TJPA - 0804621-05.2024.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/04/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara.
Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
E-mail: [email protected].
Xinguara-PA, 31 de março de 2025.
Processo: 0804621-05.2024.8.14.0065.
AUTOR: SILMARA OLIVEIRA DE ASSIS.
REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL.
DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
INTIME-SE a parte recorrida, SILMARA OLIVEIRA DE ASSIS. , por seus advogados habilitados nos autos, para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Após, encaminhe-se os autos às Turmas Recursais, para apreciar o recurso apresentado.
Andréia dos Santos Silva Auxiliar de Secretaria.
Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA.
Usuário: Ellen Cristina Araújo Silva -
31/03/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:12
Juntada de ato ordinatório
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31/03/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 01:00
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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13/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0804621-05.2024.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Desconto em folha de pagamento, Direito de Imagem, Repetição do Indébito] Nome: SILMARA OLIVEIRA DE ASSIS Endereço: Rua Valdeis Divino Dutra, 318, Setor Marajoara II, XINGUARA - PA - CEP: 68557-501 Nome: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: Avenida Augusto Maynard, 475, São José, ARACAJU - SE - CEP: 49015-380 SENTENCA Trata-se de Ação de DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por SILMARA OLIVEIRA DE ASSIS, em face de AAPPS UNIVERSO - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Do Mérito Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo nulidades que possam ser sanadas de ofício, passo à análise do mérito.
Outrossim, cumpre destacar que as relações firmadas entre as partes têm cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput.
A inversão do ônus da prova deferida na decisão inaugural, em caso de relação de consumo, é medida excepcional e necessita do preenchimento de certos requisitos como o da verossimilhança das alegações e hipossuficiência, que foram demonstradas no presente caso.
Compete à parte demandada o ônus de comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
No exame dos documentos apresentados com a petição inicial, verifica-se que a parte requerida não logrou êxito em demonstrar qualquer circunstância capaz de extinguir, modificar ou impedir a pretensão autoral, uma vez que não acostou aos autos qualquer documento assinado pela parte autora, tampouco o alegado termo de filiação à associação.
Tal ausência evidencia a inexistência de prova apta a formalizar a anuência da parte autora quanto à celebração do negócio jurídico que lhe foi imputado.
Dessa forma, em razão de a ré não ter demonstrado que a autora, de fato, celebrou o contrato objeto desta demanda, merece provimento o pedido formulado na inicial.
Nesse sentido: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO.
PRECEDENTE DO COL.
STJ.
DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO. 1.
Considerando que a Apelante/R. não conseguiu demonstrar a contratação do seguro pela Apelada/A., correta a sentença que determinou a devolução de valores, em dobro art. 42 , § único , do CDC ), conf. recente entendimento do c.
STJ, acrescidos dos consectários legais. 2.
A situação vivenciada pela Apelada/A. ultrapassou o mero aborrecimento, diante dos incessantes e desautorizados descontos mensais em sua conta-corrente, cuja questão, somente, foi solucionada um ano após, ao acionar o Judiciário. 3.
Mantém-se o valor fixado a título de danos morais, visto que, conf. a Súmula nº 32 deste eg.
Tribunal: 'A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.'; o que não se verifica na espécie. 4.
Incomportável a majoração dos honorários advocatícios (art. 85 , § 11 , do CPC ), porquanto fixados em percentual máximo na sentença.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
TJ-GO - Apelação (CPC) 2741169720198090006 ANÁPOLIS Passo à análise do pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito. É sabido que a responsabilidade civil é definida como sendo a obrigação de reparar o dano, imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem (Código Civil, art. 186).
Deste conceito, surgem os requisitos essenciais da reparação civil, quais sejam: a existência de uma conduta antijurídica, a ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre uma e outro.
No caso, não havendo prova da existência de um contrato, afiguram-se ilícitos os descontos havidos na conta bancária da autora, devendo a ré restituir a ela tais importâncias.
Além disso, considerando que a requerente ficou privada de verba alimentícia necessária ao seu sustento, com comprometimento de seus rendimentos mensais, entendo que a conduta da parte ré ensejou dano moral.
Passo à quantificação do dano.
Sabe-se que a dor interna, os aborrecimentos, as tristezas e os dissabores que caracterizam os danos morais não são possíveis de mensuração.
Ainda assim, a falta de critério legal para sua quantificação não poderá constituir óbice ao atendimento do direito do autor.
Não se trata, por sua vez, de um valor que se submete ao livre talante do julgador, sem quaisquer critérios.
Dessa forma, coerente é a doutrina que indica que, além de respeitar os princípios da equidade e da razoabilidade, deve o critério de ressarcibilidade considerar alguns elementos como: a gravidade e extensão do dano; a reincidência do ofensor; a posição profissional e social do ofendido; a condição financeira do ofensor e do ofendido.
Assim, levando-se em consideração os elementos acima mencionados, tenho que é razoável a fixação da indenização na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No que tange ao pedido de restituição em dobro, a teor dos Embargos de Divergência nº. 1.413.542 em que a Corte Especial uniformizou o entendimento do tribunal ao definir que a devolução em dobro é cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, decidi refluir de meu posicionamento e acatar o entendimento da corte superior.
Segue o acórdão do julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2.
Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos. (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Nesse sentido é o entendimento do TJPA: O consumidor cobrado em quantia indevida também tem direito à restituição dobrada do que pagou, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé-, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Apelação Cível 0801235-84.2020.814.0039 Relator: Leonardo de Noronha Tavares.
No presente caso está provado que a autora pagou indevidamente valores .
Por essa razão, faz jus à restituição em dobro do que efetivamente pagou, qual seja R$ 1.450,12 (mil, quatrocentos e cinquenta reais e doze centavos).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos da autora, EXTINGUINDO O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO (art. 487, inciso I, do CPC), para o fim de: a) Declarar indevidos os descontos na conta bancária da autora provenientes da UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL. b) Condenar a ré a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), devidamente corrigida a partir desta data (Súmula 362 do e.
STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, corrigidos pelo IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil, contados do evento danoso c) Condenar a ré a restituir em dobro o que a autora pagou indevidamente, totalizando o valor de R$ 1.450,12 (mil, quatrocentos e cinquenta reais e doze centavos) , corrigido a partir do efetivo prejuízo, (Súmula 43 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ), corrigidos pelo IPCA.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos com as cautelas e registros de praxe.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24103009120968600000121919564 Procuração - Silmara Instrumento de Procuração 24103009121010900000121919568 Documento de identificação Documento de Identificação 24103009121048400000121919571 Declaração de pobreza - Silmara Documento de Comprovação 24103009121083500000121919572 Comprovante de residência Documento de Comprovação 24103009121126800000121919574 Histórico de créditos Documento de Comprovação 24103009121159300000121919575 Consulta ao Termo de Adesão no MEU INSS - sem êxito Documento de Comprovação 24103009121206000000121919576 Planilha de cálculo - Silmara Documento de Comprovação 24103009121246600000121919578 Decisão Decisão 24103114202327300000122032386 Petição Petição 24103116521044400000122062097 Decisão Decisão 24103114202327300000122032386 AR Identificação de AR 24112908062795600000123755568 AR Identificação de AR 24112908062802200000123755569 Contestação Contestação 24121317071036000000124698155 contestacaoSILMARAOLIVEIRADEASSIS Contestação 24121317071052100000124698159 DOC3DOCUMENTOSAUDIENCIAVIRTUAL Documento de Comprovação 24121317071088800000124698160 termo72770970259 Documento de Comprovação 24121317071116700000124698162 DOC1PROCURACAOATUALIZADAass Documento de Comprovação 24121317071146100000124698163 DOC2ESTATUTOSOCIAL Documento de Comprovação 24121317071178600000124698164 Impugnação à contestação Petição 24121610255281400000124760729 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25011411511896200000125713811 Petição Petição 25020508471874700000127031342 JUIZADO_ 0804621-05.2024.8.14.0065-20250205_130337-Gravação de Reunião Mídia de audiência 25021711552317700000127068901 Decisão Decisão 25021711552518500000127068899 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
10/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:41
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 07:35
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 13:15
Audiência Instrução realizada conduzida por HAENDEL MOREIRA RAMOS em/para 05/02/2025 13:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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05/02/2025 13:14
Audiência de Instrução designada em/para 05/02/2025 13:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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05/02/2025 13:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por HAENDEL MOREIRA RAMOS em/para 05/02/2025 13:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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05/02/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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29/12/2024 01:38
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 12/12/2024 23:59.
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16/12/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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01/11/2024 08:30
Audiência Conciliação designada para 05/02/2025 13:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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01/11/2024 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0804621-05.2024.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Desconto em folha de pagamento, Direito de Imagem, Repetição do Indébito] Nome: SILMARA OLIVEIRA DE ASSIS Endereço: Rua Valdeis Divino Dutra, 318, Setor Marajoara II, XINGUARA - PA - CEP: 68557-501 Nome: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: Avenida Augusto Maynard, 475, São José, ARACAJU - SE - CEP: 49015-380 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, proposta pela autora, beneficiária por idade do INSS, no qual relata descontos indevidos em sua aposentadoria, especificamente uma contribuição a “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555”.
Descontos, que começaram em dezembro de 2022, no valor inicial de R$ 29,36.
O autor destaca que, ao longo dos meses, os valores descontados totalizam R$ 725,06 (setecentos e vinte e cinco reais e seis centavos) e afirma desconhecer a associação, nunca tendo contratado qualquer serviço relacionado.
Diante da abusividade dos descontos, o autor busca a tutela do Poder Judiciário para cessar essas cobranças indevidas e evitar novos descontos.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Recebo a Inicial pelo rito da Lei 9.099/95.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória de urgência.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Dessa forma, analisando os autos vislumbro os requisitos para a concessão da tutela requerida.
A probabilidade do direito está, em tese, no desconto indevido na conta do autor, qual alega não ter solicitado nem autorizado que terceiros fizessem.
O risco de dano é patente, pois pode vir a causar prejuízos financeiros ao autor e afetar seu sustento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA, para determinar que a ré suspenda as cobranças referentes a contribuição da conta do autor, no prazo de 05 (cinco) dias.
O descumprimento da presente decisão acarretará multa diária de R$200,00 até o limite de R$10.000,00 por descumprimento da obrigação posta, salvo nova manifestação deste juízo.
Considerando que a petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC/15, designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 05 de fevereiro de 2025, às 13h00min.
Intime-se a Requerente, por meio de seu patrono, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em arquivamento do processo.
Cite-se e intime-se a parte Requerida, para que compareça em audiência, devendo obrigatoriamente se fazer acompanhar por advogado ou defensor público, se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários-mínimos, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, bem como que se frustrada a conciliação, deverá apresentar defesa oral ou escrita.
Em se tratando de relação de consumo e prestação de serviços, na qual o requerido é quem detém todas as informações, pelas quais podem confirmar ou desconstituir as alegações do requerente, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
Em face disso, reconheço desde já a hipossuficiência da requerente e, inverto o ônus da prova, em atenção ao art. 6º VIII do CDC.
Ressalto que a audiência acima designada será realizada de forma PRESENCIAL, nos termos da Resolução Nº 21, de 21 de novembro de 2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no entanto a audiência poderá ser realizada de forma híbrida, ou seja, telepresencial, através do aplicativo Microsoft Teams, sendo o link disponibilizado em até dois dias antes da audiência nos respectivos autos, bem como enviado pelos e-mails informando nos autos.
Destaco ainda que, caso as partes optem por comparecer virtualmente e não possuam equipamentos ou tenha dificuldade para acessar o aplicativo, este juízo disponibiliza sala e equipamentos necessários para auxílio durante a audiência, podendo as partes comparecerem presencialmente nas dependências do Fórum.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/ microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/ microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 2 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a 1ª Vara Cível de Xinguara - PA, através do e-mail: [email protected].
Cumpra-se.
Intimem-se.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24103009120968600000121919564 Procuração - Silmara Instrumento de Procuração 24103009121010900000121919568 Documento de identificação Documento de Identificação 24103009121048400000121919571 Declaração de pobreza - Silmara Documento de Comprovação 24103009121083500000121919572 Comprovante de residência Documento de Comprovação 24103009121126800000121919574 Histórico de créditos Documento de Comprovação 24103009121159300000121919575 Consulta ao Termo de Adesão no MEU INSS - sem êxito Documento de Comprovação 24103009121206000000121919576 Planilha de cálculo - Silmara Documento de Comprovação 24103009121246600000121919578 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
31/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:20
Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 09:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 09:12
Conclusos para decisão
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30/10/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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