TJPA - 0893469-36.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
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17/08/2025 18:21
Juntada de Certidão
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11/07/2025 03:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/06/2025 23:59.
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10/07/2025 21:33
Decorrido prazo de WILLIAM AKIRA IWANAGA DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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10/07/2025 21:33
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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08/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:47
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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08/02/2025 20:28
Decorrido prazo de CENTRAL DE LEITOS DE BELÉM em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 20:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/01/2025 23:59.
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08/02/2025 20:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/01/2025 23:59.
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10/01/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 09:35
Juntada de Certidão
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07/01/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 08:37
Decorrido prazo de WILLIAM AKIRA IWANAGA DOS SANTOS em 06/12/2024 23:59.
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01/01/2025 08:37
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS em 06/12/2024 23:59.
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01/01/2025 08:37
Decorrido prazo de WILLIAM AKIRA IWANAGA DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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01/01/2025 08:37
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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13/11/2024 03:58
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, nº 1366 - 1º Andar.
CEP 66.093-673.
Fone: (91) 99117-0366.
Processo 0893469-36.2024.8.14.0301 AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS RÉUS: ESTADO DO PARÁ, SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ e CENTRAL DE REGULAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ Decisão - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei.
Vistos etc.
Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado pelo autor FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS, representado por ADVOGADO PARTICULAR, para determinar aos REQUERIDOS que procedam a transferência do autor FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS do HOSPITAL MUNICIPAL DE BARCARENA WANDICK GUTIERREZ, para Leito de UTI E SUPORTE EM NEUROCIRURGIA em hospital de referência no tratamento de Acidente Vascular Cerebral Hemorrágico (CID 10). e no caso de indisponibilidade, que seja transferido para hospital da rede particular, fornecendo-lhe integralmente o tratamento necessário.
Juntou documentos.
EXAMINO.
A tutela provisória de urgência tem sua previsão legal no art. 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Em análise de cognição sumária, vislumbro a existência de tais requisitos em favor do(a) requerente.
Sabe-se que o direito à saúde está ínsito no rol dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal, em seu art. 6º, que trata dos direitos sociais.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Adiante, a Carta Constitucional disciplina a Saúde no art. 196, dispondo o seguinte: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No caso em comento, o autor necessita de leito de UTI E SUPORTE EM NEUROCIRURGIA em hospital de referência no tratamento de Acidente Vascular Cerebral Hemorrágico (CID 10), conforme documentos comprobatórios, juntado aos autos.
Nesse contexto, e tendo em vista a possibilidade de piora do quadro de saúde do(a) autor(a), não remanescem dúvidas quanto à necessidade de concessão da tutela de urgência, diante das peculiaridades do caso concreto, que demonstram a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos legais que respaldam o presente pedido do(a) requerente.
Por todo o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, pelo que determino aos REQUERIDOS que procedam, de forma conjunta e solidária, com divisão de responsabilidades, a transferência do autor FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS, do HOSPITAL MUNICIPAL DE BARCARENA WANDICK GUTIERREZ, para Leito de UTI E SUPORTE EM NEUROCIRURGIA em hospital de referência no tratamento de Acidente Vascular Cerebral Hemorrágico (CID 10), para o que lhes assino o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Frise-se que a transferência para hospital da rede privada somente dar-se-á em caso de inexistência de vaga na rede pública.
Sendo a matéria de direito, deixo de designar audiência.
INTIMEM-SE os RÉUS para que cumpram a presente decisão, CITANDO-OS na mesma oportunidade para contestarem a ação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
Expeça-se mandado de intimação direcionado.
DA MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO - visando a celeridade processual, em homenagem ao princípio da cooperação e da efetividade, encaminhem-se os autos ao CEJUSC de Saúde da Capital, para que seja realizada sessão de conciliação/mediação.
Havendo contestação tempestiva e, para a garantia do contraditório em face da não designação de audiência, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após esse prazo, remetam-se os autos conclusos para julgamento.
Serve cópia do presente como mandado, que deve ser cumprido em caráter de urgência.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Belém/PA, 8 de novembro de 2024 Carla Sodré da Mota Dessimoni Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara de Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital -
11/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 08:43
Juntada de Certidão
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11/11/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 21:29
Concedida a tutela provisória
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07/11/2024 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 12:29
Conclusos para decisão
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07/11/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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