TJPA - 0801539-34.2024.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 07:33
Decorrido prazo de RENATA DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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10/07/2025 06:10
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2025.
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10/07/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Fórum da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu Rua Jequié, 312, Esplanada Email: [email protected] / Telefone: (94) 3335-1479 / WhatsApp: (94) 98409-4032 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0801539-34.2024.8.14.0107 De acordo com o disposto no Provimento 006/2009-CJCI, e de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a), Doutor(a) Rejane Barbosa da Silva, Juiz(a) de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial desta Comarca, intime-se a parte requerente para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, nos termos do artigo 1010 § 1º do CPC, no prazo legal.
Dom Eliseu/PA, 5 de julho de 2025.
MARLITO ARAUJO DOS REIS Servidor de Secretaria -
05/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 17:13
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu 0801539-34.2024.8.14.0107 [Indenização por Dano Material] RECLAMANTE: RENATA DOS SANTOS Nome: RENATA DOS SANTOS Endereço: Rua Tomas de Aquino, 151, Vila Bela Vista, Vila Nova, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AC Guamá, 2308, Avenida José Bonifácio 2308, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-971 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Os autos vieram conclusos.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de “ação de indenização por danos morais e materiais por falha na prestação de serviço essencial”, ajuizada por RENATA DOS SANTOS em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, partes qualificadas nos autos.
A causa se encontra madura para julgamento, devendo o magistrado velar pela célere tramitação da causa (razoável duração do processo – art. 5º, LXXVIII, CF), porquanto a matéria discutida depende de prova estritamente documental.
Sobre a preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora, rejeito-a.
A autora, Renata dos Santos Barbosa, é usuária dos serviços de energia elétrica fornecidos pela concessionária requerida no endereço constante na exordial, pois, conforme é possível depreender-se dos autos, ela é esposa do titular da unidade consumidora, sr.
Natal da Silva Barbosa, os quais convivem na mesma residência.
Dessa forma, a autora se enquadra no conceito previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Não obstante não ser a contratante formal, também é usuária dos serviços prestados pela concessionária requerida, por residir juntamente com o titular da unidade consumidora, tornando-se consumidora por equiparação quando, por fato do serviço, vier a sofrer danos, nos moldes do art. 17 do CDC, in verbis: “para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.
Nesse sentido: Apelação.
Interrupção de energia.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral configurado.
Consumidores por equiparação.
A interrupção de energia elétrica, por extenso período, causada por falha na prestação do serviço, extrapola o mero aborrecimento, gerando dano moral indenizável.
São partes legítimas para figurar no polo passivo de ação indenizatória em desfavor da concessionária de energia elétrica os moradores do imóvel atingido pela falha na prestação do serviço, pois considerados consumidores por equiparação. (TJRO - APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7008846-60 .2021.822.0001, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 15/02/2023) ___________________________________________________ RECURSO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM DECORRÊNCIA DE VÍCIO DO SERVIÇO.
SENTENÇA QUE ACOLHEU PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
AUTORES QUE RESIDEM NO MESMO ENDEREÇO DAS TITULARES DA UNIDADE CONSUMIDORA.
USUÁRIOS DO SERVIÇO COMO DESTINATÁRIO FINAIS.
LEGITIMIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 5.
Não procede o argumento da ré/recorrida, aduzido em contestação, no sentido de que só possuem legitimidade ativa os titulares da unidade consumidora. 6.
Os ora recorrentes são, todos, familiares das autoras que constam como titulares das unidades consumidoras: Haroldo de Nazaré Marques dos Santos e Henderson Felipe Machado dos Santos são marido e filho, respectivamente, da autora Cecília Magalhães Machado (ID 4024315), enquanto Josiely de Souza da Silva e Caroliny da Silva Santiago são mãe e irmã, respectivamente, da autora Cláudia Silva Lucas (ID 4024316). 7.
Os recorrentes Haroldo e Henderson Santos juntaram comprovantes de residência (ID 4024342) demonstrando que residem no mesmo endereço da autora Cecília Magalhães Machado (ID 4024315, p. 5).
Quanto às recorrentes Josiely e Caroliny da Silva, verifica-se, a partir dos dados pessoais das partes cadastrados no sistema PJe, que residem no mesmo endereço da autora Cláudia Silva (ID 4024316, p. 2). 8.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2º, caput, define como consumidor "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
Desse modo, todos os residentes do mesmo imóvel são consumidores do serviço de fornecimento de energia elétrica, uma vez que o utilizam como destinatários finais, e não somente a pessoa física que consta como titular da unidade consumidora no contrato. 9.
A recorrida argumentou, em contrarrazões ao recurso, que o conceito de consumidor por equiparação é aplicável apenas em caso de fato do serviço, mas não de simples vício do serviço, o que afastaria a hipótese de dano moral reflexo ou por ricochete no presente caso. 10.
Porém, os recorrentes se classificam como consumidores nos termos da definição do art. 2º, caput do CDC, e não do parágrafo único do mesmo artigo, haja vista que não são intervenientes na relação de consumo que deu origem à demanda, mas efetivamente usuários e destinatários finais do serviço.
Portanto, não se trata de dano moral reflexo, mas de dano moral direto. (TJPA – Recurso Inominado n.º 0809792-33.2018.8.14.0006, 1ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais, Juiz Relator MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, Data de Julgamento: 01/03/2023) Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, em que se busca a responsabilidade civil do fornecedor pelo defeito no fornecimento de serviço.
Em razão disto, deve ser analisada sob a égide da disciplina consumerista, consoante os arts. 2º, caput, 3º, §2º e 14, da Lei 8.078/1990, que assim estabelecem: CDC Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ainda dentro dessa linha, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor garante ser direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, possibilidade esta que também está prevista no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil – CPC.
Eis a transcrição dos referidos dispositivos: CDC.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; CPC.
Art. 373. §1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Todavia, mesmo se aplicando os princípios consumeristas previstos no CDC, como a inversão do ônus da prova, é de se esclarecer que a parte autora não fica totalmente desincumbida de produzir um mínimo conjunto probatório a fim de comprovar suas alegações.
No caso dos autos, a parte autora alega que sofreu interrupção prolongada no fornecimento de energia elétrica em sua residência, no período de 18/06/2024 a 22/06/2024, o que acarretou prejuízos à atividade comercial exercida por ela e seu esposo, com perda de alimentos armazenados e impossibilidade de funcionamento do estabelecimento.
Juntou gravação audiovisual da residência (ID 118819910) e informes publicitários da suspensão de energia no município (ID 118819911 a ID 118819912).
Por sua vez, a concessionária de energia elétrica sustentou que a interrupção de energia elétrica decorreu de evento isolado e que houve diligência técnica para restabelecimento do serviço, não havendo falhas na prestação dos serviços.
Juntou os documentos ID 133119159.
Verifico, no caso, que a autora cumpriu seu ônus de demonstrar que o serviço de fornecimento de energia elétrica foi interrompido por longo período, conforme demonstram o registro em vídeo do perecimento de gêneros alimentícios e, inclusive, da ausência de energia no estabelecimento, assim como, das reclamações públicas postadas em redes sociais sobre a ausência de energia elétrica, durante 03 a 05 dias, em vários bairros do município.
E, ainda, a concessionária requerida juntou registro em seu sistema de protocolo administrativo contendo reclamação da unidade consumidora sobre “falta de energia geral”, realizada no dia 19/06/2024 (ID 133119159, p.2).
Nesse contexto, cumpria à requerida o ônus de demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, até mesmo, evidenciar a inexistência do defeito, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
Não há nada nos autos que afaste a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica, tendo, portanto, desatendido a própria Resolução Normativa n.º 1.000/2021 da ANEEL, especificamente em seu art. 362, inciso I e §1º, in verbis: Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; §1º Em caso de suspensão indevida: I - a contagem do prazo de religação inicia a partir da constatação da situação ou comunicação do consumidor e demais usuários, independentemente do dia e horário; e II - a distribuidora deve creditar ao consumidor e demais usuários a compensação disposta no art. 441.
Dessa forma, não há como eximir a requerida da responsabilidade pela demora de 05 (cinco) dias para o restabelecimento de energia elétrica injustificadamente suspensa à consumidora demandante.
Com efeito, os danos morais ocorreram, uma vez que não houve causa legítima para a suspensão no fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, bem como, a parte autora precisou suportar a ausência de fornecimento de energia elétrica por período não razoável.
Não se trata de mero aborrecimento ou dissabor cotidiado.
Em caso análogo: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUEDA DE POSTE.
DEMORA PARA O RESTABELECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONIGURADOS.
QUANTUM ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA – Recurso Inominado n.º 0804244-56.2020.8.14.0006, 2ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais, Juíza Relatora: SHERIDA KEILA PACHECO TEIXEIRA BAUER, Data de Julgamento: 17/06/2024) Para determinar o valor da indenização por dano moral devido pela requerida, observo que a gravidade da conduta lesiva é moderada, pois a má prestação do serviço causou constrangimentos na vida pessoal da parte autora, que ficou sem energia elétrica.
Quanto à intensidade e duração do dano sofrido pelo ofendido, verifico que a situação se estendeu por um período desarrazoado.
Em relação à capacidade econômica do ofensor e do ofendido, entendo que essa condição não obriga o ofensor a indenizar em valores que desrespeitem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
As condições pessoais do ofendido não apresentam características que exijam atenção especial da tutela jurisdicional.
No que diz respeito ao caráter pedagógico da condenação, observo que a reclamada, apesar das repetidas reclamações do reclamante e dos moradores locais, desconsiderou a situação e não foi diligente em atender seu cliente adequadamente no serviço prestado, prática que deve ser combatida por toda a sociedade, especialmente pelo Poder Judiciário, pois é dever deste lembrar que qualquer empresário deve respeitar e atender adequadamente seu cliente, sob pena de violar direitos fundamentais de qualquer cidadão-consumidor.
Verifico que a conduta do autor não contribuiu para a ocorrência dos fatos narrados na inicial.
Por fim, considerando o caráter compensatório da indenização, entendo que o dano moral deve ser indenizado no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Já em relação aos danos materiais, é cediço que estes não se presumem, devendo ser cabalmente comprovados, pois a indenização se mede pela extensão do dano, conforme disposto no art. 944 do Código Civil.
Para que seja possível a condenação da parte requerida em danos materiais, é indispensável que o(a) requerente comprove a extensão dos prejuízos patrimoniais que alegou suportar, em decorrência da falha na prestação do serviço ou ato ilícito.
Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES.
DANO MATERIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
DIMINUIÇÃO.
PRECEDENTE DO C.
STJ e TJPA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0000731-24.2011.8.14.0073 – Relator(a): CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 06/11/2023) ___________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – CORTE DE ENERGIA ILEGAL – DANOS MORAIS COMPROVADOS - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS APENAS EM PARTE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 – A recorrente alega a ausência de conduta antijurídica, requerendo assim a reforma da sentença, para considerar regular a suspensão do fornecimento de energia elétrica realizado; 2- Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que notificou o apelado do resultado da reclamação realizada, conforme determina a resolução nº 414 da ANEEL. 3 – A interrupção do fornecimento de energia elétrica foi indevida. 4- A apelada não apresentou no processo as provas inequívocas de alguns danos que alega ter sofrido, não se desincumbindo, assim, do ônus que lhe cabia. 5- Recurso de apelação conhecido e provido apenas para exclusão de parte da indenização por danos materiais (danos não comprovados).
Condenação em indenização por danos morais mantida. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00113095620168140013 17302721, Relator.: LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, Data de Julgamento: 28/11/2023, 2ª Turma de Direito Privado) (grifou-se).
No caso dos autos, a parte autora requereu R$ 5.000,00 (cinco mil reais) correspondente aos danos materiais suportados pelo perecimento de gêneros alimentícios armazenados no freezer e interrupção das atividades comerciais habituais, todavia, não anexa nenhuma prova do prejuízo, a exemplo de laudos periciais, notas fiscais, recibos de compras, projeção de lucros diários do estabelecimento, entre outros, não sendo suficiente a mera apresentação de uma gravação audiovisual.
Dessa forma, se a parte autora não se desvencilha do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, quanto aos pretensos danos materiais, resta indevida a indenização a tal título. 3.
DISPOSITIVO Por essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) CONDENAR a EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC-A (art. 389, §ú, do CC), a contar desta decisão (Súm.362/STJ), e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária (art. 406, §1º, do CC), a partir da citação (art. 405 do CC); Sem custas e honorários nesta instância (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Na hipótese de interposição de recurso inominado, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, §3º, do CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado n.º 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação do recurso inominado.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dom Eliseu-PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 do Empréstimo Consignado, Contrato Bancário, Saúde Pública, Violência Doméstica e Equatorial (Portaria n.º 1481/2025-GP, de 14 de março de 2025) -
16/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:36
Julgado procedente em parte o pedido
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15/04/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 11:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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01/01/2025 01:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:08
Decorrido prazo de RENATA DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 10:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/12/2024 10:00 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
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05/12/2024 18:19
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 00:11
Publicado Citação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO Nº 0801539-34.2024.8.14.0107 REQUERENTE: RENATA DOS SANTOS BARBOSA, Brasileira, Inscrita no CPF de Nº 816.159732-49, RG:068158102018-9, Residente e Domiciliada na Rua Tomas de Aquino, nº151, Vila Nova – Vila Bela Vista, CEP:68633-000, DOM ELISEU/PA.
REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dos Fatos Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais por falha na prestação de serviços, ajuizada por RENATA DOS SANTOS BARBOSA em face da empresa EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Fatos narrados na inicial de ID. 118819906.
Juntou documentos.
DO DIREITO Recebimento da Petição inicial Em lendo a peça inicial, vislumbro presentes os requisitos exigidos no art. 14, §1º, da lei 9099/95.
No mais, constato satisfeitos os requisitos para apreciação do mérito, quais sejam: legitimidade de parte e interesse de agir.
Da relação de consumo Quanto ao caráter consumerista do serviço prestado, entendo que assiste razão a parte autora, conforme arts. 6º, IX, e 22, caput, ambos do CDC.
Daí, e levando em conta a hipossuficiência do consumidor ante o requerido, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor.
Audiência Designo audiência una, de conciliação, instrução e julgamento para o dia 06/12/2024, às 10:00 horas.
A audiência ocorrerá de forma híbrida (virtual ou presencial, à critério da parte).
Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a803e66eb584d44d78d9d1280e4711f98%40thread.tacv2/1730738089433?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2259021d62-e3ed-472f-833c-5dc7a37202f3%22%7d Na audiência, se não houver acordo, o requerido deverá contestar o pedido de imediato, de forma escrita ou oral (art. 32 da Lei nº 9.099/95), Atentem-se as partes para o disposto no art. 34 da Lei nº 9.099/95, segundo o qual "as testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação”.
INTIMAR a autora por sua defesa via DJEN.
CITE-SE o requerido por sua procuradoria.
Sem cobrança de custas nesta esfera, na forma da Lei nº 9.099/95.
INTIMEM-SE as partes.
Cumpra-se, servindo como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Dom Eliseu/PA, 05 de novembro de 2024 Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA -
06/11/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 07:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/12/2024 10:00 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
-
05/11/2024 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 13:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/11/2024 13:17
Conclusos para decisão
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04/11/2024 13:17
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2024 12:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/06/2024 23:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2024 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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