TJPA - 0890400-93.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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27/06/2025 11:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/06/2025 11:06
Baixa Definitiva
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25/06/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:40
Decorrido prazo de HILTON PIRES RODRIGUES em 23/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0890400-93.2024.8.14.0301 APELANTE: HILTON PIRES RODRIGUES ADVOGADA: KENIA SOARES DA COSTA APELADO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
ADVOGADA: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
JUROS CAPITALIZADOS.
VENDA CASADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
VALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Hilton Pires Rodrigues contra sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Repetição de Indébito ajuizada em face de Banco Yamaha Motor do Brasil S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
O autor alegou abusividade na cobrança de juros capitalizados sem cláusula expressa e prática de venda casada mediante contratação de seguro e título de capitalização.
Pleiteou, ainda, a inversão da mora e a devolução dos valores pagos.
O juízo de primeiro grau reconheceu a validade das cláusulas contratuais e afastou qualquer abusividade, extinguindo o feito com resolução de mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) verificar a existência de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto à capitalização de juros; (iii) analisar a legalidade da cláusula de capitalização de juros no contrato firmado entre as partes; e (iv) avaliar se houve prática abusiva de venda casada na contratação de seguro e título de capitalização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juízo, entendendo presentes os elementos necessários para o deslinde da controvérsia, julga antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, especialmente quando as partes foram intimadas para se manifestar sobre tal decisão e permaneceram inertes. 4.
A sentença não é nula por ausência de fundamentação, uma vez que enfrentou expressamente as teses apresentadas, em especial no que tange à capitalização de juros, alinhando-se à jurisprudência pacífica do STJ. 5. É válida a cláusula de capitalização de juros quando o contrato prevê expressamente a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme entendimento firmado no REsp 973.827/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Temas 246 e 247 do STJ). 6.
A contratação de seguro e título de capitalização não caracteriza venda casada quando realizada de forma facultativa, com plena ciência e anuência do consumidor, inexistindo prova de imposição pela instituição financeira. 7.
Não há elementos que justifiquem o afastamento da mora, tampouco a devolução dos valores pagos, uma vez que não restou configurada a cobrança de encargos abusivos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando as partes são devidamente intimadas para se manifestar e não se opõem. 2. É válida a capitalização de juros quando há cláusula contratual expressa ou quando consta a indicação da taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da mensal. 3.
A contratação de seguro ou título de capitalização não caracteriza venda casada quando firmada de forma facultativa, sem demonstração de coação ou imposição pelo fornecedor. 4.
A ausência de encargos abusivos impede o afastamento da mora e a repetição de indébito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 355, I, 370, 487, I, 932, VIII e 98, § 3º; CDC, art. 6º, III; MP 2.170-36/2001.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 08.08.2008, DJe 06.10.2008 (Temas 246 e 247).
TJPA, AC nº 0037626-49.2015.8.14.0006, Rel.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Privado, j. 28.02.2023, DJe 07.03.2023; TJPA, AC nº 0009604-03.2014.8.14.0301, Rel.
Des.
Gleide Pereira de Moura, 2ª Turma de Direito Privado, j. 04.10.2022, DJe 02.02.2023.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por HILTON PIRES RODRIGUES, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela autora, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, tendo como apelado BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Em breve síntese, em sua exordial, o autor alegou que que celebrou contrato de financiamento bancário com a parte ré, em 25 de agosto de 2023, tendo como garantia de alienação fiduciária o veículo YAMAHA XTZ 150 CROSSER S ABS, ano/modelo 2023/2024, chassi nº 9C6DG25D0R0018780, contrato nº 105230891480.
O financiamento teve o valor de crédito liberado de R$ 17.090,00, totalizando, com encargos, o montante de R$ 19.154,12, parcelado em 42 prestações mensais de R$ 753,54.
Após o trâmite regular do feito, o juízo de piso, proferiu sentença (id. 26409640 - Pág. 5) julgando o pedido inicial improcedente, conforme segue: No caso em questão, a parte autora não demonstrou qualquer indício de que fora coagida a contratar o seguro e o título de capitalização questionado, notadamente porque, pactuados em separado, conforme documentos Id. 132286803 - pág. 3-4, razão pela qual, reputo IMPROCEDENTE o pedido de devolução dos valores pagos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Extingo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão do deferimento da justiça gratuita ao autor, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC.
Inconformado, o autor, HILTON PIRES RODRIGUES, interpôs recurso de apelação (id. 5928577).
Alega preliminarmente o cerceamento de defesa posto que teria requerido a produção de prova pericial e depoimentos não podendo o juízo de primeiro grau ter julgado o mérito antecipadamente.
Aduziu, ainda, a falta de fundamentação da sentença no que concerne à cobrança de juros capitalizados devendo ser declarada nula neste ponto.
No mérito, requereu seja declarada abusiva a cobrança de juros capitalizados nesta modalidade contratual, pela ausência de cláusula expressa prevendo sua cobrança e/ou pela falta de clareza na sua eventual entabulação e, via reflexa, acatar o pleito do Apelante no sentido de afastar a mora em face da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, invertendo o ônus da sucumbência.
Noutra ponta, o réu, BANCO PAN S/A interpôs recurso de apelação (id. 5928580).
Pugna pela reforma da sentença, defendendo a legalidade das cláusulas contratuais referentes à comissão de permanência e aos serviços de terceiros.
Argumenta, com fundamento em súmulas do Superior Tribunal de Justiça, que a cobrança de comissão de permanência encontra respaldo legal, sendo vedada apenas sua cumulação com outros encargos.
Requer, subsidiariamente, a exclusão da multa de 2% cumulada com a comissão de permanência.
Quanto à tarifa de serviços de terceiros, defende a ausência de abusividade, apontando a existência de previsão contratual e a efetiva prestação do serviço.
Em sede de contrarrazões pela autora ao recurso do banco (id. 20223701) a apelada reafirmou a ilegalidade das cobranças impugnadas, destacando o entendimento jurisprudencial que reconhece a abusividade da tarifa de serviços de terceiros e da cumulação de encargos moratórios com comissão de permanência.
Coube-me por distribuição a relatoria do feito. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a proferir decisão.
Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, alíneas “a” e “d”, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõem: “ART. 932.
INCUMBE AO RELATOR: (...) VIII - EXERCER OUTRAS ATRIBUIÇES ESTABELECIDAS NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL.
ART. 133.
COMPETE AO RELATOR: (...) XII - DAR PROVIMENTO AO RECURSO SE A DECISO RECORRIDA FOR CONTRÁRIA: A) À SÚMULA DO STF, STJ OU DO PRÓPRIO TRIBUNAL; B) A ACÓRDO PROFERIDO PELO STF OU STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS; C) A ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE ASSUNÇO DE COMPETÊNCIA; D) À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA E.
CORTE;” Ab initio, passo a análise das preliminares suscitadas.
Preliminar de Cerceamento de Defesa Sustenta a parte autora que houve cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide, ao argumento de que seria imprescindível a realização de prova pericial para a análise de questões relativas a encargos abusivos e ao recálculo dos valores do contrato.
Contudo, a pretensão não merece prosperar.
Consta nos autos que o Juízo de origem, mediante decisão proferida em ID. 5928574 - Pág. 6, informou às partes sobre sua intenção de julgar antecipadamente o mérito da demanda, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a suficiência dos elementos probatórios já constantes no processo.
Ambas as partes foram intimadas, mas quedaram-se inertes, conforme certidão de ID. 5928574 - Pág. 7.
Oportunizada a manifestação, a ausência de oposição expressa ao julgamento antecipado configura aceitação tácita da decisão, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Ademais, o julgador é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar sua pertinência e utilidade para a solução da controvérsia, nos termos do art. 370 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar.
Preliminar de Ausência de Fundamentação A autora alega, ainda, que a sentença seria nula por ausência de fundamentação no que tange à cobrança de juros capitalizados.
Todavia, a decisão atacada analisou amplamente o ponto controvertido, concluindo pela legalidade da capitalização de juros com base na pactuação expressa prevista no contrato.
Inclusive, a fundamentação da sentença se encontra em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 973.827/RS, que admite a capitalização de juros desde que expressamente pactuada, podendo a menção à taxa efetiva de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal ser considerada suficiente para tal finalidade.
A sentença, portanto, está devidamente fundamentada, inexistindo qualquer nulidade.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar.
MÉRITO Abusividade dos juros capitalizados e ausência de cláusula expressa A apelante argumenta que a cobrança de juros capitalizados no contrato de financiamento seria abusiva e que não haveria cláusula expressa prevendo tal cobrança, o que afrontaria o Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso repetitivo (REsp 973.827/RS), pacificou o entendimento de que a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é válida desde que expressamente pactuada.
Para tanto, basta que o contrato contenha cláusula indicando a taxa efetiva de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que, no caso, está devidamente previsto.
O contrato em questão (ID. 5928569 - Pág. 1 a 2), assinado pela autora, especifica com clareza a taxa anual e mensal, permitindo a identificação da capitalização de juros.
Tal prática atende ao princípio da transparência previsto no art. 6º, III, do CDC, não havendo elementos que demonstrem violação ao dever de informação.
A alegação de ausência de cláusula expressa não prospera, pois a cláusula mencionada cumpre o requisito de informar o consumidor sobre a incidência da capitalização de juros.
Além disso, a autora não comprovou que a taxa aplicada é superior à média praticada pelo mercado, circunstância que afastaria a configuração de abusividade.
Neste sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
REVISÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
REJEITADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES JUDICIAIS.
TEMAS 246 E 247 DO STJ.
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Preliminar de suspensão deste processo em razão do ajuizamento de Ação ...Ver ementa completaRevisional.
Pois bem, entendo que a referida preliminar não deve prosperar, tendo em vista que o ajuizamento de Ação Revisional de Cláusulas contidas no contrato de alienação fiduciária não impede o processamento da Ação de Busca e Apreensão.
Preliminar rejeitada. 2.Tese fixada no REsp. nº 973827/RS: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara".
Aplicação da tese jurídica ao caso concreto em que a Cédula de Cr&eac (TJ-PA - AC: 00376264920158140006, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 28/02/2023, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA.
JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSÁRIA.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS DEVIDAMENTE EXPRESSOS EM CONTRATO (LIVRE PACTUAÇÃO).
JUROS DENTRO DOS LIMITES ESTABELECIDOS PELO BANCO CENTRAL.
POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
JUROS DE MORA CABÍVEL . . .Ver ementa completaPELO ATRASO NO PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA - AC: 00096040320148140301, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 04/10/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2023) Por essas razões, rejeita-se a tese de abusividade ou ausência de cláusula expressa.
Pleito de afastamento da mora A apelante também busca o afastamento da mora, alegando a existência de encargos abusivos no período de normalidade contratual.
O afastamento da mora, segundo o entendimento jurisprudencial, somente é possível quando comprovada a cobrança de encargos indevidos que comprometam a obrigação principal.
No caso, não foi demonstrada qualquer ilegalidade nos encargos exigidos pelo Banco Pan S.A.
Além disso, a autora firmou o contrato com plena ciência das taxas de juros aplicáveis e do valor das prestações fixas, sendo estas indicadas com clareza no instrumento.
A regularidade contratual foi confirmada pela sentença de origem, que analisou detidamente as cláusulas impugnadas.
Nesta senda: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
REVISÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
REJEITADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES JUDICIAIS.
TEMAS 246 E 247 DO STJ.
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Preliminar de suspensão deste processo em razão do ajuizamento de Ação ...Ver ementa completaRevisional.
Pois bem, entendo que a referida preliminar não deve prosperar, tendo em vista que o ajuizamento de Ação Revisional de Cláusulas contidas no contrato de alienação fiduciária não impede o processamento da Ação de Busca e Apreensão.
Preliminar rejeitada. 2.Tese fixada no REsp. nº 973827/RS: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara".
Aplicação da tese jurídica ao caso concreto em que a Cédula de Cr&eac (TJ-PA - AC: 00376264920158140006, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 28/02/2023, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2023) Noutra ponta, constata-se que não há qualquer imposição compulsória da contratação do seguro prestamista.
Pelo contrário, verifica-se de forma expressa e inequívoca a existência de cláusula facultativa, na qual o consumidor, ora apelante, aderiu de forma livre e consciente, anuindo com a contratação do referido seguro como elemento acessório ao contrato principal de financiamento.
Ademais, cumpre salientar que, nos termos da mais autorizada doutrina consumerista, a configuração da prática abusiva da venda casada demanda, de forma inequívoca, a demonstração de que o fornecedor condicionou o fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro produto ou serviço correlato, o que, na presente hipótese, não restou minimamente comprovado.
Portanto, a sentença só merece reparo quando a taxa diária expressamente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Às baixas de estilo.
Publique-se e Intimem-se.
Data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
28/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:12
Conhecido o recurso de HILTON PIRES RODRIGUES - CPF: *65.***.*96-68 (APELANTE) e não-provido
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06/05/2025 09:33
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/04/2025 19:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/04/2025 12:53
Conclusos para decisão
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30/04/2025 12:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/04/2025 12:15
Recebidos os autos
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25/04/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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