TJPA - 0865353-20.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 04:06
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 12:15
Decorrido prazo de IRACI RAMOS DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 11:08
Conclusos para despacho
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21/08/2025 11:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/08/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0865353-20.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRACI RAMOS DA SILVA REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 122, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-400 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL, INCORPORAÇÃO DE PAGAMENTO DE VALORES E COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS ajuizada por IRACI RAMOS DA SILVA, já qualificada nos autos, contra o IGEPPS – INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ.
Compulsando os autos, verifica-se inexistir documento comprobatório que se reputa essencial ao julgamento do mérito da causa, a fim de esclarecer se o ex-segurado era servidor público efetivo, isto é, se ingressou na Administração Pública mediante prévia aprovação em concurso público.
Em vista disso, INTIME-SE a parte Autora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à juntada de documento comprobatório do tipo de vínculo do Autor com a Administração Pública estadual, a exemplo do Termo de Posse.
Após, cumprida a diligência, havendo ou não manifestação devidamente certificada, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
CÍNTIA WALKER BELTRÃO GOMES Juíza Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital – K3. -
11/08/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 11:05
Conclusos para despacho
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24/07/2025 11:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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27/03/2025 22:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 01:35
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 18/12/2024 23:59.
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04/11/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0865353-20.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRACI RAMOS DA SILVA REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 122, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-400 DECISÃO Compulsando o sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE nesta data, verifica-se que, em 17/10/2024, o eminente Desembargador Relator do IRDR nº 0813121-61.2024.8.14.0000 proferiu decisão com o seguinte dispositivo: Por todo o exposto, e considerando o preenchimento dos pressupostos legais de admissibilidade do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), entende-se que é oportuno e necessário o seu processamento, restrito à questão (I) – vale dizer, incidência da prescrição sobre as ações ajuizadas 5 (cinco) anos após o ato de enquadramento ou após a revogação da Lei Estadual nº 5.351/1986 –, com o objetivo de assegurar a uniformidade e estabilidade da jurisprudência desta Corte.
Quanto às demais questões – a impossibilidade de progressão funcional de servidor do magistério não efetivo e impossibilidade de cumulação dos benefícios previstos nas Leis Estaduais nº 5.351/1986 e nº 7.442/2010 —, não restaram preenchidos os requisitos autorizadores da admissibilidade do IRDR.
Assim, objetivando preservar a uniformidade e estabilidade da jurisprudência desse Corte, assim como densificar as garantias fundamentais da isonomia, da segurança jurídica, do devido processo legal e da razoável duração do processo por meio da formação de precedente judicial qualificado, a Comissão Gestora de Precedentes e Ações Coletiva manifesta-se pela viabilidade parcial do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, sob a ótica da uniformização da jurisprudência.
Não há, pois, ordem de sobrestamento dos feitos afetados pelo incidente.
Por essa razão, INDEFIRO, por ora, o pedido de sobrestamento manejado na petição de ID 129150984.
Ademais, considerando que a lide versa sobre questões eminentemente de direito, aferíveis a partir dos documentos constantes dos autos, DECLARO saneado o feito, com fulcro no art. 355 do Código de Processo Civil, diferindo para o momento da sentença o exame das preliminares eventualmente suscitadas e para a fase de liquidação a fixação de valores a serem auferidos.
Por fim, tendo havido a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 123318759), prescinde-se do cálculo das custas processuais.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao Ministério Público, a teor do art. 179 do Código de Processo Civil.
Oportunamente, RETORNEM os autos conclusos para sentença.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
01/11/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/10/2024 08:34
Conclusos para decisão
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24/10/2024 08:34
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 03:22
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 16/10/2024 23:59.
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11/10/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2024 12:07
Decorrido prazo de IRACI RAMOS DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2024 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/08/2024 11:49
Conclusos para decisão
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17/08/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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