TJPA - 0888774-39.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:12
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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15/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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12/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 19:58
Conclusos para despacho
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13/02/2025 20:47
Decorrido prazo de JOSE GUEDES DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de AMANDA CHRISTIANE LEITE BRAGA em 31/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:29
Decorrido prazo de AMANDA CHRISTIANE LEITE BRAGA em 31/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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28/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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22/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Telefone: (91) 32052000 Número do Processo: 0888774-39.2024.8.14.0301 - Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) - Assunto: Indenização por Dano Material (7780) Autor: JOSE GUEDES DA COSTA Réu: AMANDA CHRISTIANE LEITE BRAGA SWAMI ASSIS SANTIAGO ALVES 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
BELéM/PA, 9 de janeiro de 2025 -
09/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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01/01/2025 19:33
Decorrido prazo de JOSE GUEDES DA COSTA em 10/12/2024 23:59.
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01/01/2025 19:33
Decorrido prazo de JOSE GUEDES DA COSTA em 09/12/2024 23:59.
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19/12/2024 09:40
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 09:41
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2024 13:28
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 03:49
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 , e-mail: / Fone: (91) 32052000 Processo:0888774-39.2024.8.14.0301 Classe:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE GUEDES DA COSTA REU: AMANDA CHRISTIANE LEITE BRAGA DECISÃO/MANDADO DESTINATÁRIO Nome: AMANDA CHRISTIANE LEITE BRAGA Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 1787, APTO 301, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-230 FINALIDADE CITAR O RÉU/REQUERIDO DECISÃO/MANDADO INSERIR O TEXTO DA DECISÃO/MANDADO SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO DE ACORDO COM PROVIMENTO Nº 003/2009 ALTERADO PELO PROVIMENTO Nº 011/2009 DA CJRMB.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C PEDIDO DETUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ GUEDES DA COSTA em face de AMANDA CHRISTIANE LEITE BRAGA, ambos qualificados nos autos.
Alega o Autor que as partes firmaram contrato de locação de imóvel urbano para fins de moradia, localizado à Travessa Padre Eutíquio, nº 1787, Apartamento nº 301, Bairro da Batista Campos, Belém do Pará, CEP nº 66.025- 230.
Que o contrato inicial previu o período de 02 anos, compreendendo 04 de fevereiro de 2022 à 03 de fevereiro de 2024, cujo valor dos aluguéis para àquele contrato perfaziam o valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Que após o término do contrato originário, aos dias 04 de fevereiro de 2024 as partes pactuaram Termo Aditivo àquele contrato para renovar por mais dois anos, compreendendo o período de 04 de fevereiro de 2024 à 03 de fevereiro de 2026.
Alega que o termo aditivo também previu o aumento progressivo dos aluguéis, de modo que os meses de março a agosto de 2024, o valor do aluguel seria de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), aumentando para R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) a partir de 04 de setembro de 2024 a 04 de fevereiro de 2024, de forma que os demais meses seriam atualizados conforme IGPM dos períodos subsequentes.
Que no dia 26 de agosto de 2024 o autor notificou extrajudicialmente a inquilina, informando sobre a incidência da multa contratual decorrente do atraso do aluguel do mês de julho.
Aduz que a parte ré também deixou de pagar os alugueis referentes aos meses de agosto e setembro de 2024.
Que a parte ré teria contraído dívida em nome do autor, junto à empresa Equatorial, relativo às faturas de energia.
Que os valores devidos pela locatária incluindo alugueis, multa , parcelamento junto à Equatorial e honorários advocatícios somam R$12.781,16 (doze mil setecentos e oitenta e um reais e dezesseis centavos).
Desta forma, a parte autora ajuizou a presente ação requerendo a concessão de medida liminar que determine a desocupação do imóvel .
Requereu a Prioridade de Tramitação em base no Estatuto do Idoso.
DECIDO.
Defiro a Justiça Gratuita.
Defiro a Prioridade de Tramitação.
A Tutela de Urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
A probabilidade do direito e o perigo do dano, requisito necessário à concessão da tutela de urgência neste sentido se configura no inadimplemento contratual quanto ao pagamento de alugueis.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorre das gravosas consequências econômicas advindas do atraso no pagamento dos alugueis , visto que traz enormes prejuízos à parte autora.
Desta forma, reconheço a presença dos requisitos do art. 300 do CPC e CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar a desocupação do imóvel descrito na exordial, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de despejo, e determino a citação do réu no endereço constante da inicial, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, cientificando-o que não contestada, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Deixo de designar audiência de conciliação, o que não impede que as partes, a qualquer momento, apresentem proposta de acordo nos autos.
Cientifique-se eventuais sublocatários e ocupantes.
Expeça-se Mandado de Desocupação.
P.R.I.
Belém, 13 de novembro de 2024.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO OBSERVAÇÃO: Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (91) 32052000 DOCUMENTOS ANEXOS -
13/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 09:05
Conclusos para decisão
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06/11/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/11/2024 08:20
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
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05/11/2024 08:19
Audiência Una cancelada para 31/03/2025 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/11/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 00:09
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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01/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0888774-39.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Despejo por Inadimplemento] Nome: JOSE GUEDES DA COSTA Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 1035, ED.
IPÊ, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-265 Nome: AMANDA CHRISTIANE LEITE BRAGA Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 1787, APTO 301, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-230 DECISÃO Considerando o endereçamento da petição inicial, encaminhe-se o feito para redistribuição a uma das Varas Cíveis Empresariais da Comarca da Capital.
Além disso, de acordo com o disposto no inciso III do art. 3º da Lei 9.099/1995, somente pode ser processado e julgado em Juizado Especial Cível o despejo para uso próprio, o que não é o caso, pois trata-se de ação de despejo por falta de pagamento.
Proceda-se à baixa processual.
Cancele-se a audiência designada nos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102822015785400000121820525 1 - PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 24102822015809800000121820526 2 - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24102822015829000000121820527 3 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 24102822015849700000121820528 4 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24102822015869800000121824279 5 - Contrato de Aluguel 301 (2022-2024) Documento de Comprovação 24102822015896000000121824280 6 - Aditivo Contrato de Aluguel 301 (2024-2026) Documento de Comprovação 24102822015934200000121824281 7 - NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL ASSINADA Documento de Comprovação 24102822015960700000121824286 8 - COMPROVANTE NOTIFICACAO 2 Documento de Comprovação 24102822020025400000121824287 9 - CANHOTO CORREIOS ENVIO NOTIFICAÇÃO 2 Documento de Comprovação 24102822020042200000121824282 10 - NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 24102822020061700000121824288 11 - Equatorial - Mes Ref. 09 + Parcelamento 12x Documento de Comprovação 24102822020079800000121824283 12 - DEVOLUÇÃO PIX À AMANDA Documento de Comprovação 24102822020096700000121824284 13 - Registro Imóvel 301 Documento de Comprovação 24102822020113100000121824285 -
29/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:12
Declarada incompetência
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28/10/2024 22:02
Conclusos para decisão
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28/10/2024 22:02
Audiência Una designada para 31/03/2025 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/10/2024 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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