TJPA - 0889195-29.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 04:22
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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05/09/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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02/09/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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13/02/2025 21:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:54
Conclusos para decisão
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03/02/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/11/2024 23:59.
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28/12/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2024 23:59.
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23/12/2024 04:11
Publicado Citação em 19/12/2024.
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23/12/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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18/12/2024 05:07
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Fórum Cível de Belém - Praça Felipe Patroni s/n - Cidade Velha 0889195-29.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURACI TEIXEIRA VALENTE Nome: LAURACI TEIXEIRA VALENTE Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 220, Apto. 201, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, 248, 1 e 2 andar, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 FINALIDADE: CITAR O RÉU R.
H. 1.
Este juízo defere o pedido de justiça gratuita; 2.
Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista. 3.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); 4.
Inverte-se o ônus da prova; 5.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
OBSERVAÇÃO Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso. https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102917051210400000121893308 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24102917051353900000121893309 DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 24102917051403300000121893310 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 24102917051446200000121893311 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 24102917051497700000121893313 01.
EXTRATO ANALÍTICO Documento de Comprovação 24102917051542700000121893314 02.MICROFILMAGEM Documento de Comprovação 24102917051722600000121893315 03.
DESTAQUE MICROFILMAGEM 1988 Documento de Comprovação 24102917051948500000121893316 04.
CARTILHA LEITURA MICROFICHA Documento de Comprovação 24102917051986600000121893317 05.
DESTAQUE MICROFILMAGEM 1988 - 2 Documento de Comprovação 24102917052022600000121893319 06.
DECISÃO STJ TEMA 1150 Documento de Comprovação 24102917052063100000121893320 07.DEMONSTRATIVO DE CALCULO Documento de Comprovação 24102917052109900000121893322 08.
CARTILHA PASEP BANCO DO BRASIL Documento de Comprovação 24102917052148500000121893324 Decisão Decisão 24103013400823500000121921755 Petição Petição 24112217180673100000123347359 CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 24112217180701500000123347360 DESPESA 1 Documento de Comprovação 24112217180724500000123347361 DESPESA 2 Documento de Comprovação 24112217180751500000123347362 DESPESA 3 Documento de Comprovação 24112217180776000000123347363 -
17/12/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 09:44
Conclusos para decisão
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22/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 00:20
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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02/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0889195-29.2024.8.14.0301 DECISÃO Considerando os termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, conclui-se que no pedido de concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, porém resta necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Outrossim, o Código de Processo Civil, no art. 99, §2º, estabelece uma mera presunção relativa da hipossuficiência, que queda ante a outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora afirmou que não possui condições de arcar com as custas do processo.
Todavia, tendo em vista que a parte autora não demonstrou que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência, intime-se a parte autora para efetuar a juntada de documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
30/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 17:05
Conclusos para decisão
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29/10/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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