TJPA - 0890400-93.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 22/07/2025 23:59.
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30/07/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 12:42
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:46
Decorrido prazo de HILTON PIRES RODRIGUES em 18/07/2025 23:59.
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07/07/2025 19:22
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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07/07/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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27/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 11:07
Juntada de decisão
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0890400-93.2024.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do §3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Belém/PA, 25 de abril de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
25/04/2025 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 10:22
Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:22
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:40
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 11/03/2025 23:59.
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15/03/2025 03:37
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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15/03/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 12 de março de 2025.
ANA KAREN COSTA LIMA -
12/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 12:21
Juntada de Certidão
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19/02/2025 21:27
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 17:46
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0890400-93.2024.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação revisional com repetição de indébito ajuizada por HILTON PIRES RODRIGUES em face de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A, ambos qualificados na exordial.
Na inicial a autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de financiamento bancário com a requerida a ser pago em 42 parcelas de R$ 753,54, sendo fixado o percentual de juros mensais em 2,59%.
Contudo, a autora considera que há várias cláusulas contratuais abusivas, pelo que, requer a revisão para: a) declarar a abusividade da taxa de juros; b) declarar a abusividade da tarifa de registro e venda casada de seguro prestamista; c) afastamento dos juros capitalizados.
Requer ainda, a repetição do indébito em relação aos valores pagos a maior e as tarifas impugnadas.
Não concedida a tutela de urgência (Id. 130406136).
O autor interpôs agravo de instrumento (Id. 130834335).
A requerida apresentou contestação (ID. 132286801), alegando preliminarmente ilegitimidade passiva e impugnação à justiça gratuita, e no mérito, a regularidade das cláusulas contratuais pactuadas, inclusive com relação aos juros.
Requereu, ao final, a improcedência da ação A parte autora apresentou réplica Id. 133067547, reiterando os termos da inicial.
Proferida decisão de saneamento e organização ID. 135109938, sendo oportunizada as partes a manifestação.
O autor requereu o julgamento antecipado (Id. 135109938).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo as questões controvertidas de fato e de direito, suficiente a prova documental já produzida nos autos.
RELAÇÃO CONSUMERISTA A relação controvertida é típica relação de consumo, posto que presentes todos os seus elementos constitutivos, quais sejam: consumidor, fornecedor e bem de consumo (produto/serviço), artigos 2º e 3º, do CDC, sendo por isso inafastável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se que as instituições financeiras se submetem ao CDC, na medida em que prestam serviços aos seus clientes, destinatários finais, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Portanto, reconheço a incidência do CDC no presente caso.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS Os juros remuneratórios (também denominados de juros compensatórios) consistem no rendimento que é obtido por aquele que emprestou dinheiro a outrem por determinado período.
Portanto, consistem em frutos civis decorrentes da utilizado do capital, e só podem ser cobrados nos termos autorizados por lei.
O STJ já pacificou o entendimento acerca do tema no julgamento do REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no qual restou consignado o seguinte entendimento acerca dos juros remuneratórios: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Assim, o critério que tem sido utilizado pelo STJ para fins de verificação da abusividade ou não da taxa de juros remuneratórios é a taxa média divulgada pelo Banco Central, que deve ser considerada como um indicador, juntamente com os riscos específicos envolvidos naquela modalidade contratual.
Dessa forma, o entendimento prevalente no âmbito do STJ, conforme evidenciado no REsp nº 1.061.530/RS, de relatoria da Min.
Nancy Andrighi, é de que devem ser consideradas como abusivas as taxas de juros que superem em 50% a média praticada pelo mercado.
Já quanto a capitalização dos juros o art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/01 admite a pactuação de juros capitalizados na cédula de crédito bancário, em qualquer periodicidade, desde que prevista no instrumento, sendo tal possibilidade reconhecida como válida no plano da jurisprudência nacional e validade no presente caso, vez que expressamente pactuada.
No caso em análise, verifico que a taxa de juros pactuada no contrato firmado entre as partes prevê de forma expressa que os juros serão considerados de forma capitalizada, sendo fixado o percentual de 2,59% ao mês, conforme evidenciado no contrato anexado no ID. 130388194.
Conforme demonstrado no Anexo I da presente decisão, a taxa média de juros para o período no qual o contrato fora inicialmente pactuado (AGOSTO/2023) era de 1,96% ao mês, razão pela qual inexistente a abusividade alegada pela parte autora, considerando que a taxa média não supera em 50% a média praticada pelo mercado.
Portanto, não há que se falar em abusividade com relação ao percentual de juros, vez que ajustado dentro do limite possível, motivo pelo qual reputo IMPROCEDENTE o pedido revisional.
DA COBRANÇA DE TARIFA REGISTRO DE CONTRATO Requer a parte autora a declaração da abusividade da cobrança da tarifa registro de contrato no valor de R$ 281,66 (duzentos e oitenta e um reais e sessenta e seis centavos) com consequente devolução em dobro dos valores.
No julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.578.553/SP o STJ fixou a seguinte tese de observância obrigatória. [...] 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (STJ.
REsp 1.578.553/ RS - Rel.
Min.
Paulo De Tarso Sanseverino, DJe 06/12/2018).
No caso em análise, a parte autora não logrou êxito em comprovar que os serviços cobrados pelo requerido não foram efetivamente prestados, bem como inexistem nos autos quaisquer elementos que possam evidenciar o abuso na cobrança da tarifa apto a representar onerosidade excessiva à parte autora.
Assim, tendo em vista que em regra é válida a cláusula que prevê a cobrança da tarifa de registro do contrato e avaliação, nos termos do precedente do STJ de observância obrigatória (Tema 958), DECLARO a validade da tarifa de registro do contrato e, por consequência, improcedente o pedido de devolução dos valores cobrados.
DA INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA DE SEGURO A parte autora pugnou pela devolução dos valores pagos a título seguro e título de capitalização por considerar que se trata de venda casada.
O STJ possui entendimento consolidado no Tema 972, decorrente do julgamento dos REsp n. 1639320 e 1639259 no rito dos recursos repetitivos de que a venda de um seguro em conjunto com o financiamento configura-se como abusivo somente quando o seguro é estabelecido na forma impositiva no contrato de adesão, sendo totalmente lícito sempre que houver a simples oferta do produto para o contratante consumidor sem qualquer tipo de imposição ou condição.
No caso em questão, a parte autora não demonstrou qualquer indício de que fora coagida a contratar o seguro e o título de capitalização questionado, notadamente porque, pactuados em separado, conforme documentos Id. 132286803 - pág. 3-4, razão pela qual, reputo IMPROCEDENTE o pedido de devolução dos valores pagos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Extingo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão do deferimento da justiça gratuita ao autor, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 11 de fevereiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
11/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:05
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 10:15
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 10:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/02/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 17:03
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
04/02/2025 14:11
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
04/02/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
27/01/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/01/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 10:12
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 26/11/2024 23:59.
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07/12/2024 04:31
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2024.
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07/12/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
-
05/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 28 de novembro de 2024.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
28/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0890400-93.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILTON PIRES RODRIGUES REU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Nome: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Endereço: Avenida Magalhães de Castro, 4800, Ed.
Cont.
Tower, Conj 71/72, Torre 3, Set.
R1 e R3, Cidade Jardim, SãO PAULO - SP - CEP: 05676-120 DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por HILTON PIRES RODRIGUES em face de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A, todos qualificados nos autos.
Pugnou a parte autora pela concessão de tutela de urgência para expedição de novo carnê de pagamento, consignação do valor que entende devido e que seu nome não seja inscrito nos órgãos de proteção ao crédito e manutenção na posse do veículo.
Passo a análise do pedido de tutela de urgência.
Nos termos do artigo 300 do CPC a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando a documentação que acompanha a inicial, verifico que a parte autora não logrou êxito em comprovar a probabilidade do seu direito, vez que a simples afirmação no sentido de que as cláusulas são abusivas, não comprova de plano, a verossimilhança das alegações para deferimento da liminar, especialmente diante da existência de precedentes do STJ sobre o tema.
Assim, entendo que não restou caracterizada a probabilidade do direto alegado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido na inicial.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, por entender preenchidos os requisitos do artigo 98 do CPC.
CITE-SE a requerida para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do artigo 344 do CPC.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para que apresente réplica.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110108223194700000122080078 PROCURAÇÃO - HILTON PIRES RODRIGUES Instrumento de Procuração 24110108223233000000122083484 ATESTADO - HILTON PIRES RODRIGUES Documento de Comprovação 24110108223300500000122083479 CPF - HILTON PIRES RODRIGUES Documento de Identificação 24110108223357500000122083482 CONTRATO - HILTON PIRES RODRIGUES Documento de Comprovação 24110108223404000000122083481 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - HILTON PIRES RODRIGUES Documento de Comprovação 24110108223432000000122083480 PLANILHA - HILTON PIRES RODRIGUES Documento de Comprovação 24110108223463700000122083483 -
01/11/2024 16:17
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2024 12:50
Concedida a gratuidade da justiça a HILTON PIRES RODRIGUES - CPF: *65.***.*96-68 (AUTOR).
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01/11/2024 08:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 08:22
Conclusos para decisão
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01/11/2024 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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