TJPA - 0816442-07.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 10:17
Juntada de Certidão
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16/07/2025 08:49
Baixa Definitiva
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16/07/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816442-07.2024.8.14.0000 COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTE: RAIMUNDA DOS SANTOS AMORIM ALBUQUERQUE DEFENSOR PÚBLICO: REINALDO MARTINS JÚNIOR.
AGRAVADA: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO: GUILHERME GOMES DE CARVALHO MACEDO - OAB RJ209427 RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA IDOSA.
READEQUAÇÃO CONTRATUAL SEM MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
INDÍCIOS DE COBRANÇA INDEVIDA.
VULNERABILIDADE DA PARTE AUTORA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
MANUTENÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de apreciar pedido de tutela de urgência formulado em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c restituição de valores e outros pedidos, proposta por pessoa idosa e curatelada, visando à suspensão de descontos em proventos de aposentadoria decorrentes de readequações contratuais não autorizadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar a presença dos requisitos legais para concessão de tutela provisória de urgência (CPC, art. 300), com base em alegação de ausência de manifestação de vontade válida nas recontratações, prática abusiva da instituição financeira e comprometimento da subsistência da agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A documentação acostada aos autos demonstra que a agravante, idosa e representada judicialmente por curador, firmou contrato de empréstimo consignado com quitação prevista para 2017, mas os descontos persistiram após esse período, sem comprovação de nova contratação regular.
Há indícios de readequação contratual unilateral, o que, em sede de cognição sumária, justifica a suspensão da cobrança, especialmente diante da hipervulnerabilidade da parte agravante e do risco de comprometimento de sua subsistência.
Precedentes do TJPA e do STJ autorizam a medida em situações similares, notadamente quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A reversibilidade da medida, em caso de improcedência da demanda, também justifica sua manutenção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Agravo de instrumento conhecido e provido.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RAIMUNDA DOS SANTOS AMORIM ALBUQUERQUE, representada por seu curador ALVARO GUERREIRO DE ALBUQUERQUE, em face de BANCO BMG S.A, em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c com outros pedidos n° 0802438-32.2024.8.14.0301, que deixou de apreciar o pedido de tutela de urgência requerido pela parte.
Em suas razões (Id. 22421752 fls. 1-6), a agravante alega, em síntese, que o Banco BMG, de forma unilateral e sem sua anuência, procedeu à readequação do contrato originalmente firmado em 2012, prorrogando os descontos consignados para além do prazo inicialmente pactuado, o que resultou na cobrança de valores indevidos desde 2017.
Ressalta que os novos contratos foram firmados sem qualquer manifestação de vontade, configurando ausência de negócio jurídico válido.
Argumenta, ainda, que tal conduta compromete sua subsistência mensal, pois é pessoa idosa, aposentada, representada judicialmente por curador, e teve frustradas as tentativas de solução administrativa.
Por fim, pede a concessão do efeito ativo ao presente agravo de instrumento, antecipando-se os efeitos da tutela de urgência, para determinar a parte agravada que suspenda os descontos indevidos. À vista da documentação acostada aos autos e diante da presença dos requisitos do art. 300 do CPC, foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso, conforme decisão de Id. 22835446.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de Id. 22856830. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Preenchido os pressupostos, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a agravante, idosa e curatelada, demonstrou ter firmado contrato de empréstimo consignado com o Banco BMG em setembro de 2012, com previsão de quitação em julho de 2017.
Contudo, os descontos em sua aposentadoria prosseguiram após o término do contrato original, sem comprovação de nova anuência, configurando possível readequação unilateral e prática abusiva por parte da instituição financeira.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, havendo indícios de fraude ou ausência de manifestação válida de vontade em renegociações contratuais, deve-se preservar a subsistência do consumidor, notadamente quando se trata de pessoa vulnerável, como no caso dos autos.
Vejamos; EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDÍCIO DE FRAUDE.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Analisando detidamente os autos, observa-se que, no presente caso, há patentes indícios de que o negócio firmado entre as partes pode ter sido fraudulento, devendo ser apurar a veracidade das alegações de ambas as partes, a fim de verificar a existência de eventual responsabilidade do banco, ainda que não seja direta; 2.
Outrossim, o recorrente não demonstrou a legitimidade dos empréstimos consignados supostamente pactuados entre as partes, impondo, dessa forma, a suspensão dos referidos descontos, considerada a sua vulnerabilidade do consumidor; 3.
Lado outro, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação reside no fato de que o recorrido além de estar na iminência de ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção, vem sofrendo descontos em seus proventos, privando-o de recursos necessários à sua sobrevivência, e que podem ter sido utilizados para alimentar a suposta fraude; 4.
Ademais, na hipótese de ser afastada a responsabilidade do banco agravante em relação ao negócio jurídico objeto da ação, o mesmo poderá cobrar do agravado o valor devido, com os devidos acréscimos legais; 5.
No que concerne a multa aplicada, observa-se que a mesma possui finalidade coativa, a fim de imprimir maior eficácia e celeridade ao cumprimento dos provimentos judiciais, não merecendo, pois, ter sua eficácia suspensa, salientando que o fiel cumprimento do comando judicial por parte do banco, impedirá a aplicação de tal sanção.
Salienta-se que até o valor das astreintes foi estabelecido em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJPA. 2350637, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2019-10-15, publicado em 2019-10-21) PROCESSO CIVIL.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTO AUTOMÁTICO E DEVOLUÇÃO IMEDIATA DE VALORES DESCONTADOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ELEMENTOS INDICATIVOS DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
PRÁTICA ESTELIONATÁRIA.
DEVER DE SEGURANÇA DO BANCO.
FALHA.
ATIPICIDADE DAS TRANSAÇÕES REALIZADAS PELA CONSUMIDORA EM PLATAFORMA DIGITAL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
VERIFICAÇÃO.
PERIGO DE DANO GRAVE.
ELEVADA QUANTIA DESCONTADA.
ONEROSIDADE SOBRE OS VENCIMENTOS DA AUTORA.
RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO DE IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08154606120228140000 18608328, Relator.: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, 1ª Turma de Direito Privado).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DECISÃO AGRAVADA CONCEDEU LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO AUTORAL EVIDENCIADA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PERIODICIDADE DAS ASTREINTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A controvérsia recursal trata acerca do acerto ou desacerto da decisão liminar de suspensão dos descontos referente ao contrato de empréstimo consignado nº 16135671-0, no valor de R$13 .396,78 (treze mil, trezentos e noventa e seis reais e setenta e oito centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$313,50 (trezentos e treze reais e cinquenta centavos). 2. É admissível a suspensão dos descontos de empréstimo consignado em sede de tutela de urgência, quando demonstradas a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável. 3.
No caso concreto, a existência de divergência na assinatura do contrato e a transferência imediata do valor do empréstimo para conta poupança configuram indícios de que a autora não contratou o empréstimo, demonstrando a probabilidade do direito. 4.
O valor da multa se encontra dentro da razoabilidade e proporcionalidade, além de estar dentro dos padrões fixados em casos semelhantes por este órgão de julgamento. 5.
A periodicidade das astreintes necessita ser adequada para incidir a cada desconto indevido para evitar enriquecimento sem causa por parte da autora, pois a forma diária faria com que o limite imposto na decisão fosse atingido rapidamente. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido para, considerando a cessão de crédito colacionado aos autos, determinar a alteração do polo passivo, passando a constar Banco Bradesco S.A.; bem como modificar a periodicidade da multa fixada, devendo incidir sobre cada desconto indevido e não de forma diária. À unanimidade. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08146984520228140000 20757543, Relator.: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 09/07/2024, 2ª Turma de Direito Privado)
Por outro lado, não se verifica perigo de irreversibilidade da medida, tendo em vista que eventual improcedência da ação poderá ensejar o ressarcimento dos valores suspensos ou a retomada dos descontos.
Assim, ausente fato novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão anteriormente proferida, confirma-se a tutela recursal deferida, com base no art. 1.019, I, c/c o art. 300 do CPC.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão que deferiu o efeito suspensivo, ratificando a suspensão dos descontos realizados sobre os proventos da agravante, relativos ao contrato n.º 221052975 e suas posteriores readequações, até ulterior deliberação no juízo de origem.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém/PA, 21 de maio de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
21/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:42
Conhecido o recurso de RAIMUNDA DOS SANTOS AMORIM ALBUQUERQUE - CPF: *16.***.*75-20 (AGRAVANTE) e provido
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12/02/2025 11:07
Conclusos para decisão
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12/02/2025 11:07
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
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17/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:12
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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26/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0816442-07.2024.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM / PA AGRAVANTE(S): RAIMUNDA DOS SANTOS AMORIM ALBUQUERQUE.
DEFENSOR PÚBLICO: REINALDO MARTINS JÚNIOR.
AGRAVADO(A)(S): BANCO BMG S.A.
ADVOGADO(A)(S): NÃO CONSTA NOS AUTOS.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO interposto por RAIMUNDA DOS SANTOS AMORIM ALBUQUERQUE em face de BANCO BMG S.A. nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDÉBITO EM DOBRO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS (processo de origem n. 0802438-32.2024.8.14.0301), em razão do inconformismo com decisão proferida pelo Juízo de 1º grau, que declarou que este juízo apreciará o pedido de tutela de urgência após a apresentação da contestação.
Nas razões (ID 22421752, fls. 1/2), a Agravante argumenta que a readequação contratual foi feita contra a sua vontade e que está tendo prejuízos em virtude dos descontos. É o relatório.
Passo à análise do pedido de efeito ativo.
As razões do agravo procedem.
Compulsando os autos, verifico que a Agravante é aposentada da Polícia Federal.
Por meio de seu comprovante de rendimentos, verificou-se a seguinte situação (ID 107121526, 107121522, 107121520, 107121518, 107121514): a) 2020 => empréstimo com parcela no valor de R$ 52,85; b) 2019 => empréstimo com parcela no valor de R$ 52,85; c) 2018 => empréstimo com parcela no valor de R$ 52,85; d) 2017 => empréstimos com parcelas nos valores de R$ 52,85 e R$ 80,38; 2016 => empréstimos com parcelas nos valores de R$ 52,85, R$ 80,38 e R$ 55,00; e) 2015 => empréstimos com parcelas nos valores de R$ 80,38, R$ 157,00, R$ 55,00 e R$ 52,85; f) 2014 => empréstimos com parcelas nos valores de R$ 55,00, R$ 80,38, R$ 91,56, R$ 43,76, R$ 275,03, R$ 157,00; g) 2013 => empréstimos com parcelas nos valores de R$ 55,00, R$ 43,76, R$ 245,49, R$ 91,58, R$ 43,76, R$ 275,03, R$ 157,00.
Desde a exordial, a autora informa que realizou o empréstimo n. 221052975, em 27/09/2012, a ser pago em 57 parcelas de R$ 245,49, com data prevista para último pagamento em 05/07/2017 (ID 107121498).
Todavia, o prazo findou e o banco continua realizando cobranças diretamente em folha.
Assim, após 05/07/2017, tais cobranças não possuem anuência da Recorrente, já que o desconto foi realizado supostamente de modo parcial, readequando o contrato inicialmente pactuado e o postergando sem autorização da Recorrente.
Diante de indícios de que o negócio jurídico pode ter sido fraudulento, as alegações devem ser apuradas quanto sua a veracidade com a devida instrução do feito, ante a vulnerabilidade do consumidor.
Ademais, a Recorrente vem sofrendo descontos em seus proventos, privando-a de recursos necessários à sua sobrevivência.
Neste sentido, destaco a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDÍCIO DE FRAUDE.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Analisando detidamente os autos, observa-se que, no presente caso, há patentes indícios de que o negócio firmado entre as partes pode ter sido fraudulento, devendo ser apurar a veracidade das alegações de ambas as partes, a fim de verificar a existência de eventual responsabilidade do banco, ainda que não seja direta; 2.
Outrossim, o recorrente não demonstrou a legitimidade dos empréstimos consignados supostamente pactuados entre as partes, impondo, dessa forma, a suspensão dos referidos descontos, considerada a sua vulnerabilidade do consumidor; 3.
Lado outro, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação reside no fato de que o recorrido além de estar na iminência de ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção, vem sofrendo descontos em seus proventos, privando-o de recursos necessários à sua sobrevivência, e que podem ter sido utilizados para alimentar a suposta fraude; 4.
Ademais, na hipótese de ser afastada a responsabilidade do banco agravante em relação ao negócio jurídico objeto da ação, o mesmo poderá cobrar do agravado o valor devido, com os devidos acréscimos legais; 5.
No que concerne a multa aplicada, observa-se que a mesma possui finalidade coativa, a fim de imprimir maior eficácia e celeridade ao cumprimento dos provimentos judiciais, não merecendo, pois, ter sua eficácia suspensa, salientando que o fiel cumprimento do comando judicial por parte do banco, impedirá a aplicação de tal sanção.
Salienta-se que até o valor das astreintes foi estabelecido em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJPA. 2350637, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2019-10-15, Publicado em 2019-10-21).
ASSIM, tendo em vista a probabilidade do direito alegado e a presença de perigo de dano de difícil reparação, na forma do art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, CPC/15, DEFIRO O EFEITO ATIVO ORA PLEITEADO, SUSPENDENDO OS DESCONTOS INDEVIDOS RELACIONADOS AO CONTRATO N. 221052975 E ÀS SUAS POSTERIORES READEQUAÇÕES CONTRATUAIS, já que há necessidade de melhor instrução probatória para apuração dos indícios de fraude.
Oficie-se o juízo de primeiro grau, comunicando-o acerca do teor da presente decisão (art. 1.019, I, do CPC/2015), a fim de que lhe dê efetivo cumprimento.
Intime-se o Agravado para apresentar contrarrazões ao agravo no prazo legal (art. 1.019, II, CPC).
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após, conclusos.
Belém/PA, 24 de outubro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator -
24/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:08
Juntada de Certidão
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24/10/2024 10:10
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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04/10/2024 11:33
Conclusos para decisão
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04/10/2024 07:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/10/2024 18:45
Declarada incompetência
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02/10/2024 12:30
Conclusos para decisão
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02/10/2024 12:30
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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