TJPA - 0809672-80.2024.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:39
Decorrido prazo de ASSIR DE CAMPOS CODEIRO em 13/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:36
Decorrido prazo de ASSIR DE CAMPOS CODEIRO em 13/06/2025 23:59.
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04/07/2025 08:32
Conclusos para decisão
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16/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:13
Juntada de ato ordinatório
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13/05/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 08:43
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 02:01
Decorrido prazo de ADRIANA XIPAIA PEREIRA em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 09:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO em/para 10/04/2025 09:00, 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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04/04/2025 21:28
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2025 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 08:50
Decorrido prazo de ASSIR DE CAMPOS CODEIRO em 18/03/2025 23:59.
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27/03/2025 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2025 11:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/02/2025 00:04
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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24/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0809672-80.2024.8.14.0005 [Aquisição] Nome: ASSIR DE CAMPOS CODEIRO Endereço: Rodovia Magalhães Barata, Liberdade, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-410 Nome: ADRIANA XIPAIA PEREIRA Endereço: Rodovia Magalhães Barata, Liberdade, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-410 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RECISÃO CONTRATUAL C/C COM REINTEGRAÇÃO DE POSSO E PERDAS E DANOS ajuizada por ASSIR DE CAMPOS CORDEIRO em face de ADRIANA XIPAIA PEREIRA. É o relatório.
DECIDO.
Recebo petição inicial e emenda a inicial por preencher os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC/15 e não se tratar de caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC/15), acolhendo o pedido da parte autora.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita, diante da declaração de insuficiência de recursos, bem como da ausência de indícios que contrariem a afirmação.
Ressalto, entretanto, que, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser revogado de ofício pelo magistrado, caso sejam constatados elementos que revelem que a parte beneficiada não faz jus ao referido benefício, mediante a abertura de oportunidade para que o beneficiário apresente justificativa quanto à eventual mudança de sua situação financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015." (AgInt no AREsp 1307992/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 06/03/2019) Considerando a determinação contida no art. 3º, § 3º, do CPC, o qual determina que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados a qualquer tempo no processo, RESOLVO: 1.
CITE-SE/INTIME-SE a PARTE REQUERIDA, nos termos do art. 247, I, C/C ART. 695, §3, ambos do CPC, para comparecer virtualmente à audiência de mediação/conciliação 2.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do CPC, a PARTE REQUERIDA fica CIENTIFICADA de que, poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência de conciliação/mediação, ou da última sessão de conciliação/mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver auto composição, ou da data do protocolo de eventual pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela PARTE REQUERIDA, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I, do NCPC, bem como que a falta de defesa implicará em revelia com a possibilidade de confissão quanto à matéria de fato, com a probabilidade de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte contrária, ressalvados os direitos indisponíveis. 2.1.
Caso reste frustrada a citação/intimação, retornem-se imediatamente os autos conclusos. 2.2.
Sendo frutífera a citação, cumpram-se as diligências abaixo. 3.
DESIGNO a audiência de conciliação para o dia 10/04/2025 às 09:00 horas, na qual serão ouvidas as partes, a ser realizada de forma híbrida, presencialmente na sala de audiências da 3ª Vara Cível do Fórum de Justiça de Altamira/PA e/ou por videoconferência via Microsoft Teams, através do link de acesso: 3.1. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGY2Y2Y5ZjItNmIxZi00NjhmLWEwMTEtZmUzY2FmYmU0OTgw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2290d73327-f029-45d7-bbd3-71ee8d6d59ff%22%7d 3.2 Não havendo acordo entre as partes durante a audiência de conciliação/mediação e, apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo legal, manifestar-se sobre os termos da defesa e requerer o que entender pertinente, promovendo o regular andamento do feito. 3.3.
Em caso de acordo celebrado entre as partes, determino a remessa dos autos ao Ministério Público do Estado do Pará para manifestação, se necessário.
Após o parecer ministerial, retornem-se os autos conclusos para análise e homologação, conforme o caso. 4.
Apresentada a contestação, intimar a parte contrária, de ordem, para se manifestar no prazo legal. 5.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira -
18/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:31
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:26
Audiência de Conciliação designada em/para 10/04/2025 09:00, 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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17/02/2025 10:13
Concedida a gratuidade da justiça a ASSIR DE CAMPOS CODEIRO - CPF: *23.***.*00-78 (INTERESSADO).
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06/02/2025 11:19
Conclusos para decisão
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31/12/2024 02:52
Decorrido prazo de ASSIR DE CAMPOS CODEIRO em 28/11/2024 23:59.
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18/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0809672-80.2024.8.14.0005 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Aquisição] AUTOR: Nome: ASSIR DE CAMPOS CODEIRO Endereço: Rodovia Magalhães Barata, Liberdade, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-410 RÉU: Nome: ADRIANA XIPAIA PEREIRA Endereço: Rodovia Magalhães Barata, Liberdade, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-410 DECISÃO-MANDADO Trata-se de AÇÃO DE RECISÃO CONTRATUAL C/C COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS ajuizada por ASSIR DE CAMPOS CORDEIRO, em face do ADRIANA XIPAIA PEREIRA.
Os arts. 319 e 320, do CPC/2015, determinam que a inicial deve preencher requisitos prévios de recebimento pelo Poder Judiciário.
O art. 320, do CPC/2015, a propósito, é claro ao determinar que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Com isso, não preenchida devidamente a petição inicial com os requisitos dispostos nos arts. 319 e 320, do CPC/2015, a peça exordial não pode ser recebida, porquanto, desde sua gênese, apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Todavia, a norma do CPC/2015, com espeque no princípio da inafastabilidade da jurisdição (CPC/2015, art. 3°), celeridade processual (CPC/2015, art. 4°), oportuniza à parte autora o direito de emendar a inicial, sanando o vício verificado.
Destarte, em nome do espírito colaborativo que informa o art. 6°, do CPC/2015, assim como o postulado base do contraditório (CPC/2015, arts. 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos arts. 139, inciso IX, 317, 321 e 352, todos do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, para: a) Considerando a inexistência de elementos suficientes para que este juízo defira a gratuidade processual, DETERMINO que a parte autora apresente as respectivas comprovação de rendimentos (contracheque ou extrato bancário dos últimos três meses), Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física – Exercícios 2023, 2022 e 2021 e demais documentos comprobatórios da renda mensal auferida, nos termos do art. 99, §2º do CPC, sob pena de indeferimento do pleito de concessão da gratuidade processual, OU, ainda, recolher as custas de forma parcelada em até 04 (quatro) vezes, nos termos da Portaria Conjunta n° 03/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Fica advertido que o não cumprimento da determinação supracitada implicará no indeferimento da petição inicial, nos termos o art. 330, do CPC.
Atendidas as determinações acima ou decorrido o prazo, certificar o que houver.
Em seguida, faça a conclusão.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira. -
05/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:35
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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