TJPA - 0813349-36.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Marcia Cristina Leao Murrieta da 3ª Trpje Civel e Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:19
Expedição de Carta.
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02/07/2025 14:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/06/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 10:37
Conclusos para decisão
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10/06/2025 12:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/06/2025 11:46
Declarada incompetência
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22/05/2025 12:05
Conclusos para decisão
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22/05/2025 12:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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01/04/2025 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2025 11:01
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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01/04/2025 10:59
Baixa Definitiva
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01/04/2025 00:34
Decorrido prazo de RODRIGO STABILE ESCANHUELA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:34
Decorrido prazo de TATIANE STABILE ESCANHUELA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:29
Decorrido prazo de EDITORA MUNDO DOS LIVROS LTDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:29
Decorrido prazo de BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0813349-36.2024.8.14.0000 IMPETRANTE: EDITORA MUNDO DOS LIVROS – LTDA.
E OUTROS ADVOGADO: KETLIN PEEIRA DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS – EVERALDO PANTOJA E SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECIÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Mandado de Segurança, interposto por EDITORA MUNDO DOS LIVROS – LTDA.
E OUTROS, em face de decisão proferida pelo JUIZ DE DIREITO DA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS – DR.
EVERALDO PANTOJA E SILVA, nos autos Recurso Inominado Cível nº 0008165-34.2013.8.14.0028 .
O ato reputado coator trata-se da decisão que não conheceu do recurso Inominado, considerando-o deserto pela falta de juntada do relatório de conta do recurso. É o breve relato.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que falece competência a este órgão julgador para apreciação da presente demanda, conforme passo a expor: Dispõe o art. 9, II, “b” da Resolução nº 008/2012-GP: Art. 9º.
Compete à Turma Recursal: II - processar e julgar originariamente: a) habeas corpus impetrado contra decisão dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública; b) mandado de segurança contra decisões proferidas nos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública; c) conflito de competência entre juízes de juizados especiais; d) restauração de autos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL.
COMPETÊNCIA DA PRÓPRIA TURMA RECURSAL E NÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 376/STJ. 1. "É descabida a tese de que acórdãos de Turmas Recursais deveriam ser atacados por writ of mandamus nos Tribunais de Justiça. É evidente que o conceito de 'atos' da Súmula 376/STJ envolve decisões singulares ou colegiadas, pois a competência para o processamento de mandados de segurança se afere a partir da autoridade que pratica o ato" (AgRg no MS 21.337/DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 16/12/2014). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 44.774/SC- DJe 10/6/2015) PELO EXPOSTO, TRATANDO-SE DE AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADA CONTRA ATO EMANADO NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO, DEIXO DE CONHECER DO PRESENTE MANDAMUS, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR COMPETENTE.
Belém, data da assinatura eletrônica.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
06/03/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 19:30
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-01 (IMPETRANTE)
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28/02/2025 10:01
Conclusos para decisão
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28/02/2025 10:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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28/02/2025 10:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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26/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando o estabelecido no artigo 29-A, inciso I, alínea a do Regimento Interno desta Corte que alterou a competência para processar e julgar os mandados de segurança contra atos de autoridades no âmbito do Direito Privado, não sujeitas à competência do Tribunal Pleno, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO DESTE FEITO NO ÂMBITO DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA, para processamento e julgamento.
Dê-se baixa no acervo deste Gabinete. À Secretaria competente, para as providências cabíveis.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora -
24/10/2024 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:46
Declarada incompetência
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13/08/2024 08:22
Conclusos ao relator
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12/08/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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