TJPA - 0887512-54.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/05/2025 02:16 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/04/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 17:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2025 11:05 Juntada de Petição de parecer 
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                                            13/03/2025 18:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2025 18:09 Expedição de Certidão. 
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                                            13/03/2025 17:57 Desentranhado o documento 
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                                            13/03/2025 17:57 Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão. 
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                                            24/02/2025 16:14 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/02/2025 02:03 Decorrido prazo de MAYKOL RODRIGO PANTOJA PEREIRA em 03/02/2025 23:59. 
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                                            08/02/2025 02:03 Decorrido prazo de MAYKOL RODRIGO PANTOJA PEREIRA em 24/01/2025 23:59. 
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                                            08/02/2025 02:02 Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 23/01/2025 23:59. 
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                                            08/02/2025 02:02 Decorrido prazo de COMANDANTE DA POLICIA MILITAR em 30/01/2025 23:59. 
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                                            08/02/2025 01:53 Decorrido prazo de MAYKOL RODRIGO PANTOJA PEREIRA em 03/02/2025 23:59. 
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                                            08/02/2025 01:53 Decorrido prazo de MAYKOL RODRIGO PANTOJA PEREIRA em 24/01/2025 23:59. 
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                                            08/02/2025 01:49 Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 23/01/2025 23:59. 
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                                            08/02/2025 01:46 Decorrido prazo de COMANDANTE DA POLICIA MILITAR em 30/01/2025 23:59. 
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                                            30/12/2024 01:59 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/12/2024 23:59. 
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                                            27/12/2024 03:57 Decorrido prazo de MAYKOL RODRIGO PANTOJA PEREIRA em 03/12/2024 23:59. 
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                                            18/12/2024 23:25 Juntada de Petição de diligência 
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                                            18/12/2024 23:25 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/12/2024 08:06 Juntada de identificação de ar 
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                                            11/12/2024 03:09 Publicado Decisão em 04/12/2024. 
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                                            11/12/2024 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 
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                                            03/12/2024 09:03 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            03/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0887512-54.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MAYKOL RODRIGO PANTOJA PEREIRA Nome: MAYKOL RODRIGO PANTOJA PEREIRA Endereço: Rua São Paulo, 459, Santana, SANTARéM - PA - CEP: 68010-310 IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, COMANDANTE DA POLICIA MILITAR Nome: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Endereço: AC EQN 204/404, 4545, Campus Univ Darcy Ribeiro Gleba A Ed Sede CEBRASPE, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70842-970 Nome: COMANDANTE DA POLICIA MILITAR Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2531, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-810 DECISÃO - MANDADO Vistos etc.
 
 Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com as partes acima identificadas, em que a empresa autora pleiteia liminar para determinar aos requeridos que reintegrem o candidato ao certame, para realização da próxima etapa.
 
 Narra o autor que foi considerado INAPTO na 4º etapa do certame que trata de Teste de Avaliação Física (TAF), do Concurso da PM/PA, em razão do deslocamento do ombro durante a avaliação.
 
 Decido. 1.
 
 DEFIRO ao autor os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 98 e ss do CPC, tendo em vista a presunção de veracidade da declaração de pobreza e a ausência, por ora, de circunstâncias capazes de infirmá-la. 2.
 
 De plano, importa salientar que as medidas liminares possuem restrições constantes de lei quando manejadas em face da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 1059, do CPC: ‘‘Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 , e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009’’.
 
 NO CASO EM APREÇO, visa-se a reintegração do candidato ao certame vez que deslocou o ombro durante o TAF e, por isso, não pôde concluir a etapa, causando sua eliminação indevida.
 
 O autor alega que a falta de assistência médica na ocasião e a negativa na apresentação do vídeo “evidenciam uma série de falhas procedimentais que comprometem a validade do ato administrativo que considerou o Maykol inapto.” Não obstante, o acesso aos vídeos poderia ser manejado através de tutela cautelar ou produção antecipada de prova e, a mera negativa administrativa da banca não guarda qualquer relação com a validade do ato anterior de eliminação.
 
 Do mesmo modo, a suposta falta de assistência médica dos impetrados não guarda nexo de causalidade com a desclassificação do candidato, que se deu com base no item 12.12.3 do Edital, que é claro ao dispor que: “12.12.3 Os casos de alteração psicológica e(ou) fisiológica temporários (estados menstruais, indisposições, cãibras, contusões, luxações, fraturas etc.) que impossibilitem a realização dos testes ou diminuam a aptidão física dos candidatos não serão levados em consideração, não sendo concedido qualquer tratamento privilegiado, mesmo que ocorram durante a realização dos testes.” Portanto, tendo ocorrido alteração fisiológica que impossibilitou a finalização do teste, por culpa não atribuível diretamente à banca, não há que se falar em ilegalidade ou arbitrariedade do ato de eliminação do candidato.
 
 Neste ponto, importante salientar que os atos administrativos possuem o atributo da presunção de legitimidade, portanto, é imprescindível que esteja suficiente demonstrada a irregularidade passível de intervenção do Estado-Juiz no controle dos atos administrativos.
 
 Assim, não vislumbro, por ora, o direito líquido e certo à reintegração do candidato ao concurso, razão pela qual INDEFIRO o pedido liminar.
 
 Nos termos do Art. 7º, I da Lei 12.016/2009 notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras a prestar as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias.
 
 Cite-se a pessoa jurídica de direito público a qual esteja vinculada a autoridade coatora, para querendo, ingressar no feito, nos termos do Art. 7º, II da Lei 12.016/2009.
 
 Após, ao Ministério Público, para parecer de mérito.
 
 Int.
 
 Dil.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
 
 VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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                                            02/12/2024 17:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2024 17:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2024 17:16 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/12/2024 17:12 Juntada de Carta 
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                                            02/12/2024 17:01 Expedição de Mandado. 
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                                            02/12/2024 16:58 Juntada de Mandado 
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                                            14/11/2024 14:32 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            08/11/2024 11:09 Conclusos para decisão 
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                                            08/11/2024 11:09 Cancelada a movimentação processual 
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                                            07/11/2024 10:51 Expedição de Certidão. 
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                                            01/11/2024 16:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/10/2024 23:39 Publicado Despacho em 31/10/2024. 
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                                            31/10/2024 23:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 
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                                            30/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0887512-54.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MAYKOL RODRIGO PANTOJA PEREIRA Nome: MAYKOL RODRIGO PANTOJA PEREIRA Endereço: Rua São Paulo, 459, Santana, SANTARéM - PA - CEP: 68010-310 IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, COMANDANTE DA POLICIA MILITAR Nome: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Endereço: AC EQN 204/404, 4545, Campus Univ Darcy Ribeiro Gleba A Ed Sede CEBRASPE, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70842-970 Nome: COMANDANTE DA POLICIA MILITAR Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2531, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-810 DESPACHO
 
 VISTOS. 1.
 
 Proceda a UPJ ao registro do valor da causa junto ao PJe, de tudo certificando. 2.
 
 INTIME-SE o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 320 e 321 do CPC, sob pena de indeferimento, no sentido de: - APRESENTAR documentos suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais, ainda que de forma parcelada, considerando o baixo valor da causa (declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; extrato bancário dos últimos três meses; contra cheque dos últimos três meses; pro labore dos últimos três meses; extrato de cartão de crédito dos últimos três meses, etc), sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas, sob pena de imediato cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), ficando desde já deferido o parcelamento em quatro parcelas, desde que não inferiores a R$100,00; - RETIFICAR o polo passivo da ação, fazendo a correta indicação da autoridade tida como coatora, uma vez que, segundo Hely Lopes Meirelles, “Por autoridade entende-se a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal”.
 
 Int.
 
 Dil.
 
 CUMPRA-SE.
 
 Após, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos para apreciação.
 
 Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
 
 ASSINADO DIGITALMENTE Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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                                            29/10/2024 14:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2024 14:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2024 14:14 Cancelada a movimentação processual 
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                                            29/10/2024 14:11 Juntada de Certidão 
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                                            25/10/2024 10:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/10/2024 17:19 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            23/10/2024 17:19 Conclusos para decisão 
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                                            23/10/2024 17:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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