TJPA - 0809195-57.2024.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 15:13
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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31/10/2024 22:35
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0809195-57.2024.8.14.0005 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Cerceamento de Defesa ] AUTOR: Nome: GENILDO DE LIMA MARTINS Endereço: ZONA RURAL, S/N, Zona Rural, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: MARIA LUIZA CARDOSO DE LIMA MARTINS Endereço: ZONA RURAL, S/N, Zona Rural, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 RÉU: Nome: ESTADO DO PARA Endereço: 00, 00, CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de pedido de EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO LIMINAR ajuizado por GENILDO DE LIMA MARTINS e MARIA LUÍZA CARDOSO DE LIMA em face do ESTADO DO PARÁ, partes devidamente qualificadas nos autos.
Conforme se extrai da Petição de ID: 129365608, o embargante requereu a desistência da ação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, o inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, no caso de desistência.
Ressalte-se que a desistência da ação é faculdade processual conferida à parte que abdica, momentaneamente, do monopólio da jurisdição, exonerando o Judiciário de pronunciar-se sobre o mérito da causa. (STJ, REsp 1.115.161/RS, j. 04.03.2010, rel.
Min.
Luiz Fux).
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Considerando que, mesmo com a desistência, o autor não fica isento do pagamento das despesas processuais, CONDENO-O ao pagamento das custas, conforme art. 90 do CPC.
Por fim, considerando que a desistência do feito afasta o interesse recursal, reconheço, desde logo, o trânsito em julgado.
Não havendo pendências, arquive-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística.
P.
R.
I.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira -
29/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:50
Extinto o processo por desistência
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29/10/2024 08:13
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/10/2024 10:15
Declarada incompetência
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13/10/2024 14:42
Conclusos para decisão
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13/10/2024 14:42
Distribuído por sorteio
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13/10/2024 14:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/10/2024 14:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/10/2024 14:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/10/2024 14:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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