TJPA - 0810974-06.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 00:53
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0810974-06.2024.8.14.0051 REQUERENTE: CINTIA AZEVEDO LIMA Advogado(s) do reclamante: ALINE NEVES HOYOS REQUERENTE: BUGMIX COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIO LTDA EIRELI Advogado(s) do reclamado: WAGNER MURILO DE CASTRO COLARES CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER, Servidor da Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei.
CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei e, que o recurso interposto ID. 131153437, é TEMPESTIVO E COM O DEVIDO PREPARO, razão pelo qual, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XX do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Procedo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões diretamente no juízo ou no segundo grau (Turma Recursal), no prazo de 10 (dez) dias, em cumprimento ao disposto do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95.
Santarém, 18 de novembro de 2024.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
18/11/2024 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/11/2024 01:08
Conclusos para decisão
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18/11/2024 00:12
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 00:10
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:01
Decorrido prazo de CINTIA AZEVEDO LIMA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 17:49
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 17:16
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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31/10/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0810974-06.2024.8.14.0051 REQUERENTE: CINTIA AZEVEDO LIMA Advogado(s) do reclamante: ALINE NEVES HOYOS REQUERENTE: BUGMIX COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIO LTDA EIRELI Advogado(s) do reclamado: WAGNER MURILO DE CASTRO COLARES SENTENÇA Nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, o relatório é dispensado.
A autora, Cintia Azevedo Lima, ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais contra a BugMix Comércio de Produtos Veterinários LTDA EIRELI, alegando falha na prestação dos serviços de hospedagem e recreação de seu animal de estimação, um cão da raça Buldogue Francês, chamado Otto.
Em 17/05/2024, Otto sofreu uma queda de uma rampa de recreação nas dependências da ré, resultando em uma fratura grave na perna traseira direita.
A autora sustenta que houve negligência e falha no dever de guarda, pois a rampa estava desprotegida e sem supervisão adequada.
Diante do ocorrido, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 6.305,00, referente às despesas médicas e cirúrgicas, além de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00.
A ré, em sua defesa, argumenta ausência de interesse de agir da autora, pois, segundo alega, houve tentativa de solução administrativa do conflito que foi ignorada.
Afirma também que não houve falha no serviço prestado, que a situação ocorreu como um infortúnio inevitável, e que todos os cuidados foram tomados.
Sustenta ainda que não há responsabilidade objetiva aplicável, uma vez que o incidente não poderia ser previsto.
Por fim, alega que os danos materiais e morais pleiteados são exagerados e desproporcionais.
Fundamentação Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, cabendo-lhe responder pelos danos causados independentemente de culpa, bastando a comprovação do nexo causal entre o defeito na prestação do serviço e o prejuízo sofrido pelo consumidor.
Da Ausência de Interesse de Agir A ré alega que a autora não possui interesse de agir, pois não tentou resolver a situação por meio administrativo antes de acionar o Judiciário.
Contudo, tal argumento deve ser afastado.
A negativa da ré em indenizar e resolver efetivamente o conflito administrativo não retira da autora o interesse processual, visto que o interesse de agir está presente diante da insatisfação do consumidor com o resultado oferecido.
Ademais, a própria tentativa de conciliação foi infrutífera, justificando o ajuizamento da ação.
Da Relação Contratual e dos Serviços Prestados A ré argumenta que a prestação de serviços foi realizada de maneira adequada e que a queda do animal foi um evento imprevisível.
Todavia, a análise dos autos, especialmente dos vídeos anexados, demonstra que a área de recreação não estava preparada para o porte de Otto, um filhote de apenas cinco meses, e não havia supervisão constante.
A falta de proteção lateral na rampa onde o cão sofreu a queda configura defeito no serviço, pois as medidas de segurança necessárias não foram observadas, resultando no acidente.
Dessa forma, ficou demonstrada a falha na prestação dos serviços.
Da Alegada Negligência e Suposta Demora no Atendimento A ré sustenta que prestou atendimento imediato e que a demora no atendimento, alegada pela autora, não ocorreu.
No entanto, os documentos anexados aos autos, como os laudos veterinários, indicam que Otto ficou sem cuidados emergenciais por mais de três horas após o acidente, o que agrava o sofrimento do animal e comprova a omissão da ré no dever de cuidado e prontidão.
Da Responsabilidade Civil e Inaplicabilidade da Responsabilidade Objetiva A ré argumenta que não deve ser responsabilizada com base na responsabilidade objetiva, pois o evento foi um acidente inevitável.
Entretanto, sendo a responsabilidade objetiva aplicável nas relações de consumo, não há necessidade de comprovação de culpa, bastando que se demonstre o defeito no serviço e o nexo de causalidade, o que ficou claramente configurado nos autos.
Da Excludente de Responsabilidade A ré tenta afastar sua responsabilidade sob a alegação de que o dano foi causado por fatores alheios à sua conduta.
Contudo, não trouxe aos autos qualquer prova de que o acidente tenha decorrido de um fator externo imprevisível ou irresistível.
Ao contrário, as provas indicam que a configuração inadequada do ambiente e a ausência de supervisão foram os fatores que contribuíram diretamente para a queda do animal.
Dos Danos Materiais e Morais A autora juntou notas fiscais que comprovam as despesas médicas com cirurgias e internações no valor de R$ 6.305,00.
Tais valores devem ser ressarcidos integralmente, pois são consequência direta do evento ocorrido sob a responsabilidade da ré.
Quanto ao dano moral, restou caracterizado o sofrimento psicológico da autora e o transtorno gerado pela falha na prestação do serviço.
Otto, sendo um filhote, sofreu lesões significativas, com longo período de recuperação e sofrimento prolongado.
Considerando a extensão do dano e o caráter punitivo-pedagógico da indenização, fixo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Dispositivo Expostas as razões de decidir, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Cintia Azevedo Lima para: a) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.305,00 (seis mil, trezentos e cinco reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação. b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento e acrescido de juros de 1% ao mês desde a data do evento danoso.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, poderá ser feito, preferencialmente, pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/.
Ademais, em caso de cumprimento de sentença, fica sugerida a parte exequente a utilização do site "Dr.
Calc" (https://drcalc.net/juridico.asp) para a atualização dos débitos, considerando a precisão e indicação clara dos índices aplicados aos juros e correção monetária nesse site.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
27/10/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 19:50
Julgado procedente o pedido
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19/08/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 10:35
Audiência Conciliação realizada para 19/08/2024 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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19/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 01:22
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2024 01:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2024 15:52
Audiência Conciliação designada para 19/08/2024 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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17/06/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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