TJPA - 0817614-81.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 17:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/06/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 10:03
Conclusos para decisão
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29/04/2025 10:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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22/01/2025 10:07
Cancelada a movimentação processual
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21/01/2025 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2024 00:09
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0817614-81.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: SODRELINA DE JESUS MEDEIROS, JANDIRELINA MEDEIROS MOURA Advogados do(a) AGRAVANTE: MAYARA THAIS RIBEIRO PINA - PA23202-A, JOANA DARC DA COSTA MIRANDA - PA19816-A Advogados do(a) AGRAVANTE: MAYARA THAIS RIBEIRO PINA - PA23202-A, JOANA DARC DA COSTA MIRANDA - PA19816-A AGRAVADO: CLEIDE SOMBRA MEDEIROS, JOSEPSON SOMBRA MEDEIROS D E S P A C H O Considerando que o pedido de efeito suspensivo já foi analisado, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões ao recurso interposto.
Após, conclusos.
P.R.I.C. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém (PA), 27 de novembro de 2024.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
27/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 09:04
Conclusos ao relator
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26/11/2024 00:42
Decorrido prazo de JANDIRELINA MEDEIROS MOURA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:42
Decorrido prazo de SODRELINA DE JESUS MEDEIROS em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0817614-81.2024.8.14.0000 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTES: JANDIRELINA MEDEIROS MOURA e SODRELINA DE JESUS MEDEIROS AGRAVADOS: JOSEPSON SOMBRA MEDEIROS e CLEIDE SOMBRA MEDEIROS RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Vistos etc.
Da leitura dos autos, observa-se que o presente agravo de instrumento se insurge contra decisão proferida na ação de reintegração de posse (proc. nº 0878814-59.2024.8.14.0301), que tramita na 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, ajuizada por JOSEPSON SOMBRA MEDEIROS e CLEIDE SOMBRA MEDEIROS em face de JANDIRELINA MEDEIROS MOURA e SODRELINA DE JESUS MEDEIROS, ora recorrentes.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Inicialmente, entendo que o efetivo exercício da posse anteriormente ao esbulho alegado está amplamente demonstrado pelos documentos trazidos aos autos, entre eles o abaixo-assinado de ID 127899461 subscrito pelos moradores das redondezas do imóvel em apoio à afirmação de que os autores residem há mais de 38 anos no local.
Além disso, as contas relacionadas ao imóvel, em nome dos requerentes (IDs 127899464 e 127899465), também servem para comprovar, em sede de cognição sumária, a sua posse anterior sobre o bem.
Quanto ao esbulho, sua data e a perda da posse, entendo que o preenchimento desses critérios se dá tanto através do Boletim de Ocorrência de ID 127899466 (registrado em 13/08/2024, no qual a autora relata ter sido impedida de adentrar no imóvel em discussão) quanto pelo vídeo de ID 127899479, que evidencia a troca do cadeado do portão do local, em tentativa de obstar o acesso dos requerentes.
Não obstante, é válido destacar a presença do periculum in mora no caso em tela, uma vez que os autores se encontram afastados do imóvel em que alegam ter residido por cerca de 40 anos.
Além disso, a data do boletim de ocorrência de ID 127899466 registrado em agosto de 2024 demonstra a urgência dos autores em solucionar a questão, tendo proposto a presente demanda logo no mês seguinte ao seu impedimento de adentrar o local, em setembro de 2024.
Ademais, em consulta aos autos de no 0805338-81.2021.8.14.0401 (nos quais fora deferida medida protetiva contra os requerentes, para que mantivessem distância da requerida sodrelina), verifiquei que o último pronunciamento judicial no processo data de 27 de junho de 2023, no qual o douto juízo prorrogou as medidas concedidas por 3 (três) meses, ou seja, até 27 de setembro de 2023.
Desse modo, depreende-se que ao presente momento, em setembro de 2024, já há 1 (um) ano não vigora a determinação de afastamento proferida.
Por isso, em cognição sumária, entendo que estão presentes os requisitos elencados pelos arts. 300 e 561 do CPC/15 e DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores para determinar que as Rés se abstenham de impedir a entrada dos Autores no imóvel situado na Travessa Barão do Triunfo, n.º 1.024-C, bairro Pedreira, Belém/PA, CEP: 66080-680, com a retomada da posse dos Requerentes sobre o bem imóvel, até que seja proferida sentença de mérito nos autos da presente demanda, com fulcro no artigo 300 do CPC/15.” Em suas razões recursais, defendem que a ordem de imissão na posse prejudicará a saúde e a integridade de idosas envolvidas (97 e 73 anos), que sofreriam riscos psicológicos e físicos graves, inclusive piora de condições cardíacas e sintomas de pânico.
Argumentam que o princípio da proporcionalidade deve prevalecer.
Contestam a liminar concedida por falta de provas robustas dos agravados para a concessão da imissão na posse, alegando que o imóvel ficou abandonado desde 2014 e a ausência da posse atual dos agravantes.
Apontam litígios anteriores que corroboram a falta de direito possessório dos agravados.
Relatam episódio em que os agravados coagiram uma das idosas (73 anos) a entregar as chaves do imóvel sob a ameaça de chamar a polícia, descrevendo esse ato como intimidação ilegal e abuso.
Com base nessa argumentação, postulou concessão de efeito suspensivo. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, cumpre registrar que o presente agravo de instrumento foi redistribuído por prevenção em 22/10/2024 ao Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, que se encontra no gozo de folga férias regulamentares, conforme informado no ID 22786206.
Considerando tal situação, os recorrentes, por meio do ID 22780839, postulou a redistribuição tendo em vista a urgência na apreciação do pedido de efeito suspensivo, tendo o feito recaído para minha relatoria para essa finalidade exclusiva, na forma do art. 112 do Regimento Interno deste Tribunal.
Com isso, passo ao exame do pedido de efeito suspensivo formulado pelos agravantes.
Para a concessão da medida requerida, é imprescindível a demonstração do risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
No presente momento processual, não verifico a plausibilidade de êxito do recurso, considerando que os argumentos dos recorrentes não foram suficientes para infirmar a decisão atacada.
Uma das teses defendidas refere-se à ausência de comprovação da posse anterior por parte dos agravados, alegando interrupção dessa posse nos anos de 2014.
Contudo, da análise preliminar do feito de origem, observa-se que a inicial está instruída com contas de energia elétrica e telefone, datadas de 2019 e 2016, respectivamente, além de boletim de ocorrência registrado em 2013, com o objetivo de regularizar a titularidade da unidade consumidora junto à concessionária de energia elétrica.
Em juízo sumário de cognição, considero que a probabilidade do direito ao exercício da posse anterior está suficientemente demonstrada.
Essa circunstância, somada à sentença de improcedência proferida nos autos da ação de reintegração de posse (proc. nº 0805809-77.2019.8.14.0301), movida pelos ora recorrentes contra os agravados para retomada da posse do bem em questão, acaba por favorecer os interesses dos recorridos.
Ademais, até o momento, inexistem indícios que comprovem a alegada coação e intimidação por parte dos agravados para cumprimento da decisão impugnada, sendo necessária maior instrução probatória para o esclarecimento da questão.
Embora existam argumentos relacionados a problemas de saúde, cabe ressaltar que, conforme afirmado pelo magistrado, não há medida protetiva em vigor que determine o afastamento dos recorridos da Sra.
Sodrelina.
Diante dessas considerações, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Considerando o encerramento do que me competia analisar, retornem os autos ao Gabinete do Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, relator originário do feito, nos termos do §2º do art. 112 do Regimento Interno, que poderá, se assim entender, reapreciar a questão.
Belém, 29 de outubro de 2024.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
29/10/2024 15:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/10/2024 13:59
Conclusos para decisão
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22/10/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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22/10/2024 12:27
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 12:26
Juntada de informação
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22/10/2024 12:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 19:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 08:27
Conclusos para decisão
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21/10/2024 08:27
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2024 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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