TJPA - 0837847-69.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0837847-69.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: ROSIVALDO RAMOS LIMA Endereço: Passagem Benfica, 8B, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-895 Reclamado: Nome: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Dom Pedro I, W7777, EDIF CRM, PIRACANGAGUA II, Jardim Baronesa, TAUBATé - SP - CEP: 12091-000 Nome: GRUPO CASAS BAHIA S/A Endereço: Avenida Rebouças, 3970, 28 Andar, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05402-600 DECISÃO/MANDADO A parte ré LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA interpôs recurso inominado da sentença.
Esclareço que pela atual sistemática do art. 1.010, § 3º, do CPC, admissibilidade recursal cabe ao Juízo ad quem.
Desse modo, estando devidamente atendidas as formalidades legais, recebo o recurso do art. 41 da Lei Federal nº 9.099/1995 interposto, ID 131477323 nos autos virtuais, nos efeitos devolutivo e suspensivo, e como já há contrarrazões, remeta-se o feito à Turma Recursal para os devidos fins, com nossas saudações.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 25 de março de 2025 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito Portaria 1475/2025-GP -
28/03/2025 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/03/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/03/2025 11:35
Desentranhado o documento
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24/03/2025 11:35
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:26
Conclusos para decisão
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24/03/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/03/2025 13:19
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S/A em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 13:19
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 19/03/2025 23:59.
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23/03/2025 13:19
Decorrido prazo de ROSIVALDO RAMOS LIMA em 20/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/02/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 13:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/01/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 00:57
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2024 11:45
Juntada de Certidão
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16/11/2024 03:56
Decorrido prazo de ROSIVALDO RAMOS LIMA em 14/11/2024 23:59.
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08/11/2024 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2024 02:48
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0837847-69.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: ROSIVALDO RAMOS LIMA Endereço: Passagem Benfica, 8B, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-895 Reclamado: Nome: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Dom Pedro I, W7777, EDIF CRM, PIRACANGAGUA II, Jardim Baronesa, TAUBATé - SP - CEP: 12091-000 Nome: VIA VAREJO S/A Endereço: Avenida Rebouças, 3970, 28 Andar, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05402-600 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de indenização por danos materiais e morais, movida por ROSIVALDO RAMOS LIMA em face de VIA VAREJO S/A e LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA.
Relata o autor que, no dia 17.10.2023, adquiriu uma TV 75 polegadas LG 4K, modelo UHD 75UR8750, na loja requerida, pelo valor de R$ 5.575,00.
Alega que, ao receber o produto, verificou que havia insetos no interior da embalagem, mas tirou o aparelho da caixa, instalou e passou a utilizá-lo.
Afirma que, com apenas 3 meses de uso, o produto apresentou problemas, deixando de exibir as imagens e passou a reproduzir apenas os sons dos canais.
Assim, no dia 05.02.2024, levou o aparelho a uma assistência técnica autorizada da marca, que, após examinar o aparelho, constatou insetos dentro do televisor e informou que não poderia realizar o serviço pela garantia, por se tratar de mau uso, emitindo orçamento no valor de R$4.447,00.
A requerida LG contestou a ação, alegando, preliminarmente, a incompetência dos juizados especiais, em face da necessidade de produção de prova pericial, tendo em vista que não foram juntadas pela parte autora provas do fato constitutivo de seu direito.
No mérito, sustenta a ausência de falha na prestação do serviço, a inexistência de responsabilidade, esclarecendo que, após análise técnica, restou constatada a perda da garantia em decorrência de ação/agente externo, ocasionando perda das funcionalidades originais e/ou alteração das características, cujo dano no produto danificou display.
Assim, resta evidente a conclusão de que não se trata de vício de fabricação, mas sim de defeito oriundo da conservação inadequada do aparelho pelo consumidor e/ou revenda em seu estoque.
Defende a inexistência de responsabilidade e falha na prestação do serviço, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, a ausência de danos morais e, ao final, requer o reconhecimento da preliminar suscitada ou, sendo conhecido o mérito, a total improcedência da ação.
Realiza pedido contraposto para que, em caso de procedência da ação, o autor seja compelido a devolver o produto, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
A parte requerida VIA VAREJO contestou a ação, alegando, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo e a ilegitimidade passiva, argumentando que é mera vendedora, não possuindo responsabilidade por problemas relacionados ao aparelho.
No mérito, defende-se argumentando que é apenas a revendedora dos produtos, não tendo qualquer previsibilidade dos vícios que, ao decorrer do uso do produto, possam vir a ser apresentados.
Alega a impossibilidade de restituição de valores, a inexistência de danos moais, a inaplicabilidade de inversão do ônus da prova e ao final requer o reconhecimento da preliminar suscitada ou, sendo conhecido o mérito, a total improcedência da ação. É o breve Relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, no que se refere a necessidade de retificação do polo passivo defiro parcialmente, apenas para fazer constar, também, a razão social GRUPO CASAS BAHIA S/A nos dados do polo passivo no sistema PJE.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva pela comerciante, destaco que o ordenamento jurídico pátrio exige, para que a ação tenha possibilidade de existência, sejam obedecidos três requisitos básicos, conhecidos como as condições da ação, quais sejam: o interesse de agir, a legitimidade para a causa e a possibilidade jurídica do pedido.
Sobre a legitimidade para a causa vale a pena trazer a lume a lição de Arruda Alvim, quando dilucida: “A legitimatio ad causam é a atribuição, pela lei ou pelo sistema, do direito de ação ao autor, possível titular ativo de uma dada relação ou situação jurídica, bem como a sujeição do réu aos efeitos jurídico-processuais e materiais da sentença.” (in Manual de Direito Processual Civil.
Vol. 1, 10ª ed., Ed.
RT, pgs. 396/397).
O art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor, bem especifica que o sistema de proteção do consumidor considera como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, não importando se sua relação é direta ou indireta, contratual ou extracontratual, com o consumidor, sendo que, no que concerne às relações de consumo, a responsabilidade por entre os fornecedores de produtos e serviços é solidária.
Rejeito a preliminar suscitada.
Argumenta a fabricante a preliminar de incompetência do juizado especial, em razão da complexidade da causa e da necessidade de produção de prova pericial, com a finalidade a existência e causa do problema.
Em que pesem os argumentos da reclamada, tenho que a existência e a natureza do vício no produto podem ser comprovadas por outros meios, tal como, o documental, não havendo que se fala em imprescindibilidade de prova pericial para o julgamento da lide.
Rejeito a preliminar.
No mérito, levando em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária à inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 18, é responsável o fornecedor pela substituição do produto por outro de mesma espécie em perfeitas condições de uso, em caso de vício do produto, ad letteram: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. §1 Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; abatimento proporcional do preço.
Analisando as alegações da requerente e as provas colacionadas aos autos, restou demonstrada a compra do aparelho de TV, já que a parte autora apresenta nota fiscal de compra.
Da mesma forma, incontroversa a falha no produto, o encaminhamento para assistência e o resultado da avaliação, no sentido de que o problema foi causado por insetos no interior do aparelho.
Destaco que cabe ao fornecedor comprovar que o dano foi causado por culpa exclusiva do consumidor ou que o defeito no produto ou serviço prestado inexistiu, o que não ocorreu nos presentes autos, devendo a ré suportar os prejuízos causados ao consumidor.
Em que pesem os argumentos da fabricante e a incontroversa prestação da assistência técnica, verifico que não há indicativo seguro que os insetos tenham entrado no aparelho televisor na residência do consumidor.
O consumidor relata que já observou alguns insetos na embalagem no momento em que recebeu o produto.
Além disso, verifico que o autor reside em área urbana, sendo improvável que o produto tenha sido exposto em ambiente com capacidade de justificar infestação de insetos.
Ademais, em pesquisa a sites de busca, observei relato de consumidor que se assemelha ao caso dos autos, se tratando de televisor da mesma marca1 Há de se observar, ainda, que uma TV de 75' dar defeito em menos de 3 meses, estando dentro da garantia, não é razoável, por ser produto de elevado valor, sendo considerado durável sua vida util.
Assim, entendo que o produto apresentou vício, impondo-se as requeridas o dever de indenizar o consumidor pelos eventuais danos sofridos.
Nesse contexto, deve o autor ser restituído dos valores gastos para aquisição do produto, R$5.575,00, no entanto, deve devolver o produto viciado à requerida, sob pena de enriquecimento sem causa e desproporcionalidade da decisão judicial.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a ausência ou demora no conserto ou substituição do objeto é fato apto a causar prejuízos aos direitos da personalidade, mormente quando foi submetido a um caminho tortuoso para tentar resolver o problema amigavelmente perante a fabricante/comerciante, porém sem lograr qualquer êxito.
Assim, o dano moral restou demonstrado pelo descaso com que foi tratada o consumidor,uma vez que a falta de providências na solução definitiva do problema constitui afronta ao direito do consumidor, que causa dissabor, frustração e um sentimento de falta de consideração, com a ausência de atitude da empresa que deveria dar solução aos problemas que lhes são apresentados, situação que excede a normalidade, como no caso presente, em que extrapolou o mero aborrecimento ou simples transtorno.
O ato lesivo praticado pelo réu impõe ao mesmo o dever de reparar o dano.
Logo, configurada a responsabilidade civil, visto que devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta praticada e o fato lesivo, impõe-se ao réu o dever de indenizar.
A reparação possui duplo caráter, satisfatório ou compensatório à vítima e punitivo/educativo ao ofensor, visto ser encargo suportado por quem causou o dano, com a finalidade de desestimulá-lo de novas práticas lesivas.
Compensação ao ofendido e punição ao ofensor, eis o binômio que rege o dever de indenizar.
Com efeito, a indenização por perturbações de ordem imaterial deve ser quantificada com base nas condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente, tudo a fim de que seja proferida a decisão mais justa e equânime para o caso concreto, de forma que a reparação alcance o seu cunho social e caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, pelo que fixo, no caso dos autos, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais.
Isso Posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos atermos do art.487, I do CPC, condenar, solidariamente, as requeridas, VIA VAREJO S/A e LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA a (i) restituírem ao reclamante o valor de R$ 5.575,00 (cinco mil quinhentos e setenta e cinco reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do dano (01.02.2024), ressalvando que a obrigação só será exigível após a devolução do produto danificado pelo autor.
Para a devolução a parte requerida, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, deverá indicar assistência técnica autorizada na cidade de Belém, a fim de que o autor entregue o produto viciado, mediante recibo de entrega ou documento equivalente, sob pena de perdimento a favor do autor, além de (ii) indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a sentença e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir do dano, através de depósito judicial junto ao Banpará.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº.9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% do art. 523 do CPC, devendo a guia para pagamento voluntário ter como vencimento o prazo de 15 dias contados da intimação consumada para cumprimento da sentença, nos termos do art. 523 do CPC c/c 52, III da Lei nº.9.099/95.
Os valores deverão ser pagos através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação das partes, certifique-se e arquivem-se os autos.
DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA 1https://www.reclameaqui.com.br/lg-electronics/infestacao-de-insetos-na-tv__vIuTga0NEQp4cp0/ -
30/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:17
Julgado procedente o pedido
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26/09/2024 09:35
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 14:05
Juntada de relatório de gravação de audiência
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19/09/2024 10:58
Audiência Una realizada para 19/09/2024 10:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/09/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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18/05/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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06/05/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 09:28
Juntada de Certidão
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30/04/2024 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2024 16:34
Audiência Una designada para 19/09/2024 10:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/04/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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