TJPA - 0810969-92.2024.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL 0810969-92.2024.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: THIAGO CALANDRINI DE OLIVEIRA DOS ANJOS - AM15899 Nome: TALYSO WELISSON FALCAO OLIVEIRA Endereço: Rua C, 11, Fonte Boa, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-866 Advogado(s) do reclamante: THIAGO CALANDRINI DE OLIVEIRA DOS ANJOS Advogado do(a) REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A Advogado(s) do reclamado: DANIEL BARBOSA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL BARBOSA SANTOS ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento n.º 008/2014-CJRMC , INTIMO o(a) patrono(a) judicial do(a) requerente, para no prazo legal, apresentar replica a contestação apresentada pelo Estado do Pará.
Castanhal/PA, 5 de agosto de 2025 (Assinado Eletronicamente) -
05/08/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 22:11
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 12:49
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 09/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 08/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 08/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:13
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 22:52
Decorrido prazo de TALYSO WELISSON FALCAO OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:45
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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20/03/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0810969-92.2024.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: THIAGO CALANDRINI DE OLIVEIRA DOS ANJOS - AM15899 Nome: TALYSO WELISSON FALCAO OLIVEIRA Endereço: Rua C, 11, Fonte Boa, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-866 Advogado(s) do reclamante: THIAGO CALANDRINI DE OLIVEIRA DOS ANJOS Advogado do(a) REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Endereço: AC EQN 204/404, 4545, Campus Univ Darcy Ribeiro Gleba A Ed Sede CEBRASPE, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70842-970 Advogado(s) do reclamado: DANIEL BARBOSA SANTOS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/ PEDIDO LIMINAR, ajuizada por TALYSO WELISSON FALCAO OLIVEIRA em face do Estado do Pará e de CEBRASPE.
A presente ação tem por objetivo a anulação de ato administrativo que eliminou o autor do concurso público para admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Pará, na fase de investigação de antecedentes pessoais.
Alega, em síntese, que participou do concurso público (EDITAL Nº 1 – PMPA CFP/PM, de 19 de setembro de 2023) referente ao concurso público para admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará e que foi aprovado nas quatro primeiras fases, mas foi eliminado na quinta, que é a fase de “Investigação de Antecedentes Criminais”.
Afirma que sua eliminação, baseou-se de forma superficial em suposta violação ao item 13.8 do edital do certame diante da existência de condenações em face do genitor do candidato por atos criminosos.
Requer a concessão de tutela de urgência, para determinar sua reintegração ao concurso público.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade de Justiça, em consonância com o artigo 98, do Código de Processo Civil.
Da Tutela de urgência Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela antecipada são necessários dois requisitos cumulativos, a seguir, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 1.1.
Probabilidade do Direito (fumus boni iuris) Da análise inicial dos autos, observa-se ausência do requisito fático, vez que o requerido questiona fato expressamente determinado em edital não impugnado.
A seleção para os cargos de que trata o mencionado edital compreende as seguintes etapas, nos termos do subitem 2.3 do edital de abertura.
Destaca-se: 2.3 A seleção de que trata este edital compreenderá as seguintes etapas: a) 1ª Etapa –avaliação de conhecimentos, mediante a aplicação de prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório, abordando as disciplinas dos objetos de avaliação constantes no Anexo II, de responsabilidade do Cebraspe; b) 2ª Etapa – avaliação psicológica, de caráter eliminatório, compreendendo testes psicológicos (teste de personalidade, de inteligência e de habilidades especificas) e entrevista, de responsabilidade do Cebraspe; c) 3ª Etapa – avaliação de saúde, de caráter eliminatório, de do Cebraspe; d) 4ª Etapa – avaliação de aptidão física, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Cebraspe; e) 5ª Etapa – investigação de antecedentes pessoais, de caráter eliminatório, de responsabilidade da PMPA. 2.3.1 A 5ª Etapa – investigação dos antecedentes pessoais darse-á durante o transcurso do concurso público por meio de investigação no âmbito social, funcional, civil e criminal do candidato. (Grifou-se) Já consta nos autos inclusive contestação da parte requerida que indica que foi constatado pela Polícia Militar do Estado do Pará, que o Autor não possui os atributos sociais, funcional, civil e criminal mínimos exigidos para o exercício da atividade policial e para o ingresso na Polícia Militar, uma vez que: O candidato informou que, o pai foi preso por tráfico, suborno e porte ilegal de arma no ano de 2010, associação ao tráfico de 2015 a 2022 e tráfico de drogas em 06/03/2024.
Desta forma, o Autor foi considerado inapto na fase de na investigação de antecedentes pessoais, sendo, assim, eliminado do concurso nos termos da alínea ‘a’ do subitem 13.8 e alínea ‘a’ do subitem 13.10 do edital de abertura: 13.8 São fatos e situações imprescindíveis para o exercício das atribuições inerentes ao cargo de policial militar, a não prática de: a) relacionamento ou exibição em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais ou morais, assim, não havendo comprovação contrária ao disposto na vedação acima relatada, não há como conceder a liminar pleiteada.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
CITE-SE a parte Requerida ESTADO DO PARÁ para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335, CPC).
Intime-se o autor para apresentar réplica a contestação já apresentada.
Após o decurso do prazo para apresentação de Contestação, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
17/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:10
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2025 11:22
Conclusos para decisão
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11/03/2025 11:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/03/2025 11:22
Juntada de Certidão
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05/03/2025 13:05
Juntada de Petição de contestação
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28/12/2024 04:27
Decorrido prazo de TALYSO WELISSON FALCAO OLIVEIRA em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0810969-92.2024.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: THIAGO CALANDRINI DE OLIVEIRA DOS ANJOS - AM15899 Nome: TALYSO WELISSON FALCAO OLIVEIRA Endereço: Rua C, 11, Fonte Boa, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-866 Advogado(s) do reclamante: THIAGO CALANDRINI DE OLIVEIRA DOS ANJOS Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Endereço: AC EQN 204/404, 4545, Campus Univ Darcy Ribeiro Gleba A Ed Sede CEBRASPE, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70842-970 DECISÃO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Registre-se que a parte autora não demonstrou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que se mostra imprescindível para o deferimento da gratuidade na espécie, trazendo aos autos documentos de faturas que não condizem com a alegação de hipossuficiência.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a incapacidade econômica e financeira de arcar com as despesas do processo, podendo apresentar comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, ou extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, cópia do cadúnico (se for de baixa renda), dentre outros.
No caso de não realizar a comprovação no prazo mencionado, deve a parte autora pagar as custas processuais correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mais, desde já concedo a parte requerente a oportunidade de parcelamento das custas em 04 (quatro) parcelas, nos termos da Portaria Conjunta nº 3/2017 – GP/VP/CJRMB/CJCI. À Secretaria e a UNAJ para que observe o Provimento citado.
Após, autos conclusos para apreciação da justiça gratuita.
Cumpra-se.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
30/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:59
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 17:34
Conclusos para decisão
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29/10/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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