TJPA - 0807816-76.2024.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 04:41
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 21/07/2025 23:59.
-
17/08/2025 04:35
Decorrido prazo de LUZIA DO NASCIMENTO REIS em 21/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 21:45
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 21:45
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
09/07/2025 10:17
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
09/07/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 10:17
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
09/07/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0807816-76.2024.8.14.0039 Autor: LUZIA DO NASCIMENTO REIS Réu: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Tendo em vista a manifestação Num. 147161971, homologo a desistência nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Revogada e tornada sem efeito a tutela concedida.
Publique-se.
Arquive-se.
Paragominas (PA), data e hora do sistema.
Documento assinado digitalmente pelo(a) MM(ª) Juiz(ª) -
03/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 08:37
Extinto o processo por desistência
-
27/06/2025 10:44
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 12:08
Audiência Una realizada conduzida por WANDER LUIS BERNARDO em/para 12/06/2025 09:30, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
10/06/2025 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
-
06/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA E DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DJEN Processo n° 0807816-76.2024.8.14.0039 Assunto: [Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] Valor da Causa: 20.466,22 DESTINATÁRIO: LUZIA DO NASCIMENTO REIS Rua Hermenegilda Rodrigues da Paixão, s/n, helena coutinho, Tião Mineiro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-737 .
Audiência Una: Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 12/06/2025 Hora: 09:30 , ( x )na sala de audiências VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes; ( )na sala de audiências FÍSICA do JECCRIM de Paragominas, localizada no FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68.625-970, PARAGOMINAS/PA; Pelo presente, está V.
Sª.
INTIMADO(A) e ciente que deverá comparecer à audiência Una na data, local (físico ou virtual) e hora acima identificados, As partes poderão acessar o link para realização de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams abaixo: QR CODE: LINK: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 272 502 461 490 Senha: MPdjMH Para organizadores: Opções de reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Ajuda da organização Pelo presente, está V.
Sª. também INTIMADO(A) e ciente da Decisão Interlocutória Proferida nos autos, em 01/11/2024, (ID Nº 130388895), cujo inteiro teor segue abaixo: "Processo n° 0807816-76.2024.8.14.0039 Autor: LUZIA DO NASCIMENTO REIS Réu: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência.
Em resumo, a parte autora alega ter sido surpreendida com o desconto de uma parcela mensal em sua conta corrente.
Tal desconto é decorrente de dois débitos identificados por “PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV”, ao qual a parte autora alega nunca ter manifestado anuência.
Afirma a inexistência de relação contratual e pede a imediata suspensão dos débitos.
Decido.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
Inicialmente destaco tratar-se de relação de consumo, sendo aplicável a legislação consumerista, inclusive com a inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência da parte autora no que tange à prova da contratação.
Compulsando os autos, pelo contexto fático narrado, onde o autor alega a absoluta inexistência de relação contratual, tenho que é razoável que se empreste verossimilhança às alegações iniciais.
A provisoriedade da medida autoriza a suspensão das cobranças até que a parte requerida prove nos autos que a parte autora efetivamente contratou seus serviços, contrariando assim a verossimilhança que ora se faz presente.
Quanto ao perigo de dano, este também mostra-se evidente na medida em que não é razoável que se mantenha a cobrança quando há dúvida acerca da procedência dos débitos.
No mais, não há nos autos qualquer risco de irreversibilidade da medida.
Assim, e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência antecipada e: a) Determino que ré que, já no ciclo subsequente à ciência desta decisão, suspenda os descontos identificados por “PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV”, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto.
DA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL.
Determino o agendamento, citação e intimação para audiência de conciliação, instrução e julgamento telepresencial.
Na referida audiência, mediante a concordância das partes, poderá ser realizada a instrução, conforme os seguintes termos: De início, será oportunizada a transação entre as partes e, inexistindo acordo, será oportunizada, na audiência, a apresentação de contestação e eventual impugnação a contestação, que podem ser realizadas de forma oral ou escrita.
Caso a contestação seja escrita é recomendável a juntada antes da abertura da audiência.
Não realizada a transação e apresentada a contestação, e eventual impugnação à contestação, inexistindo outras provas a serem produzidas, os autos virão conclusos para sentença.
As partes deverão informar nos autos, por petição, caso ainda não o tenham feito, endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à plataforma virtual Microsoft Teams.
Eventual impossibilidade de participação na audiência deve ser comprovada antes da abertura da mesma, conforme determina o art. 362, §1°, do CPC.
No momento da audiência as partes e procuradores devem portar documento de identificação com foto.
Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Paragominas (PA), 1 de novembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ" ADVERTÊNCIAS SOBRE O PROCESSO E A LEI Nº 9099/95: 1.
Sendo a parte RÉ PESSOA JURÍDICA, deverão ser apresentados, na audiência, seus atos constitutivos e, fazendo-se representar por preposto, a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 2.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 3.
Sendo a parte RÉ CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.348 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 4.
O NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ensejará a aplicação da revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
Comparecendo as partes, será buscada, primeiramente, a conciliação.
Caso reste infrutífera, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. 5.
Na audiência, poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas provas admitidas em direito e que forem entendidas como necessárias, inclusive testemunhais.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência. 6.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 7.
Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53). 8.
As partes deverão comunicar ao Juízo as mudanças de endereço/telefone/email ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas ao endereço/telefone/email anterior, registrado(s) nos autos (art. 19, caput e § 2º, da lei 9099/95).
ADVERTÊNCIAS SOBRE A AUDIÊNCIA VIRTUAL: 1- Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 015/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, está agendada AUDIÊNCIA (virtual) para o dia e hora citados acima, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2- Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, copiando e colando o link enviado em seu navegador. 3- As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do (a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4- Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto. 5- Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelos seguintes contatos: 91 3729 9717 / 91 9 8010 0916(WHATSAPP) e [email protected].
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Ao habilitar advogado, recomendamos que Vª Sª., além da já usual juntada de documentos de procuração, substabelecimento e etc, cadastre o(a) procurador(a) no sistema PJE para que o(a) nome(s) do(a-s) causídico(a-s) apareça(-m) como advogado(a-s) do(a-s) parte(s) e possa(m) receber intimações via sistema.
Cumpra-se, na forma da Lei.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 04/11/2024 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria W.M -
04/11/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 08:06
Audiência Una designada para 12/06/2025 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
01/11/2024 09:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2024 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830940-54.2019.8.14.0301
Alpha Distribuidora de Moveis e Eletros ...
Superintendencia Executiva de Mobilidade...
Advogado: Pedro Robston Quariguasi Vasconcelos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:44
Processo nº 0830940-54.2019.8.14.0301
Alpha Distribuidora de Moveis e Eletros ...
Superintendencia Executiva de Mobilidade...
Advogado: Pedro Robston Quariguasi Vasconcelos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2020 19:12
Processo nº 0809334-09.2024.8.14.0005
Maycon Douglas Ferreira do Nascimento Da...
Advogado: Giovanna Oliveira Queiroz de Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/10/2024 09:30
Processo nº 0816442-07.2024.8.14.0000
Raimunda dos Santos Amorim Albuquerque
Banco Bmg S.A.
Advogado: Guilherme Gomes de Carvalho Macedo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/10/2024 07:48
Processo nº 0811921-28.2020.8.14.0301
Sandra Valeria do Carmo da Silva
Detran/Pa
Advogado: Fabricio Machado de Moraes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:44