de abril de 2025. -
07/04/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 12:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/04/2025 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2025 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2025 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2025 09:42
Expedição de Mandado.
-
15/02/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
11/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
05/02/2025 15:54
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
05/02/2025 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do art. 1º, §2º do Provimento nº. 006/2006-CJMB (alterado pelo Provimento nº 08/2014-CJRMB, publicado no DJ nº. 5647/2014, de 15/12/2014), INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao recolhimento das custas correspondentes aos atos requeridos, os quais foram apurados pela UNAJ, conforme ID nº 135796417, para o regular prosseguimento do feito.
Distrito de Icoaraci - Belém (PA), datado e assinado eletronicamente. -
31/01/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 11:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
29/01/2025 11:47
Juntada de Certidão
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29/01/2025 10:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/01/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 20:52
Concedida a Medida Liminar
-
20/01/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 17:41
Juntada de Petição de informação
-
09/12/2024 17:03
Juntada de Petição de informação
-
03/12/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 01:43
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
29/11/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0806372-07.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO RCI BRASIL S.A REQUERIDO(A): EDILSON PANTOJA D E C I S Ã O Manuseando os autos, verifico que a liminar de busca e apreensão foi deferida por este Juízo (ID 130217669), sendo efetivada a apreensão do bem objeto de alienação fiduciária (ID 130532954).
Ocorre que, interposto Agravo de Instrumento (Processo: 0818505-05.2024.8.14.0000), a 1ª Turma de Direito Privado Tribunal de Justiça decidiu, pelo conhecimento e provimento ao recurso, anulando a decisão concessiva da liminar concedida, conforme certificado no ID 131635004 e determinando a oportunização da emenda da petição inicial.
Dessa forma, com fundamento no art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, determino que o autor EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando a via original da cédula de crédito bancário para vinculação à presente demanda, sob pena de indeferimento da inicial.
Além disso, uma vez anulada a liminar concedida, restabelecendo a posse plena ao devedor fiduciário, determino a devolução do bem apreendido, Veículo Marca FORD, Modelo: RANGER XLT 3.2 20V 4, Diesel, placa QDL8969, chassi 8AFAR23LXFJ262177 ano/modelo 2014/2015, cor PRATA, Renavam: *10.***.*62-80 ao réu EDILSON PANTOJA, no prazo de 5 (cinco) dias, uma vez que não subsistem os requisitos para a manutenção da medida excepcional.
Ordeno o levantamento de eventual restrição judicial de circulação do bem, incluída no curso desta ação, no sistema RENAVAM, nos termos do art. 3º, § 9º do Decreto Lei 911/69.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
23/11/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 22:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2024 11:43
Juntada de Petição de certidão
-
11/11/2024 17:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
-
11/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 13:36
Juntada de Petição de certidão
-
04/11/2024 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0806372-07.2024.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A RÉU(s): Nome: EDILSON PANTOJA Endereço: Estrada Velha do Outeiro, 1578, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-250 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, promovida pelo AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A, em desfavor de REU: EDILSON PANTOJA, objetivando a constrição de veículo marca/modelo FORD/RANGER XLT 3.2 20V 4, Diesel, placa QDL8969, chassi 8AFAR23LXFJ262177 ano/modelo 2014/2014, cor PRATA, conforme descrito na petição inicial.
Alegou o requerente a inadimplência do requerido em face do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
Vieram aos autos o demonstrativo do débito das parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizado, a notificação extrajudicial para efeito de constituição em mora do devedor, bem como outros documentos pertinentes a demanda.
Restam, assim, preenchido os requisitos necessários para o recebimento da inicial.
Por isso, passo a análise do pedido liminar.
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (Súmula nº. 72 do STJ - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), e estando preenchidos os requisitos legais, DEFIRO LIMINARMENTE a medida de busca e apreensão do bem acima descrito e seus respectivos documentos.
Por ora, nomeio depositários (as) fiéis do mencionado bem os (as) representantes legais do (a) requerente, conforme indicado na exordial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Concedo prazo de 05 (cinco) dias, no qual o devedor poderá pagar a integralidade da dívida descrita na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, nos termos do art. 3º do mencionado Decreto, caso contrário, a propriedade e a posse plena do bem consolidar-se-ão no patrimônio do credor (§§1º e 2º, da Lei n. 10.931/2004).
Lavre-se o termo de compromisso de fiel depositário (a) dos bens.
Cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação (art. 3º do Dec.
Lei 911/69 c/ redação da Lei 10.931/04), contados a partir da execução da liminar.
Para o cumprimento desta decisão, observe o Sr.
Oficial de Justiça, o disposto no art. 212 § 2º do CPC/2015, dispensada, agora, autorização expressa do juiz, exceto nos casos em que se deva adentrar residência (CF 5.º XI), casos esses que não prescindem dessa autorização.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com a Resolução 003/2009 CJRMB.
Cumpra-se na forma da lei.
Intimem-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci -- Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ABAIXO, CHAVE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102216522041000000121507594 0 - INICIAL Petição 24102216522072300000121507595 1 - PROCURAÇÃO RCI - 2024 Documento de Comprovação 24102216522107600000121507596 2 - PROC SANTANDER RCI SUBS GOES RCI - 2024 Documento de Comprovação 24102216522149500000121507597 3.1 - ATA AGE RCI 1 Documento de Comprovação 24102216522199500000121507598 3.2 - ATA AGE RCI 2 Documento de Comprovação 24102216522239500000121507599 3.3 - ATA AGE RCI 3 Documento de Comprovação 24102216522288600000121507600 3.4 - ATA AGE RCI 4 Documento de Comprovação 24102216522331100000121507601 4 - ATA RCA RCI Documento de Comprovação 24102216522478700000121507602 5 - Clausulas Renault Financiamento Documento de Comprovação 24102216522530300000121507603 7 - CONTRATO Documento de Comprovação 24102216522568200000121507604 8 - NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24102216522677400000121507605 9 - DETRAN Documento de Comprovação 24102216522727200000121507606 10 - GRAVAME Documento de Comprovação 24102216522759100000121507607 11 - PLANILHA Documento de Comprovação 24102216522786100000121507608 PETIÇÃO Petição 24102815215777700000121808955 1_Petição_1548884 Petição 24102815215796000000121808956 2_Documento_1 Documento de Comprovação 24102815215831400000121808957 2_Documento_2 Documento de Comprovação 24102815215859200000121808958 2_Documento_3 Documento de Comprovação 24102815215890900000121808959 -
31/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:14
Concedida a Medida Liminar
-
29/10/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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