TJPA - 0816148-68.2023.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Convocada Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 16:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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15/05/2025 11:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/05/2025 10:55
Baixa Definitiva
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15/05/2025 00:28
Decorrido prazo de JULIO CESAR GUERREIRO CONCEICAO em 14/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de JULIO CESAR GUERREIRO CONCEICAO em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 0816148-68.2023.8.14.0006 -22 Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público Comarca: Ananindeua Órgão Julgador de Origem: 2ª Vara Cível e Empresarial Recurso: APELAÇÃO CÍVEL Apelante: JOSE AUGUSTO SOARES CABRAL Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Relator: Juiz Convocado Dr. Álvaro José Norat de Vasconcelos Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, com base em perícia médica judicial que concluiu pela ausência de redução da capacidade laboral do autor, em razão de sequelas decorrentes de acidente ocorrido em 2013.
O autor alegava dores e rigidez articular no membro superior direito, sustentando que a condição física atual afetaria o desempenho de sua função habitual de faxineiro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se as sequelas oriundas de acidente de trabalho sofrido pelo autor são suficientes para caracterizar redução da capacidade para o exercício da atividade habitual e, consequentemente, ensejar a concessão do benefício de auxílio-acidente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão do auxílio-acidente exige a demonstração de sequela consolidada que implique redução da capacidade para o trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. 4.
A perícia judicial, realizada com observância do contraditório, concluiu pela plena capacidade do autor para o exercício de sua atividade, afastando qualquer limitação funcional atual. 5.
Os documentos médicos particulares apresentados são anteriores à perícia judicial e não possuem força probatória suficiente para infirmar o laudo oficial, elaborado por profissional imparcial e técnico. 6.
O julgador, com base no princípio do livre convencimento motivado, não está adstrito ao laudo pericial, mas pode utilizá-lo como elemento probatório prevalente, diante da sua coerência com os demais elementos dos autos. 7.
Inaplicabilidade do Tema 416 do STJ na hipótese dos autos, por ausência de comprovação de efetiva redução da capacidade laborativa, ainda que mínima.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Para fins de concessão do benefício de auxílio-acidente, exige-se a demonstração de sequela consolidada que resulte em redução da capacidade para o trabalho habitual, não sendo suficiente a simples existência de lesão sem repercussão funcional atual. 2.
O laudo pericial judicial, produzido sob o crivo do contraditório, prevalece como prova técnica idônea quando alinhado aos demais elementos dos autos. __________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 26, II; 59 e 86; CPC, arts. 85, §§ 3º, 5º e 11; 98, §3º; 99, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, ApCiv nº 0047100-66.2014.8.14.0301, Rel.
Desª Maria Elvina Gemaque Taveira, 1ª TDP, j. 15.07.2024; TJPA, ApCiv nº 0806683-02.2020.8.14.0051, Rel.
Desª Ezilda Pastana Mutran, 1ª TDP, j. 09.09.2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por JULIO CESAR GUERREIRO CONCEIÇÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ajuizado pelo recorrente em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), nos seguintes termos: “DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido do autor e extingo o processo com resolução do mérito, conforme artigo 487, I, CPC.
Custas e honorários pelo requerente, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, a serem atualizados pelo índice INPC.
Suspendo a cobrança das custas e dos honorários em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à demandante (artigo 98, §3º, CPC).
Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais em nome do perito (dados bancários em ID 105771656).
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. (...)” Em suas razões recursais (Id n.º 25837254), o autor alega que foi vítima de acidente de trabalho em 22/04/2013, decorrente de uma queda e, em razão do acidente, sofreu fratura no antebraço direito, apresentando quadro de dores, dificuldade para apreensão de peso, perda de força e limitação da mobilidade.
Dessa forma, o recorrente teria desenvolvido sequelas que reduziram parcialmente sua capacidade para o seu labor no cargo que anteriormente ocupava, qual seja, de faxineiro, em razão de demandar esforço físico e mental adicionais.
Ocorre que a autarquia haveria implementado, na época dos fatos, somente auxílio-doença, tendo sido cessado a partir do dia 29/01/2014, sem que fosse transformado, posteriormente, em auxílio-acidente.
Desse modo, o autor formalizou novo requerimento administrativo em 28/04/2023, pleiteando a concessão do referido benefício.
Contudo, ultrapassado o prazo legal para análise administrativa, não houve qualquer manifestação por parte da Autarquia.
Diante disto, o ex-beneficiário teria ajuizado a demanda para pleitear imediata implantação do benefício de auxílio-acidente e o pagamento das parcelas retroativas.
Após a contextualização, o recorrente sustenta em suas razões recursais que sofreu acidente de trabalho no dia 22/04/2013, resultando em fratura do antebraço direito.
Não obstante, a perícia judicial concluiu pela ausência de redução da capacidade laborativa para o exercício do cargo de faxineiro.
Defende que a prova pericial constante nos autos se revela, no mínimo, superficial e inconsistente.
O laudo sugere uma condição de saúde integral do apelante, desconsiderando limitações que, ainda que consideradas mínimas pelo perito, merecem detida análise.
Aduz que a documentação médica anexada aos autos demonstra a existência de limitações físicas no recorrente, bem como teria afastado do trabalho por um período significativo em decorrência das mesmas moléstias descritas na inicial, o que contradiz a atual avaliação pericial do Juízo que busca minimizar qualquer repercussão física.
Sustenta ainda que o perito reconhece a existência de sequelas decorrentes da fratura do antebraço direito, tais como dores e rigidez articular, mas sem questionar a ausência de qualquer limitação funcional. É inegável que tais consequências poderiam impor dificuldades, ainda que em grau mínimo, para o desempenho de atividades que demandam esforço físico constante, como a profissão de faxineiro exercida pelo recorrente.
Persiste, portanto, o questionamento acerca da efetiva ausência de redução da capacidade laboral e dos potenciais riscos à saúde do apelante no exercício de sua profissão.
Defende que a conclusão pericial demonstra um afastamento da realidade fática, merecendo ser revista pelo juízo.
A análise do caso deve ser abrangente, considerando não apenas os dados isolados da perícia, mas também a profissiografia do apelante, seu histórico laboral, suas características pessoais e as circunstâncias do caso concreto.
Assim, a persistência de dores e rigidez articular permite presumir a existência de algum impacto sobre a capacidade laborativa da apelante.
Sustenta a necessidade de aplicação do Tema 416 do Superior Tribunal De Justiça (STJ), visto que restou comprovado a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, não sendo o nível do dano suficiente para interferir na concessão do benefício, visto que é devido, mesmo que comprovado de forma mínima.
Por conta disso, requereu a reforma a sentença de primeiro grau, a fim de conceder em favor do recorrente o benefício de auxílio-acidente, desde a DCB 29/01/2014, com a desconsideração do laudo pericial do Juízo, bem como a inversão do ônus sucumbencial.
O recorrido deixou de apresentar contrarrazões (Id n.º 25837257).
Recebi o recurso no duplo efeito (id n.º 25932284).
Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial recomendou o conhecimento e não provimento do referido recurso. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo ao seu julgamento monocrático, nos termos da interpretação conjunta do art. 932, IV do CPC c/c art. 133, XI do Regimento Interno deste E.TJPA.
Cinge-se a controvérsia em aferir se correta a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente e extinguiu o processo com resolução do mérito.
O auxílio-acidente é um benefício previdenciário devido ao segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que comprove, em perícia médica, estar com sequelas que impliquem redução da capacidade laboral.
A Lei n.º 8.213/91 dispõe acerca do benefício do auxílio-acidente, in verbis: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Enquanto o auxílio-doença é um benefício previdenciário devido ao segurado que, cumprido o período de carência exigido na lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, que dispõe: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Ressalta-se que em se tratando de acidente de trabalho, a referida lei dispensa o período de carência.
Senão vejamos: Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) II- auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação , mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado Sabe-se que para a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração de alguns requisitos.
E, conforme a jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
Impende registrar que não tem efeito vinculante sobre o poder decisório do magistrado, que, por força do princípio do livre convencimento motivado, pode valorar as demais circunstâncias dos autos, inclusive, para decidir de forma contrária às conclusões do especialista.
Assim, para aferição do aspecto "sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerce", em regra, o laudo pericial é o documento que evidencia a extensão dos danos suportados pelo trabalhador em infortúnio trabalhista.
Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como nos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas.
Não importa,
por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
No caso em julgamento, observa-se que os documentos juntados pelo ora apelante são datados do ano de 2013, sendo a perícia judicial realizada em 07/12/2023.
Assim, sendo o Laudo Médico Pericial resultante da última avaliação da condição clínica do apelante, assim como observada a produção de tal documento sob o crivo do contraditório, não vislumbrou densidade comprobatória suficiente nos documentos juntados pela parte interessada em momento muito anterior ao laudo oficial, de modo a infirmar à conclusão a que chegou o juízo a quo, visto que o médico perito foi categórico a afirmar o seguinte, conforme ID 25837244: "(...) - O autor apresentou incapacidade apenas no período do trauma e recuperação pós-operatória, sendo que após 22/07/2013, estava apto para o trabalho.
QUESITOS DA PARTE DEMANDANTE 1.
Em razão do acidente de trabalho, pode-se dizer que a parte autora sofreu fratura do antebraço direito, apresentando dores, dificuldades para pegar peso, perda de força e mobilidade? Em razão do acidente de trabalho, pode-se dizer que a parte autora sofreu fratura do antebraço direito, com recuperação total após a cirurgia 2.
Pode-se dizer que, em comparação com o seu desempenho antes do acidente de trabalho, a parte periciada apresenta maior dificuldade, mesmo que mínima, para o exercício do seu labor habitual (faxineiro)? A parte periciada não apresenta maior dificuldade, mesmo que mínima, para o exercício do seu labor habitual, após o acidente 3.
Devido as sequelas decorrentes do referido acidente, pode-se dizer que a parte autora apresenta redução parcial em sua capacidade/força/função para a atividades realizadas com o membro afetado? A parte autora não apresenta redução parcial em sua capacidade/força/função para a atividades realizadas com o membro afetado 4.
A parte autora, em razão das sequelas, irá despender maiores esforços físicos/mentais, mesmo que mínimos, para o exercício da atividade habitual (faxineiro) exercida à época do acidente? Não irá despender maiores esforços físicos/mentais, mesmo que mínimos, para o exercício da atividade habitual (faxineiro) exercida à época do acidente 5.
Pode o Sr.
Perito afirmar se em vista da perda anatômica/funcional da parte autora, considerada a atividade que exercia à época do acidente (faxineiro) o mesmo terá que despender maior esforço físico (compensando com a força dos membros não afetados, ou com movimentos inadequados da coluna) ou mesmo mental (certo nível de adaptação), para o desempenho da mesma atividade? Não apresenta sequelas incapacitantes, 6.
Caso informe o Sr.
Perito que não houve qualquer perda funcional, que fundamente sua resposta em estudos científicos e/ou bibliografia atualizada sobre o tema.
Não se aplica, pois envolve uma série de informações desde a formação médica com especialização em ortopedia e traumatologia, bem como literatura vasta. 7.
Pode o Sr.
Perito mensurar em percentuais qual foi a perda da capacidade laboral da parte autora? Sem perda da capacidade de trabalho, atualmente 8.
Pode-se dizer que na data da DCB 29/01/2014 a sequela já estava consolidada? A lesão já está recuperada, sem limitações de função. 9.
Entende o Sr.
Perito que a lesão sofrida pela parte autora gera uma incapacidade parcial e temporária / incapacidade parcial e permanente / incapacidade total e permanente para o trabalho? Sem incapacidade atual. (...)" Ressalte-se, "in casu", que o perito, mantendo-se equidistante das partes, após análise minuciosa da situação do recorrente, respondeu aos quesitos e fundamentou suas conclusões, merecendo, assim, prestígio o laudo decorrente da sua atividade.
Destarte, entendo que o contexto probatório trazido nos autos não é robusto o suficiente para afastar a conclusão do laudo pericial.
Destarte, concluo, com apoio na aferição da especialista, que a condição física do demandante não o impede para o exercício regular do trabalho, sendo forçoso reconhecer que a existência do direito à concessão do benefício reclamado.
No mesmo sentido é a Jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
A questão em análise reside em verificar o direito do Apelante à concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, em decorrência da alegada incapacidade laboral. 2.
A perícia judicial é clara ao atestar a inexistência de incapacidade laboral de forma a ensejar o benefício previdenciário pretendido pelo Apelante. 3.
Apesar da constatação da ausência de incapacidade, ao apresentar manifestação sobre o laudo pericial, o Recorrente apenas requereu o prosseguimento do feito, sem impugnar a conclusão adotada, solicitar esclarecimentos ou requerer a realização de nova perícia. 4.
Estando a conclusão acerca da inexistência de incapacidade fundamentada em prova técnica suficiente e conclusiva, deve ser mantida a improcedência do pedido de restabelecimento do auxílio doença acidentário ou a conversão em aposentadoria por invalidez. 5.
Recurso conhecido e não provido à unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0047100-66.2014.8.14.0301 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 15/07/2024) (grifo) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
CONCESSÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
LAUDO PERICIAL.
NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO.
TRABALHADORA CONSIDERADA APTA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL.
SENTENÇA FAVORÁVEL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
TENTATIVA DE BARGANHA NA JUSTIÇA ESTADUAL.
APLICAÇÃO DE MULTA PROTELATÓRIA.
ART. 1.026, §§ 3º E 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A UNANIMIDADE. 1.
Em síntese da demanda, a Sra.
Sieli Maria Santos Coelho alega que é trabalhadora rural, mas teve problemas de saúde no decorrer de seu labor, por conta disto recebia auxílio-doença sob NB 31/615.622.765-6.
Contudo, tal benefício foi cessado de forma indevida no dia 15/11/2016, bem como a conversão dele em aposentadoria por invalidez.
Assim, não restou outra forma de restabelecer o benefício senão pelo ajuizamento do litígio no dia 13/03/2018. 2.
Ocorre que fora proferida sentença no dia 27/05/2021 determinando a improcedência do feito, ante o laudo pericial realizado pelo Poder Judiciário no qual constatou a aptidão para voltar a laborar.
Mesmo assim, a autora continuou o litígio na fase recursal. 3.
Após o julgamento pela 1ª Turma de Direito Público da Apelação Cível e dos Embargos de Declaração que determinaram a manutenção da sentença.
A recorrente opôs novamente Embargos de Declaração contra acórdão proferido para pugnar erro in judicando por ter ajuizamento da mesma ação perante a Justiça Federal e obtido a concessão do direito. 4.
Contudo, ressalto que há apresentação de fatos novos nos quais não foram discutidos na fase de instrução e saneamento dos autos, por sua vez, gera a inovação recursal.
Assim, verifica-se o intuito de rediscussão da matéria. 5.
Além disso, ainda ressalto que a recorrente poderia ter pedido a desistência do feito na Justiça Estadual, ante a aquisição de seu direito por outros meios.
Contudo, esta na verdade tenta barganhar com a situação.
Por conta disso, determino a majoração da multa para 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, ante o caráter protelatório do recurso, nos termos do art. 1.026, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0806683-02.2020.8.14.0051 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 09/09/2024) (grifo nosso) Diante disso, restou evidente que o Juízo a quo observou a aplicação do princípio da livre apreciação da prova, previsto no art. 479 do Código de Processo Civil quando indicou na sentença atacada os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação cível para que a sentença seja mantida por seus próprios fundamentos, nos termos da fundamentação ao norte lançada.
Alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
Ante a interposição de recurso, arbitro a sucumbência no mínimo possível sobre o valor atualizado da causa em desfavor do recorrente, observado o escalonamento, nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º do Código de Processo Civil (CPC), bem como majoro a sucumbência arbitrada no primeiro inciso em 1% (um por cento), conforme §11º do mesmo dispositivo.
Determino a concessão da gratuidade judiciária ao recorrente, ante sua presunção de pobreza e de seu requerimento acompanhado de ausência de impugnação pelo INSS, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e do art. 99, §3º do Código De Processo Civil (CPC).
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2005-GP.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Belém - PA, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Dr. Álvaro José Norat de Vasconcelos, Relator -
15/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:42
Provimento por decisão monocrática
-
14/04/2025 22:36
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 22:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 22:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
07/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/04/2025 14:56
Conclusos ao relator
-
03/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Recebo o recurso no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), de acordo com o art. 1.012, do CPC. À Procuradoria de Justiça para manifestação.
Após, conclusos.
Belém, data e hora registradas no sistema. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz Convocado -
02/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/03/2025 12:51
Recebidos os autos
-
29/03/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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