TJPA - 0800395-60.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2021 20:31
Arquivado Definitivamente
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20/02/2021 20:30
Baixa Definitiva
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20/02/2021 00:02
Decorrido prazo de GRACINETE DOS SANTOS RABELO em 19/02/2021 23:59.
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20/02/2021 00:02
Decorrido prazo de LUCIANA RABELO SILVA em 19/02/2021 23:59.
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20/02/2021 00:02
Decorrido prazo de JEAN RUYTER XAVIER SILVA em 19/02/2021 23:59.
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20/02/2021 00:02
Decorrido prazo de THAIS RABELO DA SILVA em 19/02/2021 23:59.
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26/01/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº0800395-60.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: GRACINETE DOS SANTOS RABELO, THAIS RABELO DA SILVA, LUCIANA RABELO SILVA, JEAN RUYTER XAVIER SILVA Advogado(s): YANA FIGUEIREDO RIBEIRO AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GRACINETE DOS SANTOS RABELO, THAIS RABELO DA SILVA, LUCIANA RABELO SILVA E JEAN RUYTER XAVIER SILVA contra decisão interlocutória (Id. 4371534) exarada pelo Juízo da 4ª vara cível e empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Seguro (Processo PJE nº 0805611-40.2019.8.14.0301) ajuizada em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNICIA S.A., indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça, devendo a parte providenciar o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em suas razões recursais, os agravantes defendem que, no ordenamento jurídico brasileiro, a declaração de insuficiência, que goza de presunção juris tantum de veracidade, é o suficiente para a concessão do benefício. Afirmam ter sido demonstrado a situação financeira/econômica de cada requerente.
Acrescentam ainda que a alegação de que a constituição de advogado particular afastaria a concessão dos benefícios da justiça gratuita não merece prosperar, tendo em vista que já encontra-se superada pelo Código de Processo Civil essa situação, ao dispor no art 99, § 4º que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça.
Sustenta, por fim, que o tipo de ação (cobrança) e seu objeto (seguro de vida) não são elementos para afastar o benefício da justiça gratuita aos requerentes, vez que são critérios subjetivos que não podem ser levados em consideração nesse tipo de análise e que o indeferimento do pedido significa dizer que as Agravantes não poderão ter acesso à justiça, restando assim impedidos de exercer seu direito legítimo e devido contra aqueles que lhe causaram danos.
Requer a concessão de efeito ativo ao recurso e, no mérito, seu provimento para o fim de deferir o benefício da justiça gratuita.
Relatado.
Decido. Quanto ao juízo de admissibilidade, conheço do recurso, pois tempestivo, adequado e, quanto ao preparo, o §1º do art. 101[1] afirma que o recorrente da decisão que indeferir a gratuidade estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, como no caso destes autos.
Considerando que o réu/ora agravado ainda não fora citado nos autos originários, procedo ao julgamento do mérito recursal.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca do preenchimento ou não pelo agravante dos pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, indeferido pelo juízo a quo.
Sobre o tema, dispõe do Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (omisso) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (...) – grifo nosso. Portanto, a concessão do benefício garantido pela legislação deve ser deferida a todo aquele com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
No caso em concreto, em que pese o argumento utilizado pelo magistrado de primeiro grau para o indeferimento do pleito, qual seja: “constato que existem outros elementos que evidenciam a suficiência de renda para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do seus sustento e de sua família, em especial a constituição de advogado particular, o tipo de ação e o objeto da causa”, entendo que deve ser deferida a justiça gratuita aos agravantes.
Explico. Extrai-se dos documentos juntados, que quanto a agravante GRACINETE DOS SANTOS RABELO, sua movimentação bancária gira em torno de menos de R$1.000,00 (um mil reais), conforme extrato e possui cartão de crédito, cujo o limite é de apenas R$1.050,00 (um mil e cinquenta reais).
Quanto a agravante THAÍS RABELO DA SILVA, ficou demonstrado que encontra-se atualmente desempregada; assim como também a agravante LUCIANA RABELO SILVA; e quanto ao agravante JEAN RUYTER XAVIER SILVA, entendo que fez prova de sua necessidade com a juntada da CTPS e da Declaração de IR de renda 2019.
Desta feita, entendo que trata-se de uma família de baixa renda e que não poderia arcar com as custas processuais sem prejuízo da sua sobrevivência, assim negar o deferimento do benefício da justiça gratuita, no caso concreto, seria o mesmo que impedir o exercício do direito ao acesso à justiça preconizado na Constituição Federal.
Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a decisão atacada, concedendo ao agravante o benefício da justiça gratuita, nos termos da fundamentação.
Belém, 25 de janeiro de 2021. Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. -
25/01/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 11:43
Juntada de Certidão
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25/01/2021 11:37
Provimento por decisão monocrática
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21/01/2021 18:15
Conclusos para decisão
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21/01/2021 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
20/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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