TJPA - 0809217-18.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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21/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2025
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17/09/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 22:54
Deferido o pedido de PAMELA GREYCE OLIVEIRA BARBOSA - CPF: *23.***.*65-91 (RECORRENTE).
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01/09/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 11:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
21/08/2025 11:22
Juntada de Certidão
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21/08/2025 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2025.
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21/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0809217-18.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: PAMELA GREYCE OLIVEIRA BARBOSA RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, conforme estabelecido no art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, e considerando o retorno dos autos das turmas recursais - Instância Superior, INTIME-SE o(a) requerente, por intermédio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), sobre o interesse no prosseguimento deste feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Outrossim, em cumprimento ao Acórdão constante no ID retro, encaminho os autos à UNAJ para a elaboração dos cálculos das custas finais.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Sábado, 16 de Agosto de 2025, às 08:46:55h (assinatura eletrônica) ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira Filipenses 1:21 -
16/08/2025 08:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/08/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 08:47
Juntada de ato ordinatório
-
13/08/2025 13:48
Juntada de decisão
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03/04/2025 08:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2025 20:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 23:07
Decorrido prazo de PAMELA GREYCE OLIVEIRA BARBOSA em 19/03/2025 23:59.
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26/03/2025 04:13
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0809217-18.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: PAMELA GREYCE OLIVEIRA BARBOSA REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao recurso inominado, cuido deixar assentado que, conforme ENUNCIADO 79 – FOREJEF: “Não há mais o juízo prévio de admissibilidade do recurso inominado, aplicando-se o art. 1.010, § 3º do nCPC no âmbito dos juizados especiais federais”.
ISTO POSTO, o recurso inominado deverá ser processado independentemente de juízo de admissibilidade (art. 43 da Lei nº 9.099/1995).
Certifique a Secretaria a intimação do recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, §2º, da mesma lei).
Ao final, remeta-se o feito à Turma Recursal, com os nossos cumprimentos (art. 41, §1º, da mesma lei).
P.R.I.
Cumpra-se e expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
24/03/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 14:24
Conclusos para decisão
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20/03/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 12:43
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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08/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0809217-18.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: PAMELA GREYCE OLIVEIRA BARBOSA REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95), fundamento e decido, nos termos do art. 93, IX da CRFB.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, esclareço que dadas as especificidades dos processos envolvendo os voos de Altamira para Belém e de Belém para Altamira pela Azul Linhas Aéreas, que seriam realizados no dia 18/09/2024, mas foram cancelados, notadamente em razão do protesto indígena evidenciado no bojo de tais processos referentes a esses voos e na mencionada data (processos nº 0809218-03.2024.8.14.0005, 0809217-18.2024.8.14.0005, 0809400-86.2024.8.14.0005, 0809401-71.2024.8.14.0005, 0809216-33.2024.8.14.0005, 0809677-05.2024.8.14.0005, 0808982-51.2024.8.14.0005, 0809691-86.2024.8.14.0005 e 0809411-18.2024.8.14.0005), a mesma fundamentação geral servirá a todos, sendo este um subcapítulo da fundamentação e as especificidades de cada caso concreto, com a definição ou não da responsabilidade civil e quantum reparatório, um segundo subcapítulo da fundamentação das respectivas sentenças, observadas as regras de eventual conexão entre os feitos.
Tal modo de organização é forma de materialização do princípio da celeridade processual e não decorre prejuízo a nenhuma das partes.
Verifiquei que não há preliminares em nenhuma das contestações apresentadas pela requerida, apenas em uma consta insurgência contra um pedido de justiça gratuita que desconsiderarei por não haver custas na 1ª instância no Juízo de Alçada, de modo que não será novamente mencionada nas sentenças dos processos indicados.
Consigno, desde já, que como todos os autos são apenas contra a requerida AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, esta exerceu o contraditório em relação a todas as provas juntadas em todos os processos acima indicados, de modo que tais provas de quaisquer dos processos poder ser usadas nos demais, consistindo em prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC: Art. 372.
O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
II.1.
Fundamentação geral sobre o fato ocorrido Reitero que serão consideradas todas as provas constantes dos processos acima indicados, a título de provas emprestadas; Sem questões processuais e pedidos pendentes.
Promovo o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC).
Não há questões preliminares ou prejudiciais ao mérito.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos da ação, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Trata-se de ação indenizatória em que o polo ativo requer condenação da requerida em razão de cancelamento de voo do dia 18/09/2024.
Aplicam-se a este caso as normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, de forma suplementar, em detrimento das constantes do Código Brasileiro da Aeronáutica, conforme entendimento pacificado pelo STJ, pois a relação entre as partes é tipicamente consumerista e contratual (contrato de transporte de pessoas).
A demanda é procedente.
Compulsados todos os autos, verifico que é incontroverso o cancelamento dos voos tanto de Altamira para Belém quanto de Belém para Altamira pela ré Azul Linhas Aéreas, que seriam realizados no dia 18/09/2024, pois o fato foi confirmado pelo réu em sua contestação (art. 374, II, do CPC).
Ademais, é fato incontroverso que no dia 08/09/2024 houve um protesto indígena na cidade de Altamira, por ser fato notório (art. 374, I do CPC), veiculado em diversas matérias jornalísticas e de conhecimento popular dos moradores da cidade.
Assim, a controvérsia dos autos cinge-se se o motivo é suficiente para fundamentar o cancelamento do voo por parte da requerida (matéria de cognição deste subcapítulo) e se há o dever de indenizar (matéria de cognição, caso a caso, em subcapítulo próprio).
II.1.a) Suficiência do motivo do cancelamento – do protesto indígena Embora o CDC estabeleça que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, há exceções que afastam a responsabilização pelos danos resultantes da prestação: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O Código Civil estabelece, na seção que trata do contrato de transporte de pessoas, o seguinte: Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
A tese defensiva de que a empresa ficou impossibilitada de pousar em Belém em razão de protesto indígena que supostamente impedia a operação aérea, conforme comprovado na contestação deve ser analisado com extrema cautela por este juízo, especialmente se o ato reivindicatório obstou a operação aérea com segurança e se impossibilitou ou não a chegada de funcionários e passageiros ao aeroporto.
Nesse ponto, há de se verificar a localização do protesto, haja vista que este foi realizado na frente do escritório da Norte Energia, em via desta comarca que dá acesso ao aeroporto: Conforme imagem acima, o escritório onde ocorria o protesto fica praticamente no meio do percurso entre o centro da cidade e o aeroporto, sendo a via principal, mas não a única via de acesso ao local.
Na imagem acima, verifica-se outra via de acesso ao aeroporto, via bairro Laranjeiras, cuja saída para a via que segue para o aeroporto tem distância considerável do local onde estava sendo realizado o protesto, vejamos: Somado a isso, menciono as imagens de ID 129208500 do processo nº 0809218-03.2024.8.14.0005 e ID 129204240 do processo nº 0809217-18.2024.8.14.0005 em que a ali autora fotografou o salão do aeroporto lotado de passageiros que embarcariam e os funcionários da requerida nos guichês de atendimento, o que prova que, apesar do bloqueio pelo protesto, o acesso ao aeroporto não ficou inviabilizado.
Ressalta-se que o escritório da Norte Energia (local do protesto) fica localizado a 3km de distância do aeroporto, de modo que as teses defensivas da requerida no sentido da impossibilidade da operação aérea, em razão do protesto por si só, é não possui sustento algum.
Em nenhum dos processos analisados encontrei especificidades além do protesto que excluiriam o nexo causal entre a conduta (cancelamento unilateral do voo) e o dano aos passageiros, que não puderam viajar de forma insuficientemente justificada pela requerida.
Portanto, concluo que restou comprovada a falha na prestação dos serviços da requerida (art. 14 do CDC), o que permite sua responsabilização civil.
II.2 Fundamentação considerando as especificidades do caso concreto Apenas relativamente à situação ocorrida na data dos fatos, entendo que os danos extrapatrimoniais ocorreram de forma presumida (in re ipsa) considerando que não houve comprovação de fortuito externo que impedia a operação aérea.
Para além disso, não há que se falar nem mesmo em fortuito interno, posto que a ré optou por não realizar o aludido voo, o que por si só gerou abalos aos consumidores que aguardavam no salão do aeroporto, apesar do protesto indígena a 3km do local.
Quanto ao dever de indenizar, para além do acima exposto, o autor pleiteia reparação por danos materiais e compensação por danos morais, estes conceituados como violação da honra ou imagem de alguém e é resultante de ofensa aos direitos da personalidade (aqueles relacionados ao indivíduo, englobando seu corpo, sua imagem, seu nome, e todos os aspectos que caracterizam sua identidade), no caso, houve comprovação de ofensa tais direitos do autor, em razão do descaso com os consumidores, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano.
In casu, a autora teria adquiriu passagem de Altamira/PA para Vitória/ES saído na tarde do dia 18/09/2024 e chegando às 00:45 do dia seguinte.
Após realocação, a parte autora somente chegou ao destino com cerca de 24 horas de atraso do originalmente contratado.
Além disso, há uma vicissitude especial no caso da parte autora, relevante para a definição do quantum reparatório, que teve de se dirigir ao aeroporto na madrugada, ante à informação da requerida de que foi realocada em voo que sairia às 05:15h de Altamira, mas quando chegou ao aeroporto, encontrou as portas fechadas e nenhum funcionário no local.
Assevero que o regime jurídico regulamentar a que a requerida está submetida impõe a ela o dever de disponibilizar auxílios em casos de cancelamento ou atraso de voo (art. 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC).
Contudo, no contexto da assistência a ser prestada, verifico que a requerida não comprovou a oferta de alimentação, sendo impositivo seu fornecimento, conforme art. 27, III da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Em casos semelhantes, a jurisprudência tem o seguinte entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO DE VOO - CONDIÇÕES METEREOLÓGICAS - CASO FORTUITO - EXCLUDENTE QUE NÃO AFASTA OBRIGAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL - DANOS MORAIS - DEMONSTRAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
A ocorrência de situação meteorológica adversa, que impeça a aterrissagem no aeroporto de destino, enquadra-se no conceito de caso fortuito ou força maior, que, nos moldes do artigo 256, § 1º, alínea b da Lei nº 7.565/96 ( Código Brasileiro de Aeronáutica) e artigo 737 do Código Civil, afastam a responsabilidade objetiva.
Configura dano moral o atraso de voo, causando longo tempo de espera para o passageiro, ainda que tenha origem em causas meteorológicas, se a empresa aérea não presta a assistência devida.
Ao arbitrar o quantum devido a título de danos morais, deve o Julgador se atentar para o caráter dúplice da indenização (punitivo e compensatório), bem como às circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. (Grifo nosso) (TJ-MG - AC: 10000220397921001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 30/06/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2022) Assim, configurados os danos morais indenizáveis, fixo o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de compensação, considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente pela ausência de disponibilização de auxílios materiais devidos, situação que gerou reprovável descaso com os consumidores.
Referente aos danos materiais, também chamado de dano patrimonial, é o prejuízo que ocorre no patrimônio da pessoa, ou seja, perda de bens ou coisas que tenham valor econômico e, dada a comprovação de que os danos decorreram do transporte aéreo e que restou comprovado no valor no R$ 342,00 (trezentos e quarenta e dois reais), a condenação da requerida é a medida que se impõe. É a fundamentação.
III.
DISPOSITIVO Assim, JULGO PROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S), extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar a requerida ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigidos com correção monetária a partir da data do arbitramento (S. 362 do STJ) pelo IPCA e juros de mora desde o ato ilícito (S. 54 STJ) exclusivamente pela SELIC (art. 406 do CC), com dedução do índice de correção monetária nos termos do parágrafo primeiro do art. 406 do CC, do cujo índice já contempla juros e correção monetária e b) condenar a requerida ao pagamento de R$ 342,00 (trezentos e quarenta e dois reais), a título de reparação por danos materiais, corrigidos desde a data do ato ilícito (S. 43 e 362 STJ) exclusivamente pela SELIC (art. 406 do CC) cujo índice já contempla juros e correção monetária.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
04/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 16:39
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 10:46
Audiência Una realizada para 12/11/2024 10:40 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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12/11/2024 10:45
Juntada de Termo de audiência
-
11/11/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 17:23
Decorrido prazo de PAMELA GREYCE OLIVEIRA BARBOSA em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 05:46
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/10/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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25/10/2024 04:52
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DESPACHO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0809217-18.2024.8.14.0005 Reclamante: Nome: PAMELA GREYCE OLIVEIRA BARBOSA Endereço: Travessa Agrário Cavalcante, 832, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-005 Reclamado Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc. 1 - O feito seguirá o rito da Lei nº 9.099/95, o qual concede a gratuidade no primeiro grau de jurisdição; 2 - Não há pedido de tutela de urgência a ser analisado; 3 - Atribuo o ônus da prova relativo à falha do serviço para a parte requerida, uma vez que detém melhores condições de produzir a prova, além a verossimilhança das alegações autorais.
Lado outro, incumbirá ao autor a comprovação dos danos morais sofridos.
Por fim, destaque-se que os danos materiais não são presumidos, devendo ser comprovados; 4 - Designo audiência UNA, Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 12 de novembro de 2024, às 10h40min, oportunidade na qual deverá o réu apresentar contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Frise-se que não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia; 5 - Ressalto que a audiência será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, link de acesso abaixo, visto que, no ato da distribuição dos autos, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados; LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTBkYzg5ZGMtYzRhMS00MTYzLWJkYmUtNWM4Y2VhMTZlY2Ey%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d 6 - INTIME-SE a parte autora, advertindo-se que a sua ausência sem justificativa prévia importará extinção do feito sem julgamento do mérito e com condenação em custa, na forma do art. 51, I e §2º da Lei nº 9.099/95; 7 - CITE-SE a parte ré, advertindo-se que sua ausência implicará confissão e revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; 8 - Em obediência ao art. 246, Lei 13.105, de 16 de março de 2015, Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, nos casos em que conste, devidamente cadastrada/habilitada no PJE, PROCURADORIA da empresa requerida, bem como no banco de dados deste Tribunal de Justiça, endereço eletrônico: https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Portal-PJE/188240-Procuradorias-com-PJe.xhtml, a citação desta deverá ser realizada via sistema PJE, Cumpra-se, Registra-se.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
24/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:14
Audiência Una designada para 12/11/2024 10:40 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
-
23/10/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 07:16
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/10/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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