TJPA - 0889502-80.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 03:28
Decorrido prazo de ADALCINDA LAREDO em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ADALCINDA LAREDO em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 00:42
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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03/04/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:00
Intimação
Processo: 0889502-80.2024.8.14.0301 Vistos, etc.
Em atendimento a orientação do Supremo Tribunal de Justiça que afetou sob o Tema 1.300, em sede de recursos repetitivos (REsp 2162222/PE, REsp 2162223/PE, REsp 2162198/PE, REsp 2162323/PE) a fim de definir o ônus da prova sobre débitos em contas individualizadas do PASEP, determinando a suspensão de todos os processos individuais presentes de julgamento que versem sobre a matéria, suspendo o presente feito, o qual deverá ser acautelado na secretaria em tramitação interna própria, aguardando o julgamento citado.
EMENTA.
CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
INDICAÇÃO COMO REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP.
SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Junte-se que a presente suspensão se dá apenas no sentido de não se proferir sentenças de mérito sobre a questão ajuizada, mantendo-se, no entanto, todas as decisões interlocutórias proferidas por este Juízo.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Belém, 1 de abril de 2025. assinado digitalmente -
02/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:42
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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01/04/2025 13:37
Conclusos para decisão
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01/04/2025 13:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/12/2024 01:03
Decorrido prazo de ADALCINDA LAREDO em 27/11/2024 23:59.
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31/12/2024 01:03
Decorrido prazo de ADALCINDA LAREDO em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 21:40
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 08:57
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 01:10
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0889502-80.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADALCINDA LAREDO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: 19 de novembro, 01, centro, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Vistos, etc.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça a parte autora em face da presunção de sua declaração de insuficiência de recursos, nos termos do §3º do art. 99 do CPC.
Cite-se a parte ré por via postal (carta registrada a ser entregue em mãos próprias mediante recibo – art. 248, §1º do CPC), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, o qual contar-se-á da data da juntada do mandado/carta.
Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 344 e 346 do CPC).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24103013380639400000121962405 Dec.
Hipossuficiencia Adalcinda Documento de Comprovação 24103013380684300000121962421 Doc.
Identificacao e comp.
Residencia Adalcinda Documento de Identificação 24103013380737600000121962424 Procuracao Adalcinda Instrumento de Procuração 24103013380808400000121962426 Cálculo pasep ADALCINDA LAREDO Documento de Comprovação 24103013380874200000121963829 Extrato e microfilmagens_compressed Documento de Comprovação 24103013380922500000121963842 -
04/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 13:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 13:38
Conclusos para decisão
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30/10/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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