TJPA - 0801180-21.2024.8.14.0128
1ª instância - Vara Unica de Terra Santa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal.
Terra Santa, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO BEZERRA DE ABREU Diretor de Secretaria da Vara Única de Terra Santa Portaria nº 0661/2014 - GP -
28/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0801180-21.2024.8.14.0128 - [Tarifas] Partes: BANCO BRADESCO S.A FABIANE SOARES ALMEIDA DE SOUZA SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Dispenso o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Fundamentação jurídica Das Preliminares em Contestação Da Prejudicial de Mérito em Contestação Prescrição Acolho parcialmente a preliminar de prejudicial de mérito, já que, diante da prescrição/decadência levantada pela instituição bancária, sabe-se que, consoante o teor da Súmula n° 297, do STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desta feita, conforme nos traz o art. 27, do CDC “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Logo, os descontos realizados em 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e parte de 2019, já se encontram devidamente prescritos.
Ausência do Interesse de Agir Afasto da mesma forma, a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela parte requerida, uma vez que, o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Da Inversão do Ônus da prova.
Decerto que não basta a qualificação do postulante como consumidor, para que lhe seja franqueado o direito à inversão do ônus quanto à prova.
Mister que demonstre a presença dos requisitos legais, previstos no artigo 6 º, VIII, do CDC: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência.
A verossimilhança decorre da plausibilidade da narrativa dos fatos, da sua força persuasiva, da probabilidade de serem verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na inicial.
Hipossuficiente é o consumidor que não tem condições de comprovar adequadamente o direito pleiteado, por desconhecer aspectos intrínsecos ao produto/serviço defeituoso, por falta de informação ou conhecimento técnico, aspectos estes de domínio do fornecedor.
A regra visa amparar o consumidor, diante de provas “impossíveis” (as chamadas “provas diabólicas”) ou extremamente difíceis de serem realizadas por aquele que postula perante o Poder Judiciário, mas que podem ser realizadas pelo fornecedor de produto/serviço.
Visa igualar as partes que se encontrem em uma situação desigual, quanto a este ônus, em prol da isonomia, percebida em seu aspecto material.
No caso, atribui-se o ônus a quem produziu o risco – fornecedor do produto/serviço, que detém conhecimentos técnicos relacionados à produção/circulação, que podem lhe permitir produzir prova em sentido contrário ao alegado pelo consumidor.
A hipossuficiência não guarda relação com eventual situação de inferioridade econômica do consumidor, em relação ao fornecedor.
Assim, mesmo o consumidor que goza de posição econômica privilegiada pode fazer jus ao direito da inversão do ônus da prova, caso demonstre a presença de um dos requisitos legais (verossimilhança da alegação ou hipossuficiência).
Na situação em apreço, entendo que a parte autora faz jus à inversão do ônus quanto à prova, diante da situação de hipossuficiência quanto ao ônus da prova, uma vez que se discute eventual falha na prestação de serviço bancário prestado pela ré.
A parte autora é cliente correntista do banco.
A segurança dos serviços prestados é dever da instituição financeira, em respeito à confiança depositada nele pelo cliente, que o escolheu, para abertura de conta bancária.
Uma vez que estamos diante de prova negativa (não contratação de serviço, ausência de autorização para desconto de valores etc.), relacionada ao serviço prestado pelo requerido, que detém o conhecimento técnico a respeito, não há como atribuir ao consumidor o ônus da prova.
Do julgamento antecipado do mérito O art. 355, I, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...] Na situação em análise, muito embora, a controvérsia não envolva matéria unicamente de direito, verifico que os documentos acostados aos autos são suficientes para o convencimento do juízo, o que enseja a pronta prestação jurisdicional, como se verifica em caso semelhantes, em julgados pelos Tribunais, como se verá abaixo: STJ.
AgRg – Ag 956845/SP Resolvo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, I, do NCPC, uma vez que o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. (STJ.
AgRg no Ag 956845/SP.
Primeira Turma.
Rel.
Min.
José Delgado.
Julg. 24/04/2018).
Neste diapasão, merecem destaque os julgados que se seguem: “O propósito de produção de provas não obsta ao julgamento antecipado da lide, se os aspectos decisivos da causa se mostram suficientes para embasar o convencimento do magistrado.
Tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo, podendo julgar a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa” (STJ – 6ª Turma, Resp 57.861-GO, rel.
Min.
Anselmo Santiago, j. 17.2.98 – cfe.
Theotônio Negrão, Código de Processo Civil Comentado.
Nota 22 ao artigo 331 do Código de Processo Civil).
Dessa forma, à luz dos entendimentos jurisprudenciais referenciais, conclui-se que a instrução processual encontra-se suficientemente formada, sendo possível a prolação de sentença sem a necessidade de produção de novas provas.
A condução do feito nesses moldes está em consonância com os princípios da celeridade e economia processual, garantindo a prestação jurisdicional adequada sem qualquer prejuízo às partes.
Passo a análise do mérito.
Do Mérito. É de conhecimento que, o presente processo deve ser analisado e valorado à luz das regras jurídicas aplicáveis ao caso e de acordo com as provas produzidas nos autos pelo julgador, à luz do princípio do livre convencimento motivado.
Em suma, há a necessidade de precisar quais as consequências jurídicas atribuídas aos fatos narrados, a respeito dos quais se presume terem ocorrido e, após, determinar se o direito ampara ou não o pedido da parte autora feito em sua inicial.
A controvérsia reside em saber se houve ou não a contração do pacote de tarifas bancária pela parte autora, a qual afirma não ter celebrado qualquer contrato de adesão com a instituição requerida, a qual descontava mensalmente de sua conta bancária valores referentes aos respectivos pacotes de tarifas bancárias supracitados.
Registre-se que, pela inversão do ônus da prova, cumpria ao banco demonstrar que a cobrança do débito, objeto desta demanda, era legal.
Contudo, o requerido não se eximiu do ônus que lhe competia, já que não juntou aos autos qualquer documento em anexo à sua contestação de Id.
Num. 133333652 que pudesse demonstrar a legalidade dos descontos efetuados.
Da repetição em dobro do indébito.
Quanto ao pedido restituição de valores em dobro, deve a instituição requerida restituir os valores já descontados de forma simples, uma vez que, não restou configurada a má-fé do banco réu, como pressupõe o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, conforme já mencionado anteriormente em sede de análise das preliminares em contestação, consoante o teor da Súmula n° 297, do STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desta feita, diferentemente do que foi trazido pela instituição bancária em sede de contestação, como já visto, conforme nos traz o art. 27, do CDC “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Logo, se torna impossível a restituição dos valores descontados no ano de 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e parte de 2019, uma vez que já se encontram devidamente prescritos.
Do Dano Moral Passa-se à apreciação do pedido de indenização por danos morais.
Com relação à indenização, em que pese a requerida tenha cobrado cesta não contratada, tal fato, por si só, não se afigura causa eficiente de dano indenizável, visto que será cessado os descontos e a recomposição patrimonial da requerente.
Ainda, no entendimento deste juízo, para que se afigure a necessidade de reparação, o dano moral deve ter o condão de causar intenso sofrimento à vítima, ou mesmo ofender diretamente direito da personalidade do lesado, o que não ocorreu no caso.
Não há elementos indicativos de que os descontos tenham prejudicado a situação financeira da requerente, visto que os valores cobrados por mês são pequenos e diluídos no tempo.
Assim, a simples cobrança de cesta por parte da instituição financeira não configura nenhum abalo aos valores imateriais do correntista a ponto de lhe garantir seja indenizado por dano moral, sendo apenas meros dissabores do cotidiano, sob pena de ampliarmos excessivamente o dano moral, a ponto de desmerecermos o instituo do valor e da atenção devidos. À míngua de apontamento e prova dessas circunstâncias, não procede o pedido de indenização por danos morais.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido feito pela parte requerente, FABIANE SOARES ALMEIDA DE SOUZA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados na inicial, para então: a.
Condenar parcialmente o banco demandado à devolução simples dos valores descontados irregularmente da conta corrente da parte autora, no tocante a tarifa bancária objeto dos autos, no período correspondente de novembro de 2019 à agosto de 2024 (com exceção dos meses setembro e outubro de 2024), os quais não foram cobrados pela instituição bancária), período não atingido pela prescrição quinquenal, com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso, além de juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso; b.
Restringir a cobrança e efetuar o cancelamento dos débitos referentes ao produto/serviço do pacote de tarifas bancárias objetos da ação, em caráter definitivo.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e encaminhe-se ao TJ/PA, sem tramitar para o Gabinete.
Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sem custas e honorários advocatícios, ante previsão legal do art. 55, da Lei n°9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Terra Santa, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA -
11/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:01
Julgado procedente em parte o pedido
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17/03/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 11:36
Audiência Una realizada conduzida por RAFAEL DO VALE SOUZA em/para 13/03/2025 10:00, Vara Única de Terra Santa.
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13/03/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 01:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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24/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à decisão Id. , está designada AUDIÊNCIA UNA para a data 13/03/2025 10:00 horas.
Cientifico as partes, testemunhas e fiscal da lei que a audiência será realizada pelo Sistema TEAMS da MICROSOFT, e que, para participar da audiência, deverá o(a) intimando(a) ingressar na reunião por videoconferência, na data e horário designados, utilizando o seguinte link de acesso: LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ada296409e25b46fe92f5832356757c79%40thread.tacv2/1734527535502?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a8333c58-fb6e-4f4f-9440-29ef4a8b8610%22%7d Terra Santa, na data da assinatura. (Assinado Eletronicamente) FLÁVIO BEZERRA DE ABREU Analista Judiciário – Mat. 122653 Diretor de Secretaria da Vara Única de Terra Santa -
18/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 10:03
Audiência Una redesignada para 13/03/2025 10:00 Vara Única de Terra Santa.
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18/12/2024 09:09
Audiência Una designada para 20/03/2025 08:30 Vara Única de Terra Santa.
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12/12/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 19:44
Juntada de
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10/12/2024 19:42
Audiência Una realizada para 10/12/2024 10:40 Vara Única de Terra Santa.
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10/12/2024 19:37
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2024 19:37
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 21:20
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0801180-21.2024.8.14.0128 - [Tarifas] Partes: AUTOR (A) - Nome: FABIANE SOARES ALMEIDA DE SOUZA Endereço: Rua Onze, 950, Travessa 05 de Outubro, Cidade Nova, TERRA SANTA - PA - CEP: 68285-000 RÉU - Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Núcleo Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 AUTOR: FABIANE SOARES ALMEIDA DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
Chamo o feito à ordem, a fim de organizar o andamento processual e garantir a eficiência das etapas subsequentes.
Recebo a inicial e indefiro, por ora, o pedido de justiça gratuita feito pela parte autora, uma vez que, conforme previsão expressa no art. 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Com base nos princípios da economia, celeridade e presteza processual, DESIGNO a realização de AUDIÊNCIA UNA no dia 10 de dezembro de 2024, às 10h40min, de forma presencial, a ser realizada no Fórum da Comarca de Terra Santa.
Cite-se a parte requerida pelos meios necessários, a fim de que ofereça contestação e compareça à audiência designada.
Fica a parte requerida advertida de que sua ausência implicará a aplicação dos efeitos materiais e processuais da revelia.
Por sua vez, a ausência da parte autora resultará no julgamento por abandono e na sua condenação ao pagamento das custas, que têm natureza jurídica de multa, conforme art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Levando em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, faz-se necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, determino a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC.
A presente designação encontra-se em conformidade com a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece medidas para a identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva.
Tal iniciativa do CNJ reflete a crescente preocupação dos tribunais com o aumento da litigância predatória, que desvaloriza o exercício da advocacia e sobrecarrega o sistema judicial com ações temerárias.
A audiência UNA, que será devidamente instruída no respectivo dia, também está sendo designada com base nos itens 2 e 3 do Anexo B da Recomendação supracitada.
Estes itens preveem, respectivamente, a realização de audiências preliminares ou outras diligências para averiguar a iniciativa e o interesse processual, bem como o fomento do uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, incentivando a presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação.
Tais medidas visam garantir a autenticidade da postulação, a boa-fé objetiva e a legitimidade das ações judiciais.
Ressalta-se, ainda, que o CNJ, em sua atuação, busca prevenir a litigância abusiva e garantir que o sistema judiciário seja utilizado de forma legítima e responsável, evitando a sobrecarga indevida de processos e promovendo a qualidade da prestação jurisdicional.
Intimem-se as partes e seus procuradores para ciência da presente audiência e demais determinações.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Servirá a presente decisão como mandado.
Terra Santa, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA -
18/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:30
Audiência Una designada para 10/12/2024 10:40 Vara Única de Terra Santa.
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18/11/2024 08:52
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 12:27
Conclusos para decisão
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08/11/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 10:47
Juntada de Certidão
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06/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0801180-21.2024.8.14.0128 - [Tarifas] Partes: AUTOR (A) - Nome: FABIANE SOARES ALMEIDA DE SOUZA Endereço: Rua Onze, 950, Travessa 05 de Outubro, Cidade Nova, TERRA SANTA - PA - CEP: 68285-000 RÉU - Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Núcleo Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 AUTOR: FABIANE SOARES ALMEIDA DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização proposta pelo(a) requerente, já qualificado(a) em epígrafe e representado(a) através de sua advogada constituída, em face ao banco requerido, igualmente qualificado nos autos.
Após análise da petição inicial, verifico a necessidade de emenda à petição inicial para que a parte autora forneça esclarecimentos e complemente informações essenciais ao prosseguimento regular do processo, em conformidade com o artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil.
Além disso, é necessário prevenir e combater a prática de advocacia predatória contra instituições bancárias, conforme o Ato Normativo de Litigância Predatória do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) (ANEXO A, itens 1, 5, 7 e 9, exemplificam condutas processuais abusivas a serem evitadas; outras medidas para identificação, tratamento e prevenção estão dispostas nos ANEXOS B e C).
Essas ações visam garantir a regularidade processual, prevenir práticas que possam comprometer a transparência e a boa-fé processual, e assegurar o cumprimento dos princípios constitucionais de efetividade e segurança jurídica.
Assim, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as seguintes providências, sob pena de indeferimento da petição inicial: I - Comprovação de Justificativa e Regularidade Processual (a depender do procedimento adotado) 1.
Apresentar justificativa fundamentada para a concessão da gratuidade da justiça, acompanhada de documentação comprobatória atualizada que demonstre a real condição socioeconômica, tais como comprovantes de renda, extratos bancários ou declaração de imposto de renda, conforme indicado no ANEXO A, item 1, do Ato Normativo de Litigância Predatória. É essencial que os documentos estejam legíveis e atualizados, de modo a permitir uma análise precisa da situação financeira da parte autora.
Caso contrário, o pedido será indeferido e o processo não prosseguirá. 2.
Complementar os documentos apresentados, corrigindo eventuais problemas de legibilidade, validade ou contemporaneidade.
Caso haja divergências de endereço ou coincidência entre o endereço da parte autora e seu advogado, os motivos devem ser esclarecidos.
Esta exigência busca garantir a transparência e evitar potenciais fraudes processuais.
II - Informações Sobre Demandas Anteriores 1.
Informar se já houve o julgamento de ações semelhantes ou idênticas em outro juízo, indicando os números dos processos e suas respectivas decisões, ou justificando a ausência de conexão ou litispendência, sob pena de extinção por falta de interesse de agir, conforme indicado no ANEXO A, item 10.
Essa informação é crucial para evitar decisões conflitantes e promover a economia processual. 2.
Anexar documentação que comprove a tentativa de solução extrajudicial da demanda, como notificações prévias à instituição financeira, com comprovante de recebimento válido, conforme previsto no ANEXO A, item 17.
Caso não seja possível comprovar a tentativa de resolução extrajudicial, a parte autora poderá ser notificada a complementar esses documentos, conforme o ANEXO B, item 10.
Tal documentação é essencial para demonstrar a tentativa de resolução do conflito antes da judicialização, evidenciando o legítimo interesse processual.
III - Regularização de Documentação e Procurações 1.
Regularizar as procurações e demais documentos de representação processual, assegurando sua validade e autenticidade, especialmente no caso de assinaturas eletrônicas, que devem estar em conformidade com o padrão ICP-Brasil, conforme disposto no ANEXO A, item 11, do Ato Normativo de Litigância Predatória.
Caso haja dúvidas sobre a autenticidade ou validade dos documentos, poderá ser solicitada a apresentação dos originais ou a realização de diligências, conforme previsto no ANEXO B, item 9.
Verifique também a existência de irregularidades comuns, como falta de assinatura, preenchimento incompleto dos campos obrigatórios, assinaturas eletrônicas não qualificadas ou ausência de certificação digital adequada. 2.
Caso tenha havido cessão de direitos, apresentar o instrumento de cessão, devidamente assinado pelas partes envolvidas, com reconhecimento de validade.
O documento deve especificar claramente os direitos cedidos e incluir provas de autenticidade das assinaturas.
IV - Clareza e Fundamentação do Pedido 1.
Especificar claramente o pedido formulado na petição inicial, ajustando o valor da causa ao conteúdo econômico da disputa, sob pena de indeferimento.
Por exemplo, se o pedido envolve reparação de danos materiais, o valor da causa deve refletir exatamente os danos comprovados, incluindo orçamentos ou notas fiscais.
O valor da causa deve ser proporcional ao benefício econômico pretendido, evitando valores arbitrários ou que não reflitam o verdadeiro interesse da demanda. 2.
Corrigir eventuais inconsistências entre a causa de pedir e os pedidos alternativos ou hipotéticos, justificando de maneira lógica a relação entre eles.
A parte autora deve esclarecer detalhadamente quais são os pedidos principais e quais são os subsidiários, garantindo coerência e harmonia nos fundamentos apresentados.
V - Recolhimento de Custas Anteriores (a depender do procedimento) 1.
Recolher os custos processuais de ações anteriores extintas por abandono ou resistência, antes do processamento da nova demanda.
A comprovação do pagamento dessas custas é indispensável para o prosseguimento desta ação, em respeito ao princípio da responsabilidade processual.
VI - Intimação 1.
Determino também a intimação da parte autora, através de sua advogada constituída, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, compareça pessoalmente à Secretaria Judicial desta Vara, a fim de verificar a ciência dos fatos e atos processuais, devendo comparecer portando documento pessoal com foto original, bem como, comprovante de endereço devidamente atualizado.
A prática de atos presenciais é recomendada em casos de suspeita de litigância abusiva, conforme ANEXO B, item 17.
A ausência injustificada acarretará o indeferimento da petição inicial, resultando na extinção do processo sem resolução de mérito.
A parte autora deve ter ciência de que, caso não cumpra este despacho, a petição inicial será indeferida, conforme o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Este indeferimento resultará na perda da oportunidade de discutir a questão em juízo.
Considerações Finais O presente despacho visa garantir a regularidade formal e material da petição inicial, assegurando que todas as informações necessárias ao processamento adequado do feito sejam apresentadas e prevenindo práticas que possam ser consideradas abusivas ou predatórias, conforme previsto no Ato Normativo de Litigância Predatória.
Dessa forma, a parte autora é incentivada a agir com transparência, boa-fé e diligência, contribuindo para a eficiência e celeridade da prestação jurisdicional.
Adotar essas providências também é essencial para preservar os direitos das partes envolvidas e evitar o congestionamento desnecessário do Poder Judiciário, garantindo que apenas demandas bem fundamentadas e instruídas prossigam.
A efetiva colaboração da parte autora é fundamental para o bom andamento do processo e para alcançar uma solução justa e equitativa para o conflito em questão.
Intime-se e cumpra-se, expedindo o necessário.
Terra Santa, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA -
04/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 09:33
Conclusos para decisão
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31/10/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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