TJPA - 0807360-11.2024.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 04:19
Decorrido prazo de CLEVER DE CAMARGO em 27/11/2024 23:59.
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01/01/2025 04:19
Decorrido prazo de TRES CASTROS LTDA em 27/11/2024 23:59.
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04/12/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 10:42
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/11/2024 00:15
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº. 0807360-11.2024.8.14.0045 Requerente (s): Clever de Camargo Requerido (a): Tres Castros Ltda.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por CLEVER DE CAMARGO, em discussão de fatos relacionados à pessoa jurídica RODOGAS TRANSP.
E LOGISTICA LTDA Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso dos autos, verifica-se que restar patente a ilegitimidade ativa da parte autora para figurar no polo ativo da presente demanda.
Acerca do instituto da ilegitimidade ad causam, inserida no rol das condições da ação, cumpre expor que se trata da titularidade para figurar na demanda, como autor ou réu, sendo a ilegitimidade ativa decorrente de ser a pessoa declinada para, julgado procedentes o pedido, ter satisfeito seu direito, com os efeitos da sentença.
Assim, pessoa física e pessoa jurídica possuem personalidades jurídicas diversas, não confundindo-se nem para beneficiar-se, tampouco para se verem em prejuízo.
Desta feita, não cabe à pessoa física a titularidade de direitos quando há pessoa jurídica em sua titularidade, podendo fazer-se presente no processo.
Desse modo, diante da ausência de uma das condições da ação, uma vez que a autora é parte ilegítima para figurar no polo ativo do presente feito, outro destino não resta ao processo senão sua extinção, sem resolução de mérito.
Posto isso, em face da ilegitimidade ativa ad causam da parte demandante, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do que estabelece o art. 51, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, inc VI, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO -
07/11/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 19:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/11/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 10:20
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
01/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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