TJPA - 0804557-92.2024.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 08:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Telefone: (94) 34261816 [email protected] Número do Processo Digital: 0804557-92.2024.8.14.0065 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) REQUERENTE: CLEOMAR PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intime-se a parte recorrida, CLEOMAR PEREIRA DE SOUZA, para apresentar contrarrazões ao recurso inominado, em 10 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Xinguara, 15 de maio de 2025.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital ANA PAULA FRANÇA DOS SANTOS, Auxiliar Judiciário. 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara. -
15/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:07
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0804557-92.2024.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Nome: CLEOMAR PEREIRA DE SOUZA Endereço: Vila São José do Araguaia, s/n, Rua das Mangueiras, frente a casa do Luiz Gonzaga, Área Rural de Xinguara, XINGUARA - PA - CEP: 68558-899 Nome: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Endereço: AV.
DA NAÇÕES UNIDAS, 3000, PARTE D, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 SENTENCA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por CLEOMAR PEREIRA DE SOUZA em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, sob alegação de que efetuou a compra de um barco canoa de alumínio, no valor total de R$ 5.276,89, parcelado em 10 vezes no cartão de crédito.
Afirma que, embora a transação tenha sido concluída diretamente na plataforma da requerida, o produto adquirido nunca foi entregue.
O requerente relata que, após decorrido o prazo informado para entrega, buscou contato com a requerida, que não assumiu a responsabilidade pelo ocorrido e direcionou a questão ao terceiro vendedor cadastrado no site.
Aduz que este vendedor não disponibilizou o código de rastreio, interrompeu a comunicação e posteriormente excluiu sua conta da plataforma, impossibilitando qualquer contato posterior.
Destaca que, devido à ausência de entrega do produto e continuidade das cobranças mensais, enfrentou dificuldades financeiras e emocionais, realizando diversas tentativas frustradas de solução diretamente com a requerida e com o fabricante, sem sucesso.
Diante desses fatos, fundamentado nos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, o autor requer: a concessão da assistência judiciária gratuita; liminar para suspensão das cobranças das parcelas; condenação da requerida ao ressarcimento imediato dos valores pagos, atualizados e corrigidos; além de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Relatório dispensado.
DAS PRELIMINARES As preliminares arguidas pela requerida não merecem prosperar.
Primeiramente, quanto à alegação de regularidade na prestação dos serviços, verifica-se pelos documentos juntados pelo autor a ausência da entrega do produto, fato que demonstra de forma inequívoca o descumprimento da obrigação contratual assumida pela requerida.
Ademais, não há nos autos elementos que comprovem qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, pelo que se rejeita integralmente a preliminar suscitada pela defesa.
MÉRITO Considerando que a relação estabelecida entre as partes se caracteriza como relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), é imprescindível destacar que este diploma legal prevê, em seus artigos 6º e 18º, a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios ou defeitos nos serviços prestados ou produtos comercializados.
Analisando os autos, resta evidente que houve falha na prestação do serviço por parte da requerida.
A ausência de entrega do produto adquirido caracteriza descumprimento da obrigação contratual e infração aos direitos básicos do consumidor previstos nos artigos 6º e 18º do CDC.
Não se observa nos autos elementos suficientes para afastar a responsabilidade objetiva da requerida.
Assim, é imperioso o reconhecimento do dever de indenizar os danos materiais, consubstanciados no ressarcimento do valor pago, bem como os danos morais experimentados pelo requerente, decorrentes da frustração legítima da expectativa de consumo e das adversidades sofridas ao tentar solucionar a questão.
Neste contexto, a requerida responde solidariamente pelos danos decorrentes do inadimplemento da obrigação contratual e pela ausência de entrega do produto, assegurando ao consumidor o direito à reparação integral dos danos sofridos, bem como a restituição imediata dos valores pagos.
Nesse sentido à jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
Devolução produto adquirido por meio da plataforma Mercado Livre.
Não realização de estorno, apesar de inúmeras tentativas de solução por via administrativa pela parte autora.
Legitimidade passiva do Mercado livre para a causa, mercê de sua integração na cadeia de fornecimento, a atrair a responsabilidade solidária preconizada pelos artigos 7º, parágrafo único, 25, § 1º e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor .
Falha na prestação de serviços configurada.
Risco inerente da atividade.
Responsabilidade solidária pelos danos morais e materiais.
Caracterização de dano moral indenizável, considerando a via crucis a que exposto o autor, vendo perenizado problema de fácil solução .
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - RI: 10002114420238260024 Andradina, Relator.: Luis Carlos de Barros, Data de Julgamento: 26/09/2023, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 26/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE PRODUTOS NO SITE MERCADO LIVRE – PRODUTOS NÃO ENTREGUES.
RECURSO DO MERCADO LIVRE – MARKETPLACE - CADEIA DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) - PRECEDENTES DESTA CORTE .
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-SE - Apelação Cível: 00001939720238250014, Relator.: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 22/08/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA PELA INTERNET.
COMPUTADOR .
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
MERCADO LIVRE QUE ATUA COMO INTERMEDIADOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA .
APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA.
REEMBOLSO DEVIDO .
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE .
PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recursos conhecidos e desprovidos. (TJ-PR 00016643620228160176 Wenceslau Braz, Relator.: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 13/11/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/11/2023) Assim, é imperioso o reconhecimento do dever de indenizar os danos materiais, consubstanciados no ressarcimento do valor pago, bem como os danos morais experimentados pelo requerente, decorrentes da frustração legítima da expectativa de consumo e das adversidades sofridas ao tentar solucionar a questão.
DA RESTITUIÇÃO DOS DANOS MATERIAIS Restou demonstrado nos autos que o produto adquirido pelo autor não foi entregue pela requerida, configurando falha grave na prestação do serviço.
Dessa forma, o autor faz jus ao ressarcimento integral do valor desembolsado, que corresponde a R$ 5.276,89 (cinco mil, duzentos e setenta e seis reais e oitenta e nove centavos), atualizado monetariamente e acrescido de juros legais desde a data do pagamento, conforme determina o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
A ausência de entrega do produto restou suficientemente comprovada pelas comunicações realizadas entre as partes, juntadas aos autos, e pelo boletim de ocorrência apresentado pelo autor.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Cabe destacar que a requerida, ao desempenhar atividade econômica de intermediação comercial na plataforma virtual, assume os riscos inerentes a essa atividade, conforme preconiza o artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente da culpa do terceiro vendedor que utilizou sua plataforma para comercializar o produto.
Este entendimento é respaldado pela teoria do risco da atividade, segundo a qual aquele que se dispõe a exercer determinada atividade econômica deve suportar os eventuais prejuízos decorrentes de sua atuação, especialmente quando esta atividade implica risco ao consumidor.
Verifica-se nos autos que a conduta da requerida excedeu em muito os limites do mero aborrecimento cotidiano, configurando-se dano moral indenizável.
O autor, diante da ausência da entrega do produto adquirido e da manutenção indevida das cobranças, suportou angústia, ansiedade e insegurança, situações que ultrapassam os dissabores normais das relações comerciais.
Trata-se, pois, de violação a direitos da personalidade, especialmente o direito à tranquilidade emocional e financeira.
Considerando a gravidade dos fatos, a postura negligente da requerida e os transtornos sofridos pelo consumidor, entende-se justo e razoável arbitrar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para reparar o dano sofrido e servir como advertência à requerida.
Nesse sentido à jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE PRODUTOS NO SITE MERCADO LIVRE – PRODUTOS NÃO ENTREGUES.
RECURSO DO MERCADO LIVRE – MARKETPLACE - CADEIA DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) - PRECEDENTES DESTA CORTE .
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-SE - Apelação Cível: 00001939720238250014, Relator.: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 22/08/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL) DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: 1.
Condenar a requerida MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 5.276,89 (cinco mil, duzentos e setenta e seis reais e oitenta e nove centavos), quantia que deverá ser corrigida monetariamente, nos termos da Súmula 43 do STJ, e atualizados pelo INPC desde cada desconto, com incidência de juros de mora a partir da citação.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, deverão ser observadas as alterações no parágrafo único do art. 389 e no art. 406, § 1º, do Código Civil, aplicando-se correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, com a devida dedução do IPCA. 2.
Condenar a requerida, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102312080980300000121563603 procuração Instrumento de Procuração 24102312081008000000121563627 declaração Documento de Comprovação 24102312081186700000121566234 doc identificação Documento de Identificação 24102312081222700000121563624 comprovante de endereço Documento de Comprovação 24102312081249900000121563613 dados da compra Documento de Comprovação 24102312081269200000121563616 doc identificação Documento de Identificação 24102312084980000000121563621 fatura bradesco Documento de Comprovação 24102312081289200000121563626 fatura bradesco 10 Documento de Comprovação 24102312081319400000121563625 reclamação Documento de Comprovação 24102312081348600000121563628 conversa com o mercado livre Documento de Comprovação 24102312081383500000121563615 bo Documento de Comprovação 24102312081418400000121563611 Decisão Decisão 24103114195936300000122032419 Petição Petição 24110621351693000000122422049 Decisão Decisão 24120619240337800000124207681 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24120902453029700000124301031 Embargos de Declaração e Habilitação Embargos de Declaração 24121016353024400000124457030 KIT - MERCADO LIVRE 2024 Documento de Identificação 24121016353128300000124457032 Certidão Certidão 24121209223434300000124571984 Decisão Decisão 25010909335135500000125478650 Petição Petição 25010917225080700000125524339 Contestação Contestação 25011619453730400000125897991 Doc. 03 - Termos e condições gerais de uso do site 2 Documento de Identificação 25011619453772400000125897992 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25032111043152700000129854965 Petição Petição 25032811123364200000130345322 Carta de preposicao - Virtual - FEV2025 - 20250210 Documento de Comprovação 25032811123397000000130345324 Substabelecimento - Virtual - FEV2025 - 20250210 Documento de Comprovação 25032811123429300000130345325 JUIZADO_ 0804557-92.2024.8.14.0065-20250402_093231-Gravação de Reunião Mídia de audiência 25040211295502600000130643154 Decisão Decisão 25040211295811300000130643152 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
25/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:35
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 20:34
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 09:39
Audiência de instrução realizada conduzida por HAENDEL MOREIRA RAMOS em/para 02/04/2025 09:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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02/04/2025 09:39
Audiência de Instrução designada em/para 02/04/2025 09:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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02/04/2025 09:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por HAENDEL MOREIRA RAMOS em/para 02/04/2025 09:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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02/04/2025 09:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 03:20
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:20
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:00
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:00
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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27/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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16/01/2025 19:45
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0804557-92.2024.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Nome: CLEOMAR PEREIRA DE SOUZA Endereço: Vila São José do Araguaia, s/n, Rua das Mangueiras, frente a casa do Luiz Gonzaga, Área Rural de Xinguara, XINGUARA - PA - CEP: 68558-899 Nome: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Endereço: AV.
DA NAÇÕES UNIDAS, 3003, PARTE A, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. em face da decisão de ID 130762361, que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão das parcelas referentes à compra do produto objeto da lide.
Alega a embargante que a decisão é obscura, porquanto lhe impõe obrigação impossível de ser cumprida, qual seja, a suspensão das parcelas cobradas no cartão de crédito do autor.
Sustenta que não possui ingerência sobre as cobranças realizadas pela administradora do cartão de crédito.
Sem razão a embargante.
A decisão embargada não padece de qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
O Mercado Livre, na qualidade de plataforma de intermediação de negócios, integra a cadeia de consumo e, por conseguinte, responde solidariamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, a determinação de suspensão das parcelas cobradas no cartão de crédito do autor visa a garantir a efetividade da tutela jurisdicional e evitar o enriquecimento ilícito da ré, que segue auferindo lucros com a venda do produto, mesmo sem tê-lo entregue ao consumidor.
O fato de a embargante não possuir ingerência direta sobre as cobranças realizadas pela administradora do cartão de crédito não a exime de sua responsabilidade solidária.
Cabe à ré buscar junto à administradora do cartão a suspensão das cobranças, sob pena de arcar com a multa diária estabelecida na decisão embargada. \n\nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PAGAMENTO PARCELADO EM CARTÃO DE CRÉDITO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO PRESTADOR.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DO PAGAMENTO REQUERIDO PELO ADQUIRENTE À ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS NO CARTÃO DE CRÉDITO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. \nO deferimento da tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, exige a presença de elementos de evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.\nNo caso dos autos, o deferimento da tutela pretendida para suspender os descontos das parcelas vincendas implicaria no reconhecimento da rescisão contratual de forma prévia, o que esvaziaria o objeto da demanda.\nAdemais, o contrato de cartão de crédito estabelece uma relação entre a instituição financeira emissora e o portador do cartão de crédito, que se compromete a pagar o valor utilizado na data do vencimento, não sendo possível efetuar o cancelamento das parcelas vincendas, remanescentes de uma compra.
Apesar da condição de pagamento parcelado, a administradora e a máquina de cartão repassam o valor à vista ao estabelecimento, de modo que determinada a suspensão dos descontos, um terceiro restaria prejudicado.\nOutrossim, para suspensão do pagamento das parcelas vincendas mostra-se imprescindível a manifestação formal do prestador dos serviços.\nAusente a probabilidade do direito, descabe o deferimento da tutela de urgência.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (TJ-RS - AI: 50928799620218217000 RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 20/10/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2021) Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102312080980300000121563603 procuração Instrumento de Procuração 24102312081008000000121563627 declaração Documento de Comprovação 24102312081186700000121566234 doc identificação Documento de Identificação 24102312081222700000121563624 comprovante de endereço Documento de Comprovação 24102312081249900000121563613 dados da compra Documento de Comprovação 24102312081269200000121563616 doc identificação Documento de Identificação 24102312084980000000121563621 fatura bradesco Documento de Comprovação 24102312081289200000121563626 fatura bradesco 10 Documento de Comprovação 24102312081319400000121563625 reclamação Documento de Comprovação 24102312081348600000121563628 conversa com o mercado livre Documento de Comprovação 24102312081383500000121563615 bo Documento de Comprovação 24102312081418400000121563611 Decisão Decisão 24103114195936300000122032419 Petição Petição 24110621351693000000122422049 Decisão Decisão 24120619240337800000124207681 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24120902453029700000124301031 Embargos de Declaração e Habilitação Embargos de Declaração 24121016353024400000124457030 KIT - MERCADO LIVRE 2024 Documento de Identificação 24121016353128300000124457032 Certidão Certidão 24121209223434300000124571984 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
09/01/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:33
Embargos de declaração não acolhidos
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01/01/2025 07:57
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 16/12/2024 23:59.
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01/01/2025 07:57
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 17/12/2024 23:59.
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20/12/2024 05:23
Publicado Citação em 10/12/2024.
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20/12/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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12/12/2024 09:23
Conclusos para decisão
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12/12/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2024 07:59
Audiência Conciliação designada para 02/04/2025 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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09/12/2024 02:45
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0804557-92.2024.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Nome: CLEOMAR PEREIRA DE SOUZA Endereço: Vila São José do Araguaia, s/n, Rua das Mangueiras, frente a casa do Luiz Gonzaga, Área Rural de Xinguara, XINGUARA - PA - CEP: 68558-899 Nome: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Endereço: AV.
DA NAÇÕES UNIDAS, 3003, PARTE A, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por CLEOMAR PEREIRA DE SOUZA em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
O o autor alega ter efetuado a compra de uma canoa de alumínio através da plataforma do réu, mas o produto não foi entregue.
Requer, em sede de liminar, a suspensão das parcelas cobradas em seu cartão de crédito.
Compulsando os autos, verifica-se a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A probabilidade do direito resta demonstrada pela narrativa dos fatos apresentada na petição inicial e pelos documentos juntados, em especial a fatura do cartão de crédito do autor, que demonstra a cobrança das parcelas referentes à compra do produto não entregue.
O perigo de dano, por sua vez, evidencia-se na possibilidade de o autor continuar arcando com o pagamento de parcelas relativas a um produto que não recebeu, o que configura enriquecimento ilícito da parte ré.
Isso se justifica pelo fato de a plataforma integrar a cadeia de consumo e auferir lucro com as vendas intermediadas.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão das parcelas referentes à compra do produto objeto da lide, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 10.000 (dez mil reais) (artigo 537, § 4º, CPC). É o relato.
Decido.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita Adoto o rito previsto na Lei nº 9.099/95.
Considerando que a petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC/15, designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 02 de abril de 2025, às 09h30min.
Intime-se a Requerente, por meio de seu patrono, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em arquivamento do processo.
Cite-se e intime-se a parte Requerida, para que compareça em audiência, devendo obrigatoriamente se fazer acompanhar por advogado ou defensor público, se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários-mínimos, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, bem como que se frustrada a conciliação, deverá apresentar defesa oral ou escrita.
Em se tratando de relação de consumo e prestação de serviços, na qual o requerido é quem detém todas as informações, pelas quais podem confirmar ou desconstituir as alegações do requerente, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
Em face disso, reconheço desde já a hipossuficiência da requerente e, inverto o ônus da prova, em atenção ao art. 6º VIII do CDC.
Ressalto que a audiência acima designada será realizada de forma PRESENCIAL, nos termos da Resolução Nº 21, de 21 de novembro de 2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no entanto a audiência poderá ser realizada de forma híbrida, ou seja, telepresencial, através do aplicativo Microsoft Teams, sendo o link disponibilizado em até dois dias antes da audiência nos respectivos autos, bem como enviado pelos e-mails informando nos autos.
Destaco ainda que, caso as partes optem por comparecer virtualmente e não possuam equipamentos ou tenha dificuldade para acessar o aplicativo, este juízo disponibiliza sala e equipamentos necessários para auxílio durante a audiência, podendo as partes comparecerem presencialmente nas dependências do Fórum.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/ microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br /microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 2 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a 1ª Vara Cível de Xinguara - PA, através do e-mail: [email protected].
Intimem-se, cumpra-se.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102312080980300000121563603 procuração Instrumento de Procuração 24102312081008000000121563627 declaração Documento de Comprovação 24102312081186700000121566234 doc identificação Documento de Identificação 24102312081222700000121563624 comprovante de endereço Documento de Comprovação 24102312081249900000121563613 dados da compra Documento de Comprovação 24102312081269200000121563616 doc identificação Documento de Identificação 24102312084980000000121563621 fatura bradesco Documento de Comprovação 24102312081289200000121563626 fatura bradesco 10 Documento de Comprovação 24102312081319400000121563625 reclamação Documento de Comprovação 24102312081348600000121563628 conversa com o mercado livre Documento de Comprovação 24102312081383500000121563615 bo Documento de Comprovação 24102312081418400000121563611 Decisão Decisão 24103114195936300000122032419 Petição Petição 24110621351693000000122422049 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
06/12/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 19:24
Concedida a tutela provisória
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18/11/2024 08:42
Conclusos para decisão
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06/11/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:45
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0804557-92.2024.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Nome: CLEOMAR PEREIRA DE SOUZA Endereço: Vila São José do Araguaia, s/n, Rua das Mangueiras, frente a casa do Luiz Gonzaga, Área Rural de Xinguara, XINGUARA - PA - CEP: 68558-899 Nome: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Endereço: AV.
DA NAÇÕES UNIDAS, 3003, PARTE A, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 DECISÃO Analisando-se os autos, verifica-se que, embora a parte autora tenha distribuído o feito como rito do Juizado Especial Cível, não especificou em seus pedidos o processamento pelo rito sumaríssimo.
Razão pela qual, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte autora emende a Inicial e adeque os pedidos ao rito desejado, sob pena de redistribuição do feito.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102312080980300000121563603 procuração Instrumento de Procuração 24102312081008000000121563627 declaração Documento de Comprovação 24102312081186700000121566234 doc identificação Documento de Identificação 24102312081222700000121563624 comprovante de endereço Documento de Comprovação 24102312081249900000121563613 dados da compra Documento de Comprovação 24102312081269200000121563616 doc identificação Documento de Identificação 24102312084980000000121563621 fatura bradesco Documento de Comprovação 24102312081289200000121563626 fatura bradesco 10 Documento de Comprovação 24102312081319400000121563625 reclamação Documento de Comprovação 24102312081348600000121563628 conversa com o mercado livre Documento de Comprovação 24102312081383500000121563615 bo Documento de Comprovação 24102312081418400000121563611 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
31/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:19
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2024 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 12:09
Conclusos para decisão
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23/10/2024 12:09
Distribuído por sorteio
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23/10/2024 12:08
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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