TJPA - 0003379-72.2011.8.14.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 10:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
05/12/2024 10:39
Baixa Definitiva
-
04/11/2024 00:05
Publicado Ementa em 04/11/2024.
-
03/11/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
-
01/11/2024 09:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO ApCrim N.º 0003379-72.2011.8.14.0009 ÓRGÃO: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL ORIGEM: COMARCA DE BRAGANÇA/PA APELANTE: EWERTON LENO NASCIMENTO DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR.
HAMILTON NOGUEIRA SALAME RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO REVISOR: DES.
PEDRO PINHEIRO SOTERO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Ewerton Leno Nascimento da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Bragança/PA, que o condenou à pena de 03 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 157, §2º, II do Código Penal (roubo majorado).
A defesa requereu, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e, subsidiariamente, a absolvição por insuficiência de provas ou a exclusão da majorante de concurso de pessoas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado em relação ao crime de roubo majorado imputado ao recorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição retroativa regula-se pela pena aplicada, conforme o art. 110, §1º, do Código Penal, e verifica-se no prazo fixado pelo art. 109, inciso IV, do mesmo diploma. 4.
No presente caso, a sentença condenatória foi proferida mais de 08 anos após o recebimento da denúncia, ultrapassando o prazo prescricional estabelecido pelo art. 109, IV, do Código Penal, para pena de 03 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão. 5.
Verificada a prescrição, deve ser declarada extinta a punibilidade do recorrente, nos termos do art. 109, IV, c/c art. 110, §1º, ambos do Código Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A prescrição retroativa deve ser reconhecida quando o prazo entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória ultrapassa o limite estabelecido pelo art. 109 do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109, IV, e 110, §1º.
Jurisprudência relevante citada: Não há citação de jurisprudência específica.
ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso e JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de EWERTON LENO NASCIMENTO DA SILVA, nos termos do art.109, inciso IV e art.110, §1º, todos do CP, conforme fundamentação do voto da relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ________ dias do mês de _________ de 2024.
Este julgamento foi presidido por ___________________. -
31/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:14
Conhecido o recurso de EWERTON LENO NASCIMENTO DA SILVA (APELANTE) e provido
-
29/10/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 09:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/10/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/09/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 13:40
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 17:50
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800379-70.2024.8.14.0075
Wesley de Andrade Assuncao
Ediones Carvalho Assuncao
Advogado: Antonia Ledaiane de Andrade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/05/2024 13:15
Processo nº 0842026-46.2024.8.14.0301
Nadiege Socorro Araujo da Costa
Advogado: Fernando Flavio Lopes Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2024 22:38
Processo nº 0809273-43.2024.8.14.0040
Antonio de Oliveira Sousa
Municipio de Parauapebas
Advogado: Quezia da Silva Pereira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/09/2025 13:18
Processo nº 0800883-90.2024.8.14.0038
Adriana Gil de Oliveira
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Nayana do Socorro da Silva Paiva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/11/2024 17:44
Processo nº 0823255-66.2023.8.14.0006
Condominio Ilha dos Guaras
Raquel da Silva Pinto
Advogado: Andre Luis Carvalho Campelo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/10/2024 08:03