TJPA - 0802009-39.2022.8.14.0009
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Braganca
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/08/2025 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
-
12/08/2025 16:42
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
-
28/07/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 02:56
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA COSTA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 01:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
24/01/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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17/01/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 16:18
Juntada de Alvará
-
09/01/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRAGANÇA Processo: 0802009-39.2022.8.14.0009 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: MARIA DO SOCORRO DA COSTA DOS SANTOS Requerido(a): Nome: RANI VEICULOS LTDA - EPP Endereço: Rodovia PA-Duzentos e Quarenta e Dois, s/n, Frente Rod BR 308, km 151, Garrafão, CAPANEMA - PA - CEP: 68702-190 Nome: JEFERSON RANIERE CAMARGO GONDIM Endereço: Travessa Veiga Cabral, 165, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-130 DECISÃO O executado se insurgiu contra a decisão que determinou a liberação do valor incontroverso, ou seja, o valor reconhecido como o próprio como o devido sob o argumento de que o credor deveria dar quitação do total da dívida.
Não há qualquer necessidade de se aguardar o final do processo para a liberação dos valores incontroversos, isto é, aquele reconhecido pelo próprio devedor.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PARTE INCONTROVERSA – I - Decisão agravada que indeferiu o pedido de conversão do incidente de cumprimento provisório de sentença, em relação à parte do julgado, em cumprimento definitivo - II – Pendência de julgamento de recurso especial – Hipótese em que o recurso especial impugna somente parte do julgado, relativa à devolução em dobro de valores – Obrigação de devolução simples que não foi impugnada em sede de recurso especial – Parte incontroversa – Possibilidade de execução definitiva da parcela incontroversa da condenação – Levantamento da parte incontroversa dos valores depositados nos autos sem a necessidade de observância do disposto no art. 520 do CPC - Precedentes deste E.
TJSP - Decisão reformada – Agravo provido." (TJ-SP - AI: 20085248320228260000 SP 2008524-83.2022.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 27/10/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2022) Observo que o devedor apresenta comportamento contraditório e infundado, exercendo comportamento abusivo e destituído de fundamento.
Em verdade o devedor deseja forçar a parte credora a aceitar o valor que entende como devido, exercendo, como forma de pressão, a demora processual para fazer aceitá-lo.
A recusa quanto a expedição do valor incontroverso, ou seja, aquele montante tido como correto pelo próprio devedor sob os fundamentos expostos no petitório ofende a boa-fé processual e é ato atentório a dignidade da justiça e aos artigo 6º, 77, II a III do CPC, ficando advertido que nova conduta será punida na forma da lei.
Cumpra-se.
Bragança/PA, data na assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança, respondendo. -
19/12/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 15:01
Desentranhado o documento
-
19/12/2024 15:01
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRAGANÇA Processo: 0802009-39.2022.8.14.0009 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: MARIA DO SOCORRO DA COSTA DOS SANTOS Requerido(a): Nome: RANI VEICULOS LTDA - EPP Endereço: Rodovia PA-Duzentos e Quarenta e Dois, s/n, Frente Rod BR 308, km 151, Garrafão, CAPANEMA - PA - CEP: 68702-190 Nome: JEFERSON RANIERE CAMARGO GONDIM Endereço: Travessa Veiga Cabral, 165, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-130 DECISÃO Considerando que o executado apresentou embargos e indicou como valor devido o montante de R$ 50.779,74 (ID 132536996 - Pág 5), defiro o pedido de levantamento do incontroverso realizado de ID 132763803 - Pág. 7 considerando a procuração com poderes especiais para receber de ID 66576862 - Pág. 1.
Assim, expeça-se alvará para levantamento do montante de R$ 50.779,74 conforme se requer pela credora.
Intime-se deste via DJe.
Publicado, cumpra-se a ordem de levantamento.
Bragança/PA, 16 de dezembro de 2024.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança, respondendo. -
16/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 09:33
Conclusos para decisão
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02/12/2024 09:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 15:20
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZÔNIA S/A em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 11:02
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
04/11/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 10:36
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRAGANÇA Processo: 0802009-39.2022.8.14.0009 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: MARIA DO SOCORRO DA COSTA DOS SANTOS Requerido(a): Nome: RANI VEICULOS LTDA - EPP Endereço: Rodovia PA-Duzentos e Quarenta e Dois, s/n, Frente Rod BR 308, km 151, Garrafão, CAPANEMA - PA - CEP: 68702-190 Nome: JEFERSON RANIERE CAMARGO GONDIM Endereço: Travessa Veiga Cabral, 165, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-130 DECISÃO Procedi o desbloqueio do valor excedente.
Bloqueado o valor do débito, converto-o em penhora independentemente de termo.
Proceda-se a abertura de subconta e vincule os valores.
Após intime-se para o executado, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação.
Bragança/PA, data na assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança, respondendo. -
31/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:48
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 17:04
Expedição de Informações.
-
29/10/2024 17:01
Juntada de Ofício
-
23/10/2024 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 21:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 09:35
Decorrido prazo de RANI VEICULOS LTDA - EPP em 28/06/2024 23:59.
-
13/07/2024 09:35
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA COSTA DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
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01/07/2024 03:53
Decorrido prazo de JEFERSON RANIERE CAMARGO GONDIM em 28/06/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:53
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 28/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 21:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 17:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/01/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:31
Juntada de Ofício
-
24/10/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 07:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 05/10/2023 23:59.
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22/09/2023 07:10
Decorrido prazo de JEFERSON RANIERE CAMARGO GONDIM em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 07:10
Decorrido prazo de RANI VEICULOS LTDA - EPP em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
17/09/2023 01:37
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA COSTA DOS SANTOS em 12/09/2023 23:59.
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04/09/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 16:51
Juntada de Ofício
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25/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/06/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 08:51
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 17:12
Audiência Conciliação realizada para 13/04/2023 15:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
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13/04/2023 17:11
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 20:48
Juntada de Petição de certidão
-
08/12/2022 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 23:09
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2022 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2022 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2022 17:23
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 17:23
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 16:58
Audiência Conciliação designada para 13/04/2023 15:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
-
29/07/2022 11:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2022 16:59
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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