TJPA - 0824583-82.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/04/2025 13:34
Baixa Definitiva
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29/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0824583-82.2024.8.14.0301 APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A APELADO: BRUNO FREIRE DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA-APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ABANDONO DE CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA.
ART. 485, III, CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO SA contra sentença que extinguiu Ação Monitória sem resolução de mérito por abandono da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar a validade da extinção do processo por abandono da causa, considerando a intimação pessoal da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autora foi devidamente intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, mas permaneceu inerte.
A inércia do autor por mais de trinta dias justifica a extinção do processo por abandono, conforme art. 485, III, CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa.
LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS · Art. 485, III, CPC JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., manifestando seu inconformismo contra a sentença de extinção do feito sem julgamento de mérito, proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Monitória movida em face de BRUNO FREIRE DA SILVA.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação.
Nas razões recursais de id. 24024791, a apelante alega em suma, que o Magistrado de piso se equivocou ao extinguir a ação por abandono da parte, salientando que a correspondência teria sido encaminhada para endereço diverso, merecendo ser anulada a sentença prolatada.
Sem Contrarrazões.
Distribuídos os autos, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o breve relatório.
Decido.
Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência pátria, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 03 de 21/07/2016).
I.
DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Preparo recursal devidamente recolhido conforme comprovante.
II.
DO CONHECIMENTO Os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação estão presentes e, por isso, dele conheço.
III.
DAS PRELIMINARES Fixadas tais premissas, ante a ausência de alegações preliminares, passo à análise do mérito.
IV - DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado, tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se devida a extinção do processo sem resolução de mérito em razão do abandono do feito.
Adianto que não assiste razão ao apelante.
Compulsando os autos, verifica-se no id. 24024779, despacho determinado a intimação pessoal da autora acerca do interesse no prosseguimento do feito, o que foi devidamente cumprido (ID 24024781), sem que houvesse manifestação nos autos, conforme certidão ID 24024782, o que culminou com a extinção do processo.
Ora, pelo que se infere, a autora, ora apelante deixou de promover diligência sob sua responsabilidade para dar andamento regular ao feito e, mesmo após ser intimada pessoalmente, quedou-se inerte.
No mais, em que pese a argumentação da apelante de que a correspondência tenha sido encaminhada para endereço diverso, no AR consta carimbo de recebimento pela instituição financeira recorrente, afastando, assim, qualquer argumentação de nulidade da intimação.
Reza o art. 485, inciso III do Código de Processo Civil, que a inércia do autor quanto às diligências que lhe caibam por mais de trinta dias, acarreta abandono de causa e, consequentemente, extinção do processo sem julgamento do mérito.
Como maior interessado na causa, compete ao autor dar-lhe o regular andamento, manifestando-se e providenciando as diligências que lhe competirem.
Como sabido, para a extinção do processo com base no inciso III e § 1º do art. 485 do CPC, deve haver a intimação pessoal da parte para cumprir alguma diligência ou para dar andamento ao feito.
Dessa forma, não há dúvidas de que a autora, ora apelante, tinha conhecimento da diligência necessária para dar andamento ao feito, contudo, permaneceu inerte.
Assim sendo, é medida que se impõe a sentença de extinção da demanda sem julgamento do mérito.
EX POSITIS, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator -
31/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:50
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/2730-03 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 09:38
Conclusos ao relator
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17/12/2024 08:28
Recebidos os autos
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17/12/2024 08:28
Distribuído por sorteio
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13/12/2024 00:00
Intimação
Encaminhem-se os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça do Pará.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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