TJPA - 0803016-92.2024.8.14.0010
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 02:23
Decorrido prazo de APARECIDA SILVA DO ESPIRITO SANTO em 11/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:23
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 11/08/2025 23:59.
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28/07/2025 04:05
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de declaração de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Aparecida Silva do Espírito Santo em face de Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, alegando a inexistência de relação jurídica com a requerida, bem como a indevida inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.
A requerida apresentou contestação, afirmando ter adquirido o crédito originário do Banco Santander, mas não juntou instrumento de cessão individualizado nem comprovou a devida notificação da autora. É o necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 290 do Código Civil, a cessão de crédito somente produz efeitos em relação ao devedor após a devida notificação.
A requerida não apresentou prova da notificação da autora, tampouco instrumento de cessão específico com vinculação do suposto débito.
Diante disso, a inscrição promovida pela requerida revela-se indevida e, conforme entendimento pacífico, configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, ensejando a reparação por danos morais.
No tocante ao valor, fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR inexigível o débito que originou a inscrição da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito; b) DETERMINAR a exclusão definitiva da negativação promovida pela requerida, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros legais de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Breves/PA, data conforme assinatura eletrônica.
DANILO BRITO MARQUES JUÍZ DE DIREITO -
24/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:43
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2025 13:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por JOAO PAULO PEREIRA DE ARAUJO em/para 18/02/2025 14:40, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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18/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:27
Juntada de Certidão
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17/02/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 14:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/02/2025 14:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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02/01/2025 14:34
Juntada de Informações
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02/01/2025 14:33
Audiência Conciliação realizada para 19/12/2024 15:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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19/12/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:44
Juntada de Certidão
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12/12/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 09:05
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 08:27
Juntada de identificação de ar
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05/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:23
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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01/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
0803016-92.2024.8.14.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: APARECIDA SILVA DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO DO RECLAMANTE: LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA - OAB MT19588 REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO DO RECLAMADO: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, § 2º, inciso IV e § 3º do Provimento 006/2006-CJRMB e 006/2009 CJCI, ficam neste ato cientes as partes da designação da audiência de conciliação para o dia 19/12/2024 às 15:15.
Breves/PA, em 29 de outubro de 2024 Marlon da Gama Sanches Secretário do Juizado Especial Adjunto de Breves -
29/10/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 16:33
Audiência Conciliação designada para 19/12/2024 15:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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03/10/2024 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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