TJPA - 0807585-49.2024.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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23/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2025
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19/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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12/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0807585-49.2024.8.14.0039 Autor: LIBIA GRACIA SILVA Réu: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
BREVE SÍNTESE A parte autora narra que é beneficiária do INSS e que foi abordada em sua residência por correspondente bancário que a informou sobre um valor disponível para recebimento.
Relata que, inicialmente, recusou o empréstimo, mas foi pressionada pelo correspondente, que afirmou que se ela não recebesse o valor, terceiros poderiam fazê-lo em seu nome.
Diante da pressão e por ser pessoa idosa com pouca instrução, acabou realizando a biometria facial.
Posteriormente, foi surpreendida com TED no valor de R$ 18.275,21 em sua conta e descobriu, ao consultar o INSS, que havia contrato ativo de empréstimo consignado com 84 parcelas de R$ 423,60.
Sustenta que jamais contratou empréstimo e que foi vítima de fraude.
O banco réu apresentou contestação alegando regularidade da contratação, sustentando que o empréstimo foi formalizado digitalmente através de processo que incluiu validação por token SMS, captura de geolocalização, aceite de condições contratuais, envio de selfie e documentos, com assinatura eletrônica certificada.
Defende a validade dos contratos eletrônicos e argumenta que a autora recebeu e utilizou os valores do empréstimo.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central reside na alegação da autora de que foi induzida a erro e não tinha real interesse na contratação do empréstimo consignado, enquanto o réu sustenta a regularidade do processo de contratação digital realizado.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se como relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A autora encontra-se em evidente situação de vulnerabilidade, não apenas pela presunção legal prevista no art. 4º, I, do CDC, mas também por suas características pessoais: pessoa idosa, de baixa renda e pouca instrução, circunstâncias que a tornam alvo preferencial de práticas abusivas.
Analisando o conjunto probatório dos autos, verifico que a documentação apresentada pelo banco réu demonstra efetivamente a existência de um processo formal de contratação digital, com diversas etapas de validação, incluindo token SMS, geolocalização, selfie e documentos.
Contudo, tais elementos, por si só, não são suficientes para comprovar o real interesse e a manifestação livre e espontânea de vontade da parte autora.
A prova produzida revela aspectos relevantes que merecem consideração: Primeiro, a autora é pessoa idosa (67 anos), beneficiária de auxílio assistencial do INSS destinado a pessoas de baixa renda, o que evidencia sua condição de vulnerabilidade social e econômica.
Segundo, conforme alegado na inicial a contratação foi realizada mediante abordagem o que já suscita questionamentos sobre a regularidade do processo.
Terceiro, e mais relevante, restou comprovado nos autos que o correspondente bancário que realizou a abordagem estava localizado na cidade de Eusébio, no Ceará, distante centenas de quilômetros da residência da autora em Paragominas/PA.
Quarto, a conduta da autora após tomar conhecimento do empréstimo, buscando imediatamente esclarecimentos junto ao INSS e posteriormente promovendo o depósito judicial do valor recebido, demonstra sua boa-fé e ausência de interesse em auferir vantagem indevida.
Da Nulidade do Contrato O negócio jurídico em questão apresenta vício que compromete sua validade.
Uma vez que o réu não logrou comprovar que a manifestação de vontade da autora foi livre e esclarecida.
A abordagem domiciliar por correspondente bancário, associada à pressão psicológica exercida sobre pessoa idosa e vulnerável, configura vício de consentimento que macula a validade do negócio jurídico, nos termos dos arts. 145 e 151 do Código Civil.
A circunstância de o correspondente estar localizado em estado diverso daquele onde reside a contratante evidencia a utilização de esquema fraudulento, reforçando a conclusão pela invalidade do contrato.
Da Responsabilidade Civil O banco réu responde objetivamente pelos danos causados à autora, nos termos do art. 14 do CDC.
A instituição financeira tem o dever de adotar sistemas eficazes de segurança e controle que impeçam a ocorrência de fraudes, não podendo transferir ao consumidor os riscos de sua atividade econômica.
A utilização de correspondentes bancários não exime a instituição financeira de sua responsabilidade pelos atos praticados por tais intermediários, que atuam em seu nome e por sua conta.
Do Dano Moral O dano moral restou caracterizado.
A autora, pessoa idosa e de baixa renda, foi submetida a situação vexatória ao ser induzida a contratar empréstimo que não desejava, tendo sua tranquilidade e dignidade violadas.
O simples fato de ter sido vítima de esquema fraudulento, com a realização de contrato não desejado e o comprometimento de sua renda mensal, configura lesão a direitos da personalidade que transcende o mero aborrecimento.
Para a fixação do quantum indenizatório, considero a condição social e econômica das partes, a gravidade da conduta, o caráter pedagógico da sanção e o princípio da proporcionalidade.
O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado para compensar o dano sofrido sem configurar enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por LIBIA GRACIA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 2622278154, por vício de consentimento; b) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a contar do evento danoso até a data do efetivo pagamento, incidindo juros de mora com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei 14.904/24), a contar do evento danoso, por tratar-se de responsabilidade extracontratual; c) CONDENAR o réu ao ressarcimento material, dobrado na forma do art. 42, P. ú.
Do CDC, referente a todas as parcelas eventualmente debitadas no curso da demanda, o que não depende de liquidação, mas tão somente de mero calculo aritimético, devendo ainda ser atualizado pelo IPCA, a contar do evento danoso até a data do efetivo pagamento, incidindo ainda juros de mora com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei 14904/24), a contar do evento danoso, por tratar-se de responsabilidade extracontratual. d) DETERMINAR que o valor depositado judicialmente pela autora seja levantado pelo banco réu, ou compensado na condenação a depender de prévia manifestação.
Sem custas e honorários, ante a aplicação do art. 54 da Lei 9.099/95.
Fica a parte sucumbente instada ao cumprimento da sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, mediante comprovação nos autos e advertida de que o descumprimento ensejará sua execução forçada, nos moldes do artigo 52, inciso III da Lei n. 9.099/95 e, ainda, de que a falta de cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação (art. 52, inciso IV), implicará multa de 10% (dez por cento), conforme preconiza o art. 523, § 1º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Paragominas (PA), data e hora do sistema.
Documento assinado digitalmente pelo(a) MM(ª) Juiz(ª) -
10/07/2025 04:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 04:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:49
Julgado procedente em parte o pedido
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25/06/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 08:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 13:16
Audiência Una realizada conduzida por WANDER LUIS BERNARDO em/para 12/06/2025 11:30, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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11/06/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 01:59
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA E DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DJEN Processo n° 0807585-49.2024.8.14.0039 Assunto: [Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo, Práticas Abusivas] Valor da Causa: 20.000,00 DESTINATÁRIO: LIBIA GRACIA SILVA Rua Carlos Gomes, 363, Promissão, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-250 .
Audiência Una: Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 12/06/2025 Hora: 11:30 , ( x )na sala de audiências VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes; ( )na sala de audiências FÍSICA do JECCRIM de Paragominas, localizada no FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68.625-970, PARAGOMINAS/PA; Pelo presente, está V.
Sª.
INTIMADO(A) e ciente que deverá comparecer à audiência Una na data, local (virtual) e hora acima identificados, As partes poderão acessar o link para realização de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams abaixo: QR CODE: LINK: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 285 300 876 638 Senha: 3XepBr Para organizadores: Opções de reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Ajuda da organização Pelo presente, está V.
Sª. também INTIMADO(A) e ciente da Decisão Interlocutória Proferida nos autos, em 05/11/2024, (ID Nº 130587048), cujo inteiro teor segue abaixo: "Processo n° 0807585-49.2024.8.14.0039 Autor: LIBIA GRACIA SILVA Réu: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO
Vistos.
Em síntese, a parte autora alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário, originados em contrato de empréstimo consignado nunca autorizado.
Pede a imediata suspensão dos descontos.
A autora depositou em juízo a quantia referente ao empréstimo.
Decido.
Dada a hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova.
No contexto fático exposto nos autos, tenho que os extratos da previdência social juntados aos autos mostram, neste momento inicial, o efetivo desconto dos valores referentes ao contrato ora controvertido.
Considerando que o benefício possui natureza alimentar e que a parte autora afirma não ter contratado, há urgência no pedido.
Pondero, ainda, que o provimento é reversível.
Assim, é pudente que se suspenda a cobrança das parcelas até melhor instrução do feito, quando poderá ser analisada a manifestação de vontade da autora quando da suposta realização do contrato.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência e: a) Suspendo o contrato nº 2622278154, bem como seus respectivos descontos, já a contar do ciclo subsequente a ciência desta decisão, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido mensal, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Deferida a gratuidade à autora.
DA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL.
Determino o agendamento, citação e intimação para audiência de conciliação, instrução e julgamento telepresencial.
Na referida audiência, mediante a concordância das partes, poderá ser realizada a instrução, conforme os seguintes termos: De início, será oportunizada a transação entre as partes e, inexistindo acordo, será oportunizada, na audiência, a apresentação de contestação e eventual impugnação a contestação, que podem ser realizadas de forma oral ou escrita.
Caso a contestação seja escrita é recomendável a juntada antes da abertura da audiência.
Não realizada a transação e apresentada a contestação, e eventual impugnação à contestação, inexistindo outras provas a serem produzidas, os autos virão conclusos para sentença.
Não realizada transação, sendo necessária a tomada de depoimentos e coleta de provas, poderá ser imediatamente realizada audiência de instrução telepresencial, mas somente com a concordância das partes, a ser manifestada no ato da audiência, oportunidade na qual serão tomados depoimentos e colhidas as provas (art. 28 da Lei 9.099/95).
Inexistindo concordância quanto à realização de instrução virtual, será designada audiência de instrução presencial, se necessária para coleta de provas¸ em data futura e com a respectiva intimação das partes.
As partes deverão informar nos autos, por petição, caso ainda não o tenham feito, endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à plataforma virtual Microsoft Teams.
Eventual impossibilidade de participação na audiência deve ser comprovada antes da abertura da mesma, conforme determina o art. 362, §1°, do CPC.
No momento da audiência as partes e procuradores devem portar documento de identificação com foto.
Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Paragominas (PA), 5 de novembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ" ADVERTÊNCIAS SOBRE O PROCESSO E A LEI Nº 9099/95: 1.
Sendo a parte RÉ PESSOA JURÍDICA, deverão ser apresentados, na audiência, seus atos constitutivos e, fazendo-se representar por preposto, a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 2.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 3.
Sendo a parte RÉ CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.348 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 4.
O NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ensejará a aplicação da revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
Comparecendo as partes, será buscada, primeiramente, a conciliação.
Caso reste infrutífera, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. 5.
Na audiência, poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas provas admitidas em direito e que forem entendidas como necessárias, inclusive testemunhais.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência. 6.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 7.
Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53). 8.
As partes deverão comunicar ao Juízo as mudanças de endereço/telefone/email ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas ao endereço/telefone/email anterior, registrado(s) nos autos (art. 19, caput e § 2º, da lei 9099/95).
ADVERTÊNCIAS SOBRE A AUDIÊNCIA VIRTUAL: 1- Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 015/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, está agendada AUDIÊNCIA (virtual) para o dia e hora citados acima, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2- Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, copiando e colando o link enviado em seu navegador. 3- As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do (a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4- Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto. 5- Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelos seguintes contatos: 91 3729 9717 / 91 9 8010 0916(WHATSAPP) e [email protected].
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Ao habilitar advogado, recomendamos que Vª Sª., além da já usual juntada de documentos de procuração, substabelecimento e etc, cadastre o(a) procurador(a) no sistema PJE para que o(a) nome(s) do(a-s) causídico(a-s) apareça(-m) como advogado(a-s) do(a-s) parte(s) e possa(m) receber intimações via sistema.
Cumpra-se, na forma da Lei.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 05/11/2024 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria W.M -
05/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 10:30
Audiência Una designada para 12/06/2025 11:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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05/11/2024 10:00
Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 08:25
Conclusos para decisão
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05/11/2024 08:25
Juntada de Certidão
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28/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 12:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 08:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 08:47
Conclusos para decisão
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24/10/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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